TJSP 25/02/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
2009
Processo 0011745-34.2018.8.26.0361 (processo principal 1012924-54.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Luis Pedrosa Betio - Vistos. 1. Ao endereço fornecido a diligência
restou infrutífera conforme certificado pelo sr. Oficial de Justiça. Assim, a parte autora deve comprovar o esgotamento dos meios
para obtenção do endereço da parte ré ou executada (por exemplo, no caso de pessoa física, pesquisas junto à Telefonica e
outras operadoras, como Tim, Claro e Vivo e, no caso de pessoa jurídica, pesquisas junto à Junta Comercial ou Associação
Comercial, além de sites como Telefonica ou Telelistas, Sabesp e Eletropaulo). É dizer, há diversos meios de localização do
endereço da parte ré ou executada, a considerar que tal ônus é da parte autora. Prazo de 30 dias. 2. Cópia desta decisão
servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no
link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja
comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A providência será
cumprida pela serventia somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou
requisição ministerial. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0012353-32.2018.8.26.0361 (processo principal 1003321-88.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Vilma Vera Nicolini Monsores - Banco do Brasil S/A - Ciência a parte exequente da expedição de MLE de
fl. 67 conforme dados fornecidos à fl. 65, aguardar os trâmites internos para efetivação da transferência. O valor a ser liberado
ultrapassa o máximo determinado pelo Tribunal de Justiça para levantamento no caixa do Banco do Brasil, para agilizar os
trabalhos deverá a parte executada trazer aos autos o Formulário de MLE (no sítio do Tribunal de Justiça - ícone de despesas
processuais) e marcar Crédito em Conta, completando os demais dados exigidos para expedição do mandado de levantamento
deferido. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP)
Processo 0012655-61.2018.8.26.0361 (processo principal 0013264-54.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Evicção ou Vicio Redibitório - Daniela dos Santos Bonafé - Soraia Valério Martins - Vistos. Traga a exequente o cálculo
atualizado do débito. Após, tornem para as pesquisas. No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
JUBER THOMAZ CORREA DA COSTA (OAB 276900/SP), ANDREZZA CARRASCO MARTINS MOTA BASTOS (OAB 138488/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Processo 0014608-94.2017.8.26.0361 (processo principal 1012967-88.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda - Omec - Caio Vinicius Pupo de Souza - 1Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. 2- Intime(m)-se. - ADV:
FLAVIANE VILAS BOAS (OAB 118677/MG), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0014608-94.2017.8.26.0361 (processo principal 1012967-88.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda - Omec - Caio Vinicius Pupo de Souza - Fls.
96/97: Ofício resposta da Bradesco Seguros. Fls. 98: Ofício resposta do Itaú Seguros S/A. Ciência. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS
(OAB 164023/SP), FLAVIANE VILAS BOAS (OAB 118677/MG)
Processo 0015504-06.2018.8.26.0361 (processo principal 1000466-34.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Vistos. Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em
anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer
sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor integral do débito. Justificável a transferência imediata dos valores,
uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line,
onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente
quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº
94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da
menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854
e parágrafos do CPC)”. Intime(m)-se o(s) executados(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no
último endereço cadastrado nos autos (fls. 41), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”). Providencie o exequente o recolhimento
das custas postais em 5 dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à
parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1000081-62.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - PERFUMARIA DO POVO DEZ LTDA
- - ROBSON GONÇALVES DE SOUZA - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo
eventual liminar concedida. Eventuais custas em aberto pelo autor. Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo indicado na inicial,
caso tenha ocorrido o bloqueio por determinação deste Juízo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. P.R.I. - ADV: MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1000274-38.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Altamira Lina Moriconi Alabarce - Adriana Souza Passagli - - Walter Antonio Passagli - - Fatima Fattori - 1 - Atualize-se
o endereço de Adriana conforme fls. 177. Providencie a requerente o recolhimento da respectiva despesa em 05 dias. Com o
atendimento, cite-se por via postal. Int - ADV: ALEXANDRE JANÓLIO ISIDORO SILVA (OAB 15656/MS), ERASMO DE CAMPOS
JACINTHO (OAB 190644/SP)
Processo 1000911-18.2019.8.26.0361 - Usucapião - Registro de Imóveis - C.P.C. - - G.T.C.C. - J.B.B. - - O.A.B. - - C.H. - R.H. - Vistos. 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º