Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019 - Página 2006

  1. Página inicial  > 
« 2006 »
TJSP 21/02/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2754

2006

2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução
nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e
Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao
perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006783-45.2018.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Avacy Distribuidora e Comércio de Calçados Ltda - Fls 46/47:
defiro. Expeçam-se cartas para citação do(s) réu(s), na pessoa de seu(s) sócio(s), no endereço indicado. Para tanto, em cinco
(5) dias promova a autor o recolhimento da taxa de postagem. - ADV: MARIA JULIA NOGUEIRA SANT ANNA TIBAES BISPO
(OAB 285449/SP), CRISTIANE APARECIDA CAVALLINI (OAB 368555/SP), TÂNIA APARECIDA AGUILAR DE AZEVEDO (OAB
365567/SP)
Processo 1007119-83.2017.8.26.0362 - Interdição - Capacidade - L.T.I.P.L. - A.T. - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
DISPONIVEL - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP), JOÃO LUIZ RANZANI (OAB 356102/SP)
Processo 1007127-26.2018.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Maria Jose da Silva Vaz PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU e outros - Vistos. Trata-se demandadode segurança, com pedidoliminar, proposta
por MARIA JOSÉ DA SILVA VAZ contra ato praticado pela Secretaria deSaúdedoMunicípiode Mogi Guaçu, pretendendo a
concessão de ordem para o fim de a Autoridade coatora proceder à realização de cirurgia de para correção de problemas
renais que a autora possui, conforme prescrito pelo médico responsável. Afirma que core riscos de perder o rim caso a cirurgia
não seja realizada com urgência. A liminar foi concedida, sendo dado efeito suspensivo em agravo de instrumento, dilatando
o prazo fixado para cumprimento da obrigação para 45 dias. A autoridade coatora prestou informações, afirmando que não há
urgência na realização do procedimento. O Ministério Público, em seu parecer final, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal enumera, expressamente no art. 198, § 1°, os órgãos públicos
responsáveis pelo financiamento do sistema único desaúde, incluindo os Municípios. Portanto, o impetrado está legitimado
para responder por eventual omissão ocorrida no referido sistema. Desnecessária a produção de provas, eis que o impetrante
demonstrou initio litis, através de documentação pertinente, a sua doença e a necessidade do procedimento descrito na inicial,
não fazendo a autoridade qualquer prova em contrário de que tal cirurgia não seria hábil aos fins médicos almejados pelo
paciente. No mais, as diversas normas citadas na inicial, que, aliás, praticamente esgotam a matéria aqui discutida, demonstram
à saciedade a obrigação do Estado amparar integralmente, com todos os meios e recursos existentes, toda e qualquer pessoa
que necessite de assistência médica, desde que não possam arcar com tais necessidades sem prejuízo de sua própria
subsistência. A Constituição Federal, em seu art. 6° dispõe que: “São direitos sociais a educação, asaúde, o trabalho, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”. Por outro lado, dispõe o art. 196 que “Asaúdeé direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” Não é demais consignar que, havendo solidariedade, pode
o autor pleitear o fornecimento doprocedimentocirúrgicoexclusivamente aoMunicípiode Mogi Guaçu, que, não se esqueça, é
o responsável direto pelo atendimento àsaúdeda população, com a cooperação da União e do Estado (art. 30, inciso VII, da
C.F.). O art. 223, I da Constituição Estadual dispõe que: “Compete ao sistema único desaúde, nos termos da lei, além de
outras atribuições: I - a assistência integral àsaúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da
população (...)”. Ora, se a lei obriga o Estado a prestar assistência integral àsaúdepública e se alguém dela necessita para a
própria sobrevivência, incumbe ao sistema desaúdeinstituído providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal,
sob pena de, assim, esvaziar o próprio Estado Social e Democrático de Direito, garantia fundamental do cidadão. Não se trata
aqui de discricionariedade da Administração, de molde a poder escolher, dentro da lei, a solução que melhor se lhe apresenta,
em atenção aos recursos orçamentários de que dispõe. Cuida-se, na verdade, de ato vinculado, pois não há liberdade de
escolha à Administração, uma vez que a lei é clara ao determinar que se preste a assistência àsaúdeaos que dela necessitam.
Tal assistência, como já se aduziu, implica no fornecimento, não de recursos de que o SUS dispõe, mas daquele que seja
imprescindível ao tratamento da doença apresentada, no caso todos aqueles prescritos aos doentes, desde que reconhecidos
como essenciais ao respectivo tratamento. Ademais, sabe-se que mesmo no ato discricionário, embora haja liberdade de escolha
segundo critérios de conveniência e oportunidade, a Administração também está vinculada, dentre as soluções possíveis, àquela
que seja a melhor. No caso sub iudice, inegavelmente a solução que melhor se apresenta à impetrante, por indicação médica,
é a realização da cirurgia recomendada. Nesse sentido, inclusive, os laudos subscritos por médicos vinculados ao Sistema
Único deSaúde(fls. 10 e seguintes). De fato, não se pode admitir que o Estado, diante de normas tão claras, deixe de cumprir
seus deveres constitucionais sob a singela alegação de ausência de recursos orçamentários. Embora já hajaliminarobrigando a
Administração a providenciar os meios necessários para a realização do procedimento declinado na inicial, há que se garantir
ao impetrante seu direito integral àsaúde, de forma perene. Nota-se, ainda, que o impetrante comprovou satisfatoriamente,
através dos documentos juntados nos autos, a sua condição de pobreza, não podendo arcar com os custos da cirurgia sem
prejuízo próprio ou de sua família, sendo o autor patrocinado por advogado do convênio da OAB e tendo-lhe sido deferidos os
benefícios da justiça gratuita. Posto isto, JULGOPROCEDENTEo pedido inicial para o fim de conceder a ordem de segurança e
tornar definitiva a decisão de fls. 24/25, com a dilação de prazo assegurada pela decisão de fls. 68/71, impondo aoMunicípiode
Mogi Guaçu o dever de fornecer a cirurgia pleiteada. Eventual descumprimento deverá ser comunicado a este juízo para que
se tomem as medidas constritivas cabíveis. Não há verba honorária a ser fixada em razão do entendimento jurisprudencial no
sentido de que não são devidas verbas honorárias na ação demandadodesegurança(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal).
PRIC - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1007127-60.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mario Pinto Pimentel - João
Batista Vicente - - Maria Rita da Silva Vicente e outro - EM CINCO (5) DIAS, PROMOVAM OS EXECUTADOS O DEPÓSITO/
PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO DE FLS 95/96 - ADV: EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/
SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1007290-06.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz
Borges de Assis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1007291-88.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.N.S. - J.P.S. - VISTOS. I-Anotese que o Ministério Público não se manifesta nos autos, conforme posicionou-se. II-Partes acima identificadas. Trata-se de
ação de Alimentos, pretendendo a requerente receber pensão alimentícia de seu ex-marido, no valor equivalente a um terço de
sua aposentadoria. Indeferida a antecipação da tutela (fls. 26/27), o réu foi citado e, infrutífera a conciliação (fls. 35), ofertou
sua defesa (fls. 38/42), onde sustentou a improcedência do pedido, sob argumento que se encontra impossibilitado de pagar
pensão alimentícia em razão de seus ganhos. Sustentou que a autora é capaz e goza de plena saúde para exercer atividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo