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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 - Página 1570

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TJSP 22/02/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2755

1570

seja indeferida a petição inicial por ausência de indícios ou provas acerca das contratações alegadas, bem como que sejam
recebidos os argumentos que evidenciam o descabimento dos cálculos e das pretensões do exequente. Houve réplica (fls.
196/211). O liquidante pleiteou a aplicação da pena de confissão à requerida, vez que não apresentou os documentos elucidativos
sobre o caso (fls. 214/215). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, consigno que a preliminar de
inexistência de valores devidos, arguida em sede de contestação, confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Pois
bem. O liquidante fundamenta sua pretensão na decisão proferida em ação coletiva, a qual possui efeito erga omnes,
beneficiando os indivíduos que tiveram seu patrimônio atingido. É sabido que no que concerne à liquidação de interesses
individuais homogêneos, faz-se necessário a demonstração da condição de vítima do evento ocorrido e reconhecido em
sentença. Nas palavras de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrede, “pode-se afirmar, ainda, que o título precisa
ser completado até mesmo quanto à certeza (não da existência da obrigação genérica de indenizar as vítimas, mas de
determinada pessoa integrar o universo daquelas vítimas), em razão de ser subjetivamente ilíquido”. Tratando-se do pleito de
inversão do ônus da prova, saliento que a relação estabelecida entre as partes é de cunho consumerista e dada a hipossuficiência
do consumidor, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível. Demais disso, foi pacificado o entendimento de que em
casos como o dos autos, há necessidade de tal inversão. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença emitida
em ação civil pública garantindo aos aderentes de plano de expansão telefônica as indenizações das participações acionárias
descumpridas. Interessados que não exibem os contratos, apesar de informarem os números deles e as respectivas linhas
telefônicas. Inadmissibilidade de indeferir a inicial, devendo ser admitido o pleito com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da
Lei 8078/90). Possibilidade de a Telefônica provar que os contratos inexistem ou estão fora dos limites da coisa julgada.
Provimento. (TJ-SP - 1119325-55.2014.8.26.0100, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 10/03/2016, 4ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 15/03/2016). Nesse diapasão, entende-se que é desnecessária a apresentação do contrato pelo
requerente, bastando para fins de comprovação o número da linha telefônica, dado que foi trazido aos autos. Além disso,
incumbe a requerida juntar aos autos os documentos ou informações do contrato de adesão entabulado entre as partes, tal
como realizado com a apresentação da radiografia do contrato de participação financeira. Com efeito, para a resolução da lide
em análise, são necessárias a existência de alguns requisitos, quais sejam, a comprovação da aquisição da linha telefônica
dentro do período de 25/08/1996 a 30/06/1997, e o tipo de contrato (PEX). Depreende-se dos autos, sobretudo da radiografia do
contrato coligida (fls. 229), que a contratação PEX dos serviços foi realizada na data de 23/04/1997, fato que enquadra o
requerente dentro dos limites objetivos da invocada ação civil pública e lhe concede o direito de recebimento da diferença da
subscrição das ações. Posto isto, passo a análise dos parâmetros de liquidação. Primeiramente, consigno que no tocante à
forma de satisfação dos danos reconhecido na sentença coletiva, a decisão judicial estabeleceu que esta se dará da forma mais
favorável ao consumidor. Assim sendo, caberá a este determinar e escolher a forma como se procederá a reparação. O STJ
fixou entendimento, por meio da Súmula 371, no sentido de que nos contratos de participação financeira firmado entre a
requerida e o adquirente de linha telefônica, o assinante ou acionista, é detentor do direito de receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Desse modo, o cálculo da quantidade de ações deve tomar por
base o valor pago por ele considerando o valor patrimonial da ação vigente. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo entende que o valor da indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da
