TJSP 25/02/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
2011
renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
(destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em
sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou,
ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo
e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico,
nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente
de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o
décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1001009-03.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sergio Yukitoshi
Gunji - - Masaru Hamakami - - Reiko Hamakami - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Ciente do recolhimento das custas. Em que
pese os argumentos trazidos na petição inicial, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado para depósito do valor incontroverso
nos autos, uma vez que não estão presentes na hipótese os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a priori, o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, maiores e capazes, sendo que a parte autora, ao
assinar a avença, estava ciente do valor das prestações mensais que deveria adimplir, bem como dos juros convencionados.
A alegação de que o Banco vem cobrando juros e encargos de forma indevida diz respeito ao mérito da ação, sendo de
rigor seja oportunizada ao requerido manifestação nos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes de ser
proferida qualquer decisão, não havendo no feito, outrossim, prova inequívoca que sustente a verossimilhança das alegações
deduzidas na inicial, de forma que inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado, cumprindo consignar que não
podem os documentos colacionados aos autos serem considerados como prova inequívoca de suas afirmações, na medida em
que constituem eles documentos que foram elaborados unilateralmente pela parte, por profissional por ela mesma contratado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNAÇÃO DE VALOR, EXCLUSÃO OU
NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE ALEGAÇÃO
DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 e incisos do CPC, mormente a prova
inequívoca capaz de formar o convencimento do Julgador acerca da verossimilhança das alegações deduzidas, não há que se
antecipar os efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o
convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional. Recurso
não provido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2057768-93.2013.8.26.0000 22ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Roberto
Mac Cracken j. 12/12/2013 destacou-se). Outrossim, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para que possa
a parte requerente permanecer na posse do veículo dado em garantia, com consequente determinação ao requerido para que
se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão ou qualquer outra demanda que tenha por objetivo a obtenção do bem, ou
mesmo para impedir que o requerido inclua o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão de eventual
descumprimento do contrato firmado entre as partes, na medida em que referido contrato ainda está em vigor nos exatos termos
em que foi celebrado, sendo certo que tais medidas, acaso observados os ditames legais, apenas configuram exercício regular
de direito. Ademais, ainda que fosse admitido o depósito pretendido, tal providência não teria o condão de afastar a mora da
parte autora e seus consequentes efeitos, como já decidiu a jurisprudência em diversas oportunidades. Somado a isso, ainda
se impõe pontuar que, conforme art. 330, § 3º, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo
contratados, o que não condiz com depósito nos autos. Assim, pelo exposto, indefiro os pedidos antecipatórios formulados.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar
a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as
normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação)
não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade
de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é
maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional,
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1001009-03.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sergio Yukitoshi
Gunji - - Masaru Hamakami - - Reiko Hamakami - Banco do Brasil S/A - Aos requerentes: ciência de que deverão comprovar nos
autos o recolhimento da taxa para citação do requerido. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1001048-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Empreiteira Pajoan Ltda. - - Carlos
Antônio Cardoso - - Celina Quiomi Fujisawa Cardoso - BANCO BRADESCO S/A - Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º