TJSP 25/02/2019 - Pág. 1327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
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remetam-se os autos ao Cejusc. Intime-se. - ADV: RAÍRA TUCKMANTEL HABERMANN (OAB 390354/SP), VLADIA ESMAELA
DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP)
Processo 1003735-50.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Nunes da Silva
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Int. Da i. Advogada do autor para retirar os mandados de levantamentos
judiciais nº 42/2019 e 43/2019.- - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB
172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP),
PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP)
Processo 1003780-20.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Josan Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. Diante da informação de que o débito fora quitado, evidente a falta de
interesse de agir do autor na presente demanda, de modo que JULGO EXTINTO este feito nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. Como o protesto fora regular, caberá à autora providenciar o levantamento junto ao tabelionato mediante
carta de anuência fornecida pelo requerido. Levante-se a caução em favor da parte autora. Pelo princípio da causalidade, arcará
a autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa. P.I.C. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA
(OAB 220446/SP)
Processo 1003862-51.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Maria Gallo
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
exordial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a parte
requerente arcará com os honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos
da lei 1.060/50. Sem custas, na forma da lei. Requisite-se o pagamento do perito. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), ROBERTO TARO
SUMITOMO (OAB 209811/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB
201094/SP)
Processo 1003897-11.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - 1.
Conquanto a parte ré não esteja representada por patrono nos autos, é cediço que anuiu com a transação, assinou o acordo,
demonstrando o seu conhecimento e sua vontade. Assim, não há necessidade que esteja representado por advogado, sendo o
acordo passível de homologação. Nesse sentido: TRANSAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AUSÊNCIA DE ADVOGADO Pretensão do réu de anulação da respeitável sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, alegando nulidade,
por estar desacompanhado de advogado quando da realização do ato. Descabimento Hipótese em que a presença de advogado
na oportunidade de composição amigável entre as partes é dispensável Acordo que se mostra regular No caso dos honorários
sucumbenciais, há mera expectativa de direito por parte do causídico antes da decisão judicial que os fixa, de forma que se
mostra desnecessária a sua concordância - Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO. (j. 25/06/2015, v.u.) Apelação
nº 4002721-18.2013.8.26.0577 - Relator: ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA - Órgão julgador: 13ª Câmara
de Direito Privado - Comarca: São Jose dos Campos - Ementa: 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as
partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’,
do Código de Processo Civil, aguardando-se o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso
o processamento da execução (artigo 922 do Código de Processo Civil). 3. Custas já recolhidas inicialmente. 4. Honorários
advocatícios na forma pactuada. 5. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. 6. Transitando,
aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento do acordo, ou seja, até 20/02/2019. 7. Após, decorrido o prazo e
independentemente de nova intimação, deverá a parte autora informar acerca do integral cumprimento, visando a extinção do
feito. No silêncio, o feito será extinto (pagamento tácito). P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP)
Processo 1003988-04.2018.8.26.0318 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Henri Trampolim Eireli - Epp - Int. Do i. Advogado da requerente para retirar o mandado de levantamento
judicial nº 40/2019.- - ADV: NATHÁLIA GILDO FIORAMONTE (OAB 381273/SP), IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA
(OAB 292032/SP)
Processo 1004008-63.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Folha 250: Remetome à decisão de fls. 245/246. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1004033-08.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cotali Caminhões e Ônibus Ltda
- Borleme Agricola Ltda Epp - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido manejado na ação de cobrança movida por
COTALI CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA em face de FORTE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA EIRELI, para condenar a requerida
ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir dos vencimentos das duplicatas. Em consequência, julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/
SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1004073-24.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Artur dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Int. Da i. Advogada do autor para retirar os mandados de levantamentos judiciais
nº 45/2019 e 46/2019.- - ADV: PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP),
ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP)
Processo 1004079-94.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Ronaldo
Celestino de Azevedo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - À parte contrária para contrarrazões. Após, remetamse ao E. TRF da 3ª Região. Intime-se. - ADV: CRISTIANA SEQUEIRA ARYROSA (OAB 29801/BA), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP),
CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1004124-35.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S. - A.F.S. - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos na ação movida por Jivago de Souza em face de Ariane Ferreira da Silva de Souza e Lara
Ferreira da Silva de Souza e, por consequência, julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE
MESQUITA (OAB 136378/SP), ADRIANA APARECIDA REMUNHÃO FALDONI (OAB 232160/SP)
Processo 1004132-75.2018.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Glauciene Ines Rivera Bueno de Camargo Me - Carlos
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