TJSP 21/02/2019 - Pág. 29 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
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tomada de decis?o apoiada. O ? 3? do mesmo dispositivo prescreve que ?ga defini?o de curatela de pessoa com defici?ncia
constitui medida protetiva extraordin?ria, proporcional ?s necessidades e ?s circunst?ncias de cada caso, e durar? o menor
tempo poss?vel?h. Ainda, o artigo 85,caput, e ?? 1? e 2?, da Lei n? 13.146/2015 disp?e que ?ga curatela afetar? t?o somente
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. ? 1? A defini?o da curatela n?o alcan?a o direito ao pr?prio
corpo, ? sexualidade, ao matrim?nio, ? privacidade, ? educa?o, ? sa?de, ao trabalho e ao voto. ? 2? A curatela constitui medida
extraordin?ria, devendo constar da senten?a as raz?es e motiva?es de sua defini?o, preservados os interesses do curatelado?h.
Pois bem, no caso dos autos a per?cia t?cnica acostada ?s fls. 189/203 constatou que a pericianda apresenta comprometimento
do racioc?nio l?gico, n?o conseguindo exprimir desejos ou necessidade o que impossibilita de imprimir diretrizes de vida. H?
restri?o total para os atos de vida negocial e patrimonial como fazer empr?stimos, conciliar, dar quita?o, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, praticar atos que n?o sejam de mera administra?o. O quadro descrito ? irrevers?vel. Assim,
diante da constata?o do m?dico perito oficial, urge a necessidade de submet?-la ao regime de curatela, para tutela de seus
pr?prios interesses, visto que n?o lhe ? poss?vel gerir seu patrim?nio e praticar atos negociais sozinha. A curatela, por?m, est?
restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei. Ademais, diante do estado da
requerida, ? mais adequado que o curador a represente na pr?tica dos referidos atos, e n?o apenas o assista. Diante disso,
verificada a necessidade de interdi?o, passa-se ? an?lise da pessoa que exercer? a curatela. No caso em tela, verifica-se que o
requerente Lamartine ? filho da r? e conta com a anu?ncia da irm? que tamb?m comp?e o polo ativo, raz?o pela qual nomeio-o
como curador definitiva. Dispenso a cau?o, nos termos do art. 1745, paragrafo ?nico c/c. Art. 1781 do C?digo Civil. Entendo
necess?ria a presta?o de contas anuais pelo curador, conforme o art. 84, ? 4?, da Lei n? 13.146/2015. Ainda, fica o curador
cientificado de que a venda de eventual im?vel pertencente ? incapaz haver? de ser precedida de autoriza?o judicial. Nessas
condi?es, comprovada a absoluta incapacidade da interditanda, a proced?ncia da a?o ? a solu?o que se imp?e. Em face do
exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15,?JULGO PROCEDENTE?o pedido para decretar a interdi?o de?Onderlei Barbosa
Holanda?e nomear Lamartine Barbosa Holanda seu curador definitivo. Expe?a-se certid?o de curatela definitiva. Em obedi?ncia
ao disposto no artigo 755, ? 3o C?digo de Processo Civil/2015 e no artigo 9?, inciso III do C?digo Civil, inscreva-se a presente
no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo ?rg?o oficial. Oficie-se o Cart?rio de Registro de Im?veis
de Porto Alegre (fls. 58) para comunica?o da interdi?o. ESTA SENTEN?A SERVIR? COMO EDITAL. N?o ? caso de imposi?o de
verbas sucumbenciais, tendo em vista que este era mesmo necess?rio. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDI?O PROCESSO N? 102401265.2017.8.26.0002
Vistos. Trata-se de a?o de interdi?o com antecipa?o da tutela ajuizada por Jo?o Teixeira Caldeira em face de Geraldina
Teixeira Caldeira. Alega o autor que ? irm?o da requerida e respons?vel por seus cuidados, eis que a mesma sofre de d?ficit
cognitivo irrevers?vel. Aduz que a r? ? totalmente incapaz e n?o ? capaz de gerir, por si s?, os atos da vida civil. Sustenta a
requerida possui outros irm?os que concordam com a interdi?o e a nomea?o do requerente como curador. Afirma ainda que a
interditanda n?o possui bens, direitos ou obriga?es e apenas recebe pens?o por morte, devida ao falecimento de sua genitora.
