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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 - Página 1569

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TJSP 22/02/2019 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2755

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cumprimento da sentença. No mais, os cálculos dos exequentes encontram-se em conformidade com a decisão originária,
devendo ser homologados. (b.6) (b.7)Os juros de mora são devidos a partir da citação na ação de conhecimento (26/03/1993),
tal como calculado pelos autores, através do percentual de 6% ao ano, até 10/01/2003, e, após esta data, 12% ao ano. Esse foi
o entendimento firmado pelo C. STJ no REsp 1.370.899/SP, que, sob o rito dos recursos repetitivos, tem seu caráter vinculante.
Tal entendimento também foi exposto no julgamento do REsp 1.391.198/RS. E, ainda, sobre o assunto: “JUROS MORATÓRIOS
Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de
janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. (TJSP - Agravo de Instrumento 2028759-18.2015.8.26.0000, 38ª Câmara
de Direito Privado, rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 18/12/2015).” (b.8) Sobre a aplicação da correção monetária pelos índices
da poupança, já se manifestou este E. TJSP, no sentido de que a aplicação dos índices de atualização dos débitos judiciais
existentes na Tabela Prática do Tribunal possibilitam o reajustamento do poder liberatório da moeda, mostrando-se adequada
sua utilização. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Liquidação de sentença proferida em ação civil pública promovida
pelo IDEC versando sobrea diferença de rendimentos creditados em caderneta de poupança. Omissão do acórdão em relação à
forma de atualização monetária empregada. Ocorrência. Pretensão de que fossem adotados os índices da caderneta de
poupança ou, subsidiariamente, os da Tabela Prática sem a incidência de juros remuneratórios. Necessidade de adoção de
índices que reajustam o poder liberatório da moeda corroído pela inflação, constantes da Tabela Prática com base em
jurisprudência pacificada no Estado de São Paulo. Adequação para se evitar novo conflito. Embargos do banco acolhidos, para
o fim de ser sanada a omissão apontada e dado parcial provimento ao agravo de instrumento neste aspecto (TJSP, 17a Câm.
Dir. Privado, EDcl 0217683-86.2011.8.26.0000/50001 SãoPaulo, rel. Des. Paulo Pastore Filho, j. 20.6.2012, v. u.). (b.9)A
incidência dos honorários advocatícios decorrem da sucumbência existente na fase cognitiva e da falta de pagamento. Assim,
verifica-se que os autores não poderiam incluir em seu cálculo o valor dos honorários sem que se tivesse escoado o prazo para
o pagamento voluntário, nos moldes da Súmula n.º 517 do E. Superior Tribunal de Justiça. STJ Súmula n.º 517: São devidos
honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Publicada no DJ-E de 2-3-2015) Da mesma forma,
não deveriam ser incluídas “Despesas de Distribuição” e “Despesas de Execução” no cálculo apresentado pelos requerentes.
Primeiramente, porque os exequentes foram beneficiários, em pedido liminar, com o pagamento diferido (posterior) das custas
judiciais, e, em caso de procedência do cumprimento da sentença as taxas serão recolhidas diretamente pela parte vencida.