integralização multiplicado por sua cota na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, bem como que
os juros de mora são devidos a partir da citação da requerida na fase de conhecimento da supracitada ação, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Importante ressaltar que são descabidas as pretensões de recebimento
da dobra acionário e da multa reparatório, vez que o cumprimento de sentença deve limitar-se aos objetivos da coisa julgada.
Nos termos da Súmula 551 do STJ: “Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a
condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto,
somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença”. Nessa toada, não tendo sendo
tais pedidos objetos de apreciação no juízo da condenação e não se encontrando no título judicial, o acolhimento das pretensões
é descabido. Outrossim, é incabível a aplicação da multa pelo descumprimento da Sentença da Ação Civil Pública, considerando
que apenas os legitimados descritos no artigo 82, do código de Defesa do Consumidor, possuem competência para pleiteá-la.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que
CLARICE OLIMPIO FRANCISCO DA SILVA moveu contra TELEFÔNICA BRASIL S.A, e o faço para: Determinar da reparação
em indenização pecuniária, modo escolhido pelo requerente; O quantum a ser liquidado deverá corresponder à diferença
acionária; A forma de cálculo se dará da seguinte forma: I - corrige-se o valor integralizado (desembolsado) até o balanço anual
pela tabela prática do TJ/SP (em 1.996 ocorrido em 31.12/1996 e em 1997 ocorrido em 31/12/1997); II - divide-se o valor
corrigido pelo valor patrimonial das ações na data do balanço anual (0,173640 em 1.996 ou 0,195728 em 1.997); III - subtrai-se
a quantidade de ações recebidas; d) para se obter a conversão da diferença acionária em indenização pecuniária, multiplica-se
o montante devido alcançado pelo valor patrimonial das ações (0,173640 em 1.996 ou 0,195728 em 1.997). Sucumbentes
recíprocos, deverão as partes suportar o ônus do pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa. Vedada a
compensação de honorários, condeno a requerida ao pagamento dos honorários do patrono do requerente, os quais fixo em
10% do valor da condenação. Do mesmo modo, condeno o requerente ao pagamento dos honorários do patrono da requerida,
os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). P.I.C - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1000804-86.2016.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dulcinea Fatima
Dias Kassardjian - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS. DULCINEA FATIMA DIAS KASSARDJIAN ajuizou ação de liquidação de
sentença proferida em Ação Civil Pública, contra TELEFÔNICA BRASIL S.A (sucessora da Telesp S.A), alegando, em síntese,
que na sentença transitada em julgado na data de 15/08/2011, nos autos da Ação Civil Pública de nº 583.00.1997.632533-6,
tramitada na 15ª Vara Cível do Fórum João Mendes, foi reconhecido o direito dos consumidores acionistas de terem restituídos
os saldos remanescentes das ações com base no valor Patrimonial da Ação (VPA), e não no valor médio de mercado (VMM) que
foi utilizado na época, bem como que a subscrição das ações na data da integralização. Aduz que por tratar-se de consumidor
adquirente de linha telefônica, no período de 25/08/1996 até 30/06/1997, de nº (19) 3878-2646, NRC nº 04207687504, no valor
de R$ 1.117,63, teria direito a 6.436 ações e não a 3.464 como foi lhe restituído, de modo que lhes são devidas 2.972 ações não
entregues, o que corresponderia, à época, a R$ 958,94. Sustenta que deve haver aplicação de correção monetária contada a
partir do evento danoso, além de juros de mora contados a partir da citação. Demais disso, informou que possui direito a dobra
acionária decorrente da criação da TELESP CELULAR, tendo direito a igual quantidade de ações não emitidas, além de multa
reparatório no importe de R$ 3.000,00, a qual foi fixada na supracitada sentença. Requereu o processamento da liquidação. A
executada apresentou impugnação (fls. 115/143), arguindo preliminar de inexistência de qualquer valor devido, considerando
que a parte requerente não estaria abrangida nos limitas da ACP: desnecessidade de garantia em juízo. Apresentou pedido
de habilitação, vez que foi condenada solidariamente com a TELBRAS S.A a emitir e entregar a diferença das ações a maior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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