TJSP 21/02/2019 - Pág. 28 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
28
edital. P.R.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDI?O PROCESSO N? 101014772.2017.8.26.0002
Vistos. Trata-se de pedido de interdi?o formulado por LOURDES RIBEIRO DA SILVA em face de DANILO RIBEIRO DA SILVA.
A requerente afirma, em s?ntese, que: (i) ? m?e do interditando; (ii) o interditando ? portador de s?ndrome de Down, estando
incapacitado para praticar os atos da vida civil. Pede sua nomea?o ? curatela. A peti?o inicial foi instru?da com os documentos
de fls. 9/14. Emendas ? peti?o inicial a fls. 18/22 e 26/29. Por decis?o a fl. 30, a requerente foi nomeada curadora provis?ria do
interditando. O interditando foi citado (fl. 45) e submetido a per?cia m?dica (fls. 72/85). Foi-lhe nomeado curador especial, que
ofereceu contesta?o por negativa geral (fls. 56/58). O Minist?rio P?blico, a fls. 113/114, opinou pela proced?ncia do pedido. ? o
relat?rio. DECIDO. O pedido deve ser acolhido. Com efeito, o exame pericial (fls. 72/85) atestou que o interditando ? portador
de ?gretardo mental, em decorr?ncia de s?ndrome de down?h (fl. 81) e ?gApesar da cr?tica reduzida, tem potencial para opinar
sobre a nomea?o de seu curador e assim dividir decis?o (decis?o apoiada). O discernimento reduzido gera incapacidade para a
plena distin?o do l?cito e do il?cito e o preju?zo cr?tico de determinadas situa?es propicia condi?o de ser manipulado para decidir
em seu desfavor e assim favorecer pessoas de m? f?, sobretudo no campo patrimonial ou negocial, de finan?as, contratos,
veda ou hipoteca de bens, entre outras. N?o poder? assumir, por si s?, empr?stimos, conciliar, dar quita?o, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, praticar atos que n?o sejam de mera administra?o. O quadro descrito ? irrevers?vel?h (fl. 84). O
quadro probat?rio evidencia, portanto, que o interditando, por defici?ncia mental, n?o ? capaz de exprimir sua vontade, na forma
do artigo 4o, III, do C?digo Civil, alterado pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici?ncia), sendo
de rigor sua interdi?o e sujei?o ? curatela (artigo 1.767, I, do C?digo Civil), que, todavia, ser? limitada aos ?gatos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial?h (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015). A curatela incumbir? ? requerente,
m?e do interditando (fl. 27), ante a inexist?ncia de c?njuge ou companheiro e a concord?ncia de seu pai (fl. 28), na forma
do artigo 1.775, ? 1o, do C?digo Civil. Observo que o interditando, indagado pelo perito judicial, n?o se op?s ? nomea?o da
requerente como sua curadora (cf. fl. 102). Desnecess?ria, assim, a designa?o de entrevista, conforme parecer ministerial. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Novo C?digo de Processo Civil, para o fim de
decretar a interdi?o de DANILO RIBEIRO DA SILVA, filho de Lourdes Ribeiro da Silva e Gerson Soares da Silva, declarando-o
relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma
do artigo 4o, III, do C?digo Civil. Com fulcro no artigo 1.775, ? 1o, do C?digo Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. LOURDES
RIBEIRO DA SILVA, que, no exerc?cio da curatela, dever? observar ao disposto nos artigos 1.740 a 1.752 do C?digo Civil, na
forma do artigo 1.781 do mesmo diploma legal. Expe?a-se certid?o de curatela definitiva. Cumpra-se o disposto no artigo 755, ?
3?, do Novo C?digo de Processo Civil e no artigo 9?, inciso III, do C?digo Civil, ficando dispensada a presta?o de cau?o. Ap?s
o tr?nsito em julgado, comunique-se ? Justi?a Eleitoral, por for?a do artigo 15, II, da Constitui?o Federal. Ante o disposto nos
artigos 1.755 e 1.774 do C?digo Civil e no artigo 84, ? 4?, da Lei n. 13.146/2015, determino a presta?o anual de contas. Ci?ncia
ao Minist?rio P?blico. Serve a presente senten?a como edital. P.R.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDI?O PROCESSO N? 101485568.2017.8.26.0002
Vistos. Trata-se de a?o de interdi?o com pedido de curatela provis?ria ajuizada por Jacqueline Barbosa Holanda,
Lamartine Barbosa Holanda e Antonio Mozete de Holanda em face de Onderlei Barbosa Holanda. Alegam os autores que s?o,
respectivamente, filhos e ex-marido da requerida. Aduzem que a r? ? pessoa idosa e portadora de sequelas de AVC, raz?o pela
qual requerem sua interdi?o. Anuem os requerentes, Jacqueline e Antonio, que o autor Lamartine seja nomeado o curador da
interditanda. Sustentam os autores que a requerida n?o possui investimentos, apenas d?vidas. A inicial veio instru?da com os
documentos (fls. 07/44). Emenda ? inicial (fls. 48/49 e 53/117). Fls. 125: o requerente Lamartine foi nomeado curador provis?rio.
