TJSP 21/02/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
2009
conclusos. Int. - ADV: FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), PRISCILA FERNANDES PIRES SAMPAIO (OAB 302799/SP)
Processo 1008249-11.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Israel Fernandes Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Tendo em conta a informação lançada na perícia, oficie-se ao INSS
solicitando informações sobre eventual benefício auxílio-doença concedido em favor do autor nos anos de 2017 e 2018. Intimese. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), RICARDO ALEXANDRE
DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1008480-38.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.K.M. - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou
a autora ação de divórcio, alegando que contraiu matrimônio com o requerido em 08/02/2014. Diz que a convivência em comum
tornou-se insuportável, sendo que o casal se encontra separado de fato. Citado pessoalmente, o réu deixou de ofertar defesa,
tornando-se revel. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão de mérito é de
fato e de direito. Contudo, mostra-se desnecessária a dilação probatória, porque a matéria fática separação de fato tornou-se
incontroversa. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil. Diz a autora que houve a ruptura da vida em comum. A ausência de contestação significa, implicitamente, que verdadeiros
são os fatos alegados pela autora. Assim sendo, aplicável ao caso em julgamento, a presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial. No caso sub judice, não se trata de divórcio consensual, mas, ao contrário, de divórcio litigioso. Como é certo, a
dissolução da sociedade conjugal é disponível. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos autos de divórcio
judicial, para o fim de decretar o divórcio do casal, voltando a requerente a usar seu nome de solteira. Por consequência, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, arcará o réu com o pagamento
das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Fixo
os honorários ao procurador nomeado no valor da tabela. Oportunamente expeça-se mandado de averbação e certidão de
honorários. P.R.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1008564-44.2014.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA FEG Fls 100: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (60 dias). - ADV: SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 1008682-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Capitalização e Previdência Privada - Osmar Felício Bradesco Vida e Previdencia S/A - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada.
- ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), ELCIO APARECIDO
THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1008695-14.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seção Cível - A.R.M. - Considerando que o processo
encontra-se paralisado, em Cartório, por mais de trinta (30) dias, aguardando providências do(a) autor(a), o que impede o seu
prosseguimento. Considerando que a(o) autor(a) foi intimada(o) a dar prosseguimento no feito, não o fazendo. JULGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Arbitro em favor do(a)(s) procurador(a)(es)
nomeado(a)(s) nos autos o valor parcial da tabela de honorários, a qual deverá ser impressa no momento que for disponibilizada
nos autos . Transitada em julgado, expeça-se certidão, comunique-se, anote-se , e arquivem-se os autos. - ADV: TALITA
CRISTINA BARBOSA FERREIRA (OAB 245513/SP)
Processo 1008895-84.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Lucélia da Silva Santana
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a) IVAN RAMOS
DE OLIVEIRA. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze
(15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos.
O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos
termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e os quesitos
formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 78/84), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 61. Faculto
a(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1008908-88.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - João Batista Pereira - Vistos.
Com razão a procuradora do autor em seu inconformismo de fls. 168/170. Oficie-se ao IMESC para designação de data para
realização de perícia no autor, independentemente da outra perícia realizada. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP)
Processo 1008926-07.2018.8.26.0362 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU Vistos. 01. Providencie a Serventia a correção do subfluxo processual para “fazenda pública”, por se tratar de ação civil pública
por improbidade administrativa. Anote-se. 02. Após, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº: 8.429/92, determino a
notificação do requerido para que, querendo, ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e
justificações, no prazo de quinze dias. Notifique-se. Certificado o decurso do prazo supra, independente de oferecimento de
manifestações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 1009259-27.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alex Francisco - Vistos.
Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício auxílio-acidente alegando, em síntese,
que teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitado para exercício
da sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-acidente. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa,
onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade do autor. Houve réplica. Laudo
pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Desnecessária
a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O laudo pericial acostado aos autos (fls.
90/94), não constatou qualquer incapacidade laboral no autor. Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade
funcional do autor. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano
atual incapacitante. Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão do autor, lançada a fls. 99/102,
é descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo os quesitos tempestivamente
formulados pelas partes. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação
e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor, em razão
da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
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