Além do que, os demandantes não especificaram na inicial o que consideram como sendo “taxa de execução”, sendo defeso ao
juízo presumir gastos, que, outrossim, dependeriam de análise probatória estranha ao processo de origem, o que não é cabível
em cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida
pelo réu BANCO DO BRASIL S/A., contra ESPÓLIO DE ANTONIO SCOCCO, para que sejam excluídos dos cálculos apresentados
pelos exequentes os honorários advocatícios, fixando como devido o valor de R$ 32.080,46. O banco-réu, sucumbente em
maior parte, deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que a verba honorária devida será de
10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º). As custas são fixadas “à razão de 1% sobre o valor do débito,
observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo 4°, inciso I, e § 6° da Lei n°11.608/2003, combinados
com artigo 18 da Lei Federal n° 7.347/85” (TJSP Agravo de Instrumento n° 2146376-3.2014.8.26.00 Rel. Des. Henrique Nelson
Calandra DJ. 16/10/2014). Após o depósito do valor integral pela parte executada, JULGO EXTINTO, o cumprimento de sentença,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Com o trânsito em julgado expeça-se mandado de levantamento da quantia
depositada em favor do exequente, incluindo-se os acréscimos ocorridos - neste valor - decorrentes do depósito judicial e o
valor dos honorários advocatícios. Também após o trânsito em julgado, existindo valores a restituir, providencie-se a expedição
de mandado de levantamento em favor do executado. P.I.C. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/
SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
REGINA CÉLIA CAVALLARO (OAB 207710/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000582-55.2015.8.26.0681/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários em
Reserva dos Vinhedos - Fls. 60: A petição e documentos não pertence a estes autos. Cumpra-se o disposto no Capítulo XI,
Tomo I, das NSCG, subseção XXIII, art. 1.281, tornando-a sem efeito. Fls. 61/62: Cancele-se a guia n°359/2018 e na sequência,
expeça-se novo mandado de levantamento em benefício do executado. Advirto que a exequente deverá informar nos autos, o
contato (número de celular ou e-mail) do executado, para que a Serventia providencie sua intimação para retirada do documento.
Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP), JÉSSICA BEDINI (OAB 395456/SP)
Processo 1000628-44.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leandro Neves da Silva - Cia
Cpfl Piratininga Força e Luz - Fls. 173/174: Manifeste-se o requerente no prazo legal. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP), MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
Processo 1000630-09.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marimar Galvao Nascimento
- Compagnie Nationale Royal Air Maroc - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação (fls. 69/78), no prazo de 15
dias, em sede de réplica. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), WESLEY OLIVEIRA DO CARMO
ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP), RODOLFO FERREIRA RIBEIRO (OAB 333853/SP)
Processo 1000803-04.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clarice Olimpio
Francisco da Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS, CLARICE OLIMPIO FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação de liquidação
de sentença proferida em Ação Civil Pública, contra TELEFÔNICA BRASIL S.A (sucessora da Telesp S.A), alegando, em síntese,
que na sentença transitada em julgado na data de 15/08/2011, nos autos da Ação Civil Pública de nº 583.00.1997.632533-6,
tramitada na 15ª Vara Cível do Fórum João Mendes, foi reconhecido o direito dos consumidores acionistas de terem restituídos
os saldos remanescentes das ações com base no valor Patrimonial da Ação (VPA), e não no valor médio de mercado (VMM) que
foi utilizado na época, bem como que a subscrição das ações na data da integralização. Aduz que por tratar-se de consumidor
adquirente de linha telefônica, no período de 25/08/1996 até 30/06/1997, de nº (19) 3848-1522, NRC nº 04207650937, no valor
de R$ 1.117,63, teria direito a 6.436 ações e não a 3.464 como foi lhe restituído, de modo que lhes são devidas 2.972 ações não
entregues, o que corresponderia, à época, a R$ 958,94. Sustenta que deve haver aplicação de correção monetária contada a
partir do evento danoso, além de juros de mora contados a partir da citação. Demais disso, informou que possui direito a dobra
acionária decorrente da criação da TELESP CELULAR, tendo direito a igual quantidade de ações não emitidas, além de multa
reparatório no importe de R$ 3.000,00, a qual foi fixada na supracitada sentença. Requereu o processamento da liquidação. A
executada apresentou impugnação (fls. 106/134), arguindo preliminar de inexistência de qualquer valor devido, considerando
que a parte requerente não estaria abrangida nos limitas da ACP: desnecessidade de garantia em juízo. Apresentou pedido de
habilitação, vez que foi condenada solidariamente com a TELBRAS S.A a emitir e entregar a diferença das ações a maior ou,
subsidiariamente, indenizar a diferença acionária. Aduziu que a discussão se deu exclusivamente quanto à validade da cláusula
2.2 e que a ACP alcança os contratos de participação financeira da modalidade plano de expansão firmados entre 25/08/1996 e
30/06/1997. Demais disso, afirmou que é necessária a comprovação da qualidade de beneficiário da decisão ACP. Pleiteia que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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