A requerida, citada na pessoa de seu curador provis?rio (fls. 140), n?o apresentou contesta?o. Nomeado curador especial para
representar a r?, que contestou por negativa geral (fls. 155/156). Fls. 189/203: laudo pericial. A requerida reiterou a contesta?o
por negativa geral (fls. 208) e os autores concordaram com o laudo pericial (fls. 209). O Representante do Minist?rio P?blico
manifestou-se pela proced?ncia do pedido, opinando pela presta?o de contas anuais pelo curador (fls. 213/214). ? o relat?rio.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na conformidade do disciplinado no artigo 355, inciso I, do
C?digo de Processo Civil/2015, visto que desnecess?ria a produ?o de provas complementares. Trata-se de pedido de interdi?o,
que merece integral proced?ncia. A quest?o colocada nestes autos ? de desate eminentemente t?cnico-pericial. Com efeito,
os elementos de convic?o j? coligidos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subs?dios suficientes ? decis?o
final (art. 753, ? 2? e art. 754 do CPC). No mesmo sentido encontra-se o magist?rio do preclaro Humberto Theodoro J?nior:
?gA realiza?o da audi?ncia n?o ? obrigat?ria, tal como se passa no procedimento ordin?rio de jurisdi?o contenciosa. Se n?o h?
quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e n?o requerem testemunhas,
o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na per?cia. O julgamento conforme o estado do processo ? tamb?m aplic?vel
? interdi?o?h (Curso de Direito Processual Civil ? Forense ? 21? ed. ? p. 448). Ademais, a Lei n.? 13.146/2015, Lei Brasileira de
Inclus?o da Pessoa com Defici?ncia (Estatuto da Pessoa com Defici?ncia), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu
significativas altera?es normativas, inclusive no C?digo Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em
condi?es de igualdade, o exerc?cio dos direitos e dasliberdades fundamentais por pessoa com defici?ncia, visando a sua inclus?o
social e cidadania (artigo 1?). Segundo o artigo 6? da Lei n.? 13.146/2015, ?ga defici?ncia n?o afeta a plena capacidade civil da
pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir uni?o est?vel; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de
decidir sobre o n?mero de filhose de ter acesso a informa?es adequadas sobre reprodu?o e planejamento familiar; IV - conservar
sua fertilidade, sendo vedada a esteriliza?o compuls?ria; V - exercer o direito ? fam?lia e ? conviv?ncia familiar e comunit?ria;
e VI - exercer o direito ? guarda, ? tutela, ? curatela e ? ado?o, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas.?h O artigo 84, “caput”, e ?? 1?, 2? e 3?, da Lei n? 13.146/2015 prev? que ?ga pessoa com defici?ncia
tem assegurado o direito ao exerc?cio de sua capacidade legal em igualdade de condi?es com as demais pessoas?h.Ainda,
revogou-se o artigo 3?, II, do C?digo Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos
da vida civil os que, por enfermidade ou doen?a mental, n?o tinham o necess?rio discernimento para a pr?tica destes atos.
Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Defici?ncia, tais pessoas s?o consideradas plenamente capazes,
pois somente s?o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos
(artigo 3? do C?digo Civil,com a reda?o dada pela Lei n? 13.146/2015). Al?m disso, ?gos que, mesmo por causa transit?ria, n?o
puderem exprimir sua vontade?h passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4?, III, do C?digo Civil, com a
reda?o dada pela Lei n? 13.146/2015). N?o obstante tais modifica?es legislativas, o artigo 84, ?? 1? e 2?, da Lei n? 13.146/2015
prev? a possibilidade excepcional de a pessoa com defici?ncia ser submetida ? curatela, facultada a ado?o de processo de
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