TJSP 21/02/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
2006
2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução
nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e
Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao
perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006783-45.2018.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Avacy Distribuidora e Comércio de Calçados Ltda - Fls 46/47:
defiro. Expeçam-se cartas para citação do(s) réu(s), na pessoa de seu(s) sócio(s), no endereço indicado. Para tanto, em cinco
(5) dias promova a autor o recolhimento da taxa de postagem. - ADV: MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA TIBAES BISPO
(OAB 285449/SP), CRISTIANE APARECIDA CAVALLINI (OAB 368555/SP), TÂNIA APARECIDA AGUILAR DE AZEVEDO (OAB
365567/SP)
Processo 1007119-83.2017.8.26.0362 - Interdição - Capacidade - L.T.I.P.L. - A.T. - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
DISPONIVEL - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP), JOÃO LUIZ RANZANI (OAB 356102/SP)
Processo 1007127-26.2018.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Maria Jose da Silva Vaz PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU e outros - Vistos. Trata-se demandadode segurança, com pedidoliminar, proposta
por MARIA JOSÉ DA SILVA VAZ contra ato praticado pela Secretaria deSaúdedoMunicípiode Mogi Guaçu, pretendendo a
concessão de ordem para o fim de a Autoridade coatora proceder à realização de cirurgia de para correção de problemas
renais que a autora possui, conforme prescrito pelo médico responsável. Afirma que core riscos de perder o rim caso a cirurgia
não seja realizada com urgência. A liminar foi concedida, sendo dado efeito suspensivo em agravo de instrumento, dilatando
o prazo fixado para cumprimento da obrigação para 45 dias. A autoridade coatora prestou informações, afirmando que não há
urgência na realização do procedimento. O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal enumera, expressamente no art. 198, § 1°, os órgãos públicos
responsáveis pelo financiamento do sistema único desaúde, incluindo os Municípios. Portanto, o impetrado está legitimado
para responder por eventual omissão ocorrida no referido sistema. Desnecessária a produção de provas, eis que o impetrante
demonstrou initio litis, através de documentação pertinente, a sua doença e a necessidade do procedimento descrito na inicial,
não fazendo a autoridade qualquer prova em contrário de que tal cirurgia não seria hábil aos fins médicos almejados pelo
paciente. No mais, as diversas normas citadas na inicial, que, aliás, praticamente esgotam a matéria aqui discutida, demonstram
à saciedade a obrigação do Estado amparar integralmente, com todos os meios e recursos existentes, toda e qualquer pessoa
que necessite de assistência médica, desde que não possam arcar com tais necessidades sem prejuízo de sua própria
subsistência. A Constituição Federal, em seu art. 6° dispõe que: “São direitos sociais a educação, asaúde, o trabalho, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”. Por outro lado, dispõe o art. 196 que “Asaúdeé direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Não é demais consignar que, havendo solidariedade, pode
o autor pleitear o fornecimento doprocedimentocirúrgicoexclusivamente aoMunicípiode Mogi Guaçu, que, não se esqueça, é
o responsável direto pelo atendimento àsaúdeda população, com a cooperação da União e do Estado (art. 30, inciso VII, da
C.F.). O art. 223, I da Constituição Estadual dispõe que: “Compete ao sistema único desaúde, nos termos da lei, além de
outras atribuições: I - a assistência integral àsaúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da
população (...)”. Ora, se a lei obriga o Estado a prestar assistência integral àsaúdepública e se alguém dela necessita para a
própria sobrevivência, incumbe ao sistema desaúdeinstituído providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal,
sob pena de, assim, esvaziar o próprio Estado Social e Democrático de Direito, garantia fundamental do cidadão. Não se trata
aqui de discricionariedade da Administração, de molde a poder escolher, dentro da lei, a solução que melhor se lhe apresenta,
em atenção aos recursos orçamentários de que dispõe. Cuida-se, na verdade, de ato vinculado, pois não há liberdade de
escolha à Administração, uma vez que a lei é clara ao determinar que se preste a assistência àsaúdeaos que dela necessitam.
Tal assistência, como já se aduziu, implica no fornecimento, não de recursos de que o SUS dispõe, mas daquele que seja
imprescindível ao tratamento da doença apresentada, no caso todos aqueles prescritos aos doentes, desde que reconhecidos
como essenciais ao respectivo tratamento. Ademais, sabe-se que mesmo no ato discricionário, embora haja liberdade de escolha
segundo critérios de conveniência e oportunidade, a Administração também está vinculada, dentre as soluções possíveis, àquela
que seja a melhor. No caso sub iudice, inegavelmente a solução que melhor se apresenta à impetrante, por indicação médica,
é a realização da cirurgia recomendada. Nesse sentido, inclusive, os laudos subscritos por médicos vinculados ao Sistema
Único deSaúde(fls. 10 e seguintes). De fato, não se pode admitir que o Estado, diante de normas tão claras, deixe de cumprir
seus deveres constitucionais sob a singela alegação de ausência de recursos orçamentários. Embora já hajaliminarobrigando a
Administração a providenciar os meios necessários para a realização do procedimento declinado na inicial, há que se garantir
ao impetrante seu direito integral àsaúde, de forma perene. Nota-se, ainda, que o impetrante comprovou satisfatoriamente,
através dos documentos juntados nos autos, a sua condição de pobreza, não podendo arcar com os custos da cirurgia sem
prejuízo próprio ou de sua família, sendo o autor patrocinado por advogado do convênio da OAB e tendo-lhe sido deferidos os
benefícios da justiça gratuita. Posto isto, JULGOPROCEDENTEo pedido inicial para o fim de conceder a ordem de segurança e
tornar definitiva a decisão de fls. 24/25, com a dilação de prazo assegurada pela decisão de fls. 68/71, impondo aoMunicípiode
Mogi Guaçu o dever de fornecer a cirurgia pleiteada. Eventual descumprimento deverá ser comunicado a este juízo para que
se tomem as medidas constritivas cabíveis. Não há verba honorária a ser fixada em razão do entendimento jurisprudencial no
sentido de que não são devidas verbas honorárias na ação demandadodesegurança(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal).
PRIC - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1007127-60.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mario Pinto Pimentel - João
Batista Vicente - - Maria Rita da Silva Vicente e outro - EM CINCO (5) DIAS, PROMOVAM OS EXECUTADOS O DEPÓSITO/
PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO DE FLS 95/96 - ADV: EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/
SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1007290-06.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Borges de Assis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1007291-88.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.N.S. - J.P.S. - VISTOS. I-Anotese que o Ministério Público não se manifesta nos autos, conforme posicionou-se. II-Partes acima identificadas. Trata-se de
ação de Alimentos, pretendendo a requerente receber pensão alimentícia de seu ex-marido, no valor equivalente a um terço de
sua aposentadoria. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 26/27), o réu foi citado e, infrutífera a conciliação (fls. 35), ofertou
sua defesa (fls. 38/42), onde sustentou a improcedência do pedido, sob argumento que se encontra impossibilitado de pagar
pensão alimentícia em razão de seus ganhos. Sustentou que a autora é capaz e goza de plena saúde para exercer atividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º