A inicial veio instru?da com os documentos (fls. 04/33). Deferido os benef?cios da justi?a gratuita e nomeado do autor como
curador provis?rio da requerida (fls. 34). A requerida, citada na pessoa de seu curador provis?rio (fls. 50), n?o apresentou
contesta?o (fls. 54). O curador nomeado apresentou contesta?o por negativa geral (fls. 59). Fls. 80/94: laudo. O autor concordou
com o laudo pericial (fls. 101). O Representante do Minist?rio P?blico manifestou-se pela proced?ncia do pedido da a?o (fls.
105/106). ? o relat?rio. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na conformidade do disciplinado no
artigo 355, inciso I, do C?digo de Processo Civil, visto que desnecess?rias a produ?o de provas complementares. A quest?o
colocada nestes autos ? de desate eminentemente t?cnico-pericial. Com efeito, os elementos de convic?o j? coligidos,
notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subs?dios suficientes ? decis?o final (art. 753, ? 2? e art. 754 do CPC). No
mesmo sentido encontra-se o magist?rio do preclaro Humberto Theodoro J?nior: ?gA realiza?o da audi?ncia n?o ? obrigat?ria,
tal como se passa no procedimento ordin?rio de jurisdi?o contenciosa. Se n?o h? quesitos complementares e os interessados
dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e n?o requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com
base na per?cia. O julgamento conforme o estado do processo ? tamb?m aplic?vel ? interdi?o?h (Curso de Direito Processual
Civil ? Forense ? 21? ed. ? p. 448). Assim, a Lei n.? 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclus?o da Pessoa com Defici?ncia (Estatuto
da Pessoa com Defici?ncia), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas altera?es normativas, inclusive no
C?digo Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em condi?es de igualdade, o exerc?cio dos direitos e
dasliberdades fundamentais por pessoa com defici?ncia, visando a sua inclus?o social e cidadania (artigo 1?). Segundo o artigo
6? da Lei n.? 13.146/2015, ?ga defici?ncia n?o afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir
uni?o est?vel; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o n?mero de filhose de ter
acesso a informa?es adequadas sobre reprodu?o e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a
esteriliza?o compuls?ria; V - exercer o direito ? fam?lia e ? conviv?ncia familiar e comunit?ria; e VI - exercer o direito ? guarda,
? tutela, ? curatela e ? ado?o, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.?h O artigo
84, “caput”, e ?? 1?, 2? e 3?, da Lei n? 13.146/2015 prev? que ?ga pessoa com defici?ncia tem assegurado o direito ao
exerc?cio de sua capacidade legal em igualdade de condi?es com as demais pessoas?h.Ainda, revogou-se o artigo 3?, II, do
C?digo Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por
enfermidade ou doen?a mental, n?o tinham o necess?rio discernimento para a pr?tica destes atos. Logo, a partir da entrada em
vigor do Estatuto da Pessoa com Defici?ncia, tais pessoas s?o consideradas plenamente capazes, pois somente s?o
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3? do
C?digo Civil,com a reda?o dada pela Lei n? 13.146/2015). Al?m disso, ?gos que, mesmo por causa transit?ria, n?o puderem
exprimir sua vontade?h passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4?, III, do C?digo Civil, com a reda?o
dada pela Lei n? 13.146/2015). N?o obstante tais modifica?es legislativas, o artigo 84, ?? 1? e 2?, da Lei n? 13.146/2015 prev?
a possibilidade excepcional de a pessoa com defici?ncia ser submetida ? curatela, facultada a ado?o de processo de tomada de
decis?o apoiada. O ? 3? do mesmo dispositivo prescreve que ?ga defini?o de curatela de pessoa com defici?ncia constitui
medida protetiva extraordin?ria, proporcional ?s necessidades e ?s circunst?ncias de cada caso, e durar? o menor tempo
poss?vel?h. Ainda, o artigo 85, caput, e ?? 1? e 2?, da Lei n? 13.146/2015 disp?e que ?ga curatela afetar? t?o somente os atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. ? 1? A defini?o da curatela n?o alcan?a o direito ao pr?prio corpo,
? sexualidade, ao matrim?nio, ? privacidade, ? educa?o, ? sa?de, ao trabalho e ao voto. ? 2? A curatela constitui medida
extraordin?ria, devendo constar da senten?a as raz?es e motiva?es de sua defini?o, preservados os interesses do curatelado?h.
Pois bem, no caso dos autos o laudo pericial ?s fls. 80/94 constatou em sua conclus?o de fls. 93 que a pericianda apresenta
comprometimento do racioc?nio l?gico, n?o conseguindo exprimir desejos ou necessidade o que impossibilita de imprimir
diretrizes de vida. H? restri?o total para os atos de vida negocial e patrimonial como fazer empr?stimos, conciliar, dar quita?o,
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