TJSP 25/02/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
2012
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto
discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento, sem nova
intimação. No caso da pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como
último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de
dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. No mesmo prazo,
regularize-se a representação processual. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de
seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: ODAIR ALVES (OAB 336801/SP)
Processo 1001057-59.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Villa das
Flores - Residencial Margaridas - Robson Senziali - - Suely Aparecida da Silva Senziali - Vistos, 1- A presente demanda possui
atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da
demanda. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, as parcelas vencidas no curso
do processo, se o caso. Nesse sentido: “Processo civil. Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão
que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente
Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato
sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento
da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 212844024.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016)”. Acaso a citação tenha
sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeçase de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para
que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das
partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se
o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT
ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1001059-29.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - A.S.C. Necessário que o AR esteja comprovando a sua entrega, mesmo que para terceiro, ou ao menos que venha com a informação
de “mudou-se” para comprovação e formalização da mora. Nesse sentido: Ementa: Arrendamento Mercantil de reintegração
de posse Necessidade de juntada do AR. Ausência de AR. Não formalização da mora. Decisão mantida. Para comprovação e
formalização da mora, não se exige que a notificação seja recebida e assinada pelo próprio devedor, bastando que o Cartório de
Títulos e Documentos junte o “AR” comprovando a entrega no endereço do devedor constante no contrato mesmo que assinado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º