TJSP 25/02/2019 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2756
2215
Certifique-se naqueles autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso,
tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE
a Fazenda Pública Municipal, por meio de remessa ao portal eletrônico (CPC, art.246, §2º), para contestar a ação no prazo de
30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na inicial. Não sendo possível a citação eletrônica, autorizo a expedição de mandado, independentemente do recolhimento de
diligência. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1000298-74.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carmelo Profito - Marilena Theodoro Profito - À vista do pedido inicial determino a imediata suspensão do processo de execução fiscal nº050038597.2013.8.26.0368, inclusive quanto ao eventual leilão de bens designado naqueles autos, comunicando-se à gestora, via e-mail.
Certifique-se naqueles autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso,
tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE
a Fazenda Pública Municipal, por meio de remessa ao portal eletrônico (CPC, art.246, §2º), para contestar a ação no prazo de
30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na inicial. Não sendo possível a citação eletrônica, autorizo a expedição de mandado, independentemente do recolhimento de
diligência. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1000493-59.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Susete Aparecida Tota
- Defiro a gratuidade judiciária. O pedido formulado administrativamente foi indeferido porque o INSS não reconheceu o tempo
de contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário. Assim, não é possível a antecipação da tutela ante
a ausência da existência dos requisitos para a sua concessão, necessitado o feito da abertura da fase de instrução. Indefiro,
portanto, o pedido para antecipação da tutela. Por outro lado, embora a matéria admita autocomposição, a experiência tem
demonstrado que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito
alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de prova técnica. Sendo assim, designação de audiência
de conciliação (CPC, art.334) apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, circunstância contrária à expectativa
da rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º, do Estatuto Processual. Nesta esteira, com fundamento no artigo
334, §4º, inciso II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá
ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil. CITE-SE o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consignando que o prazo para contestação é de 30 dias úteis. Servirá a
presente, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/
SP)
Processo 1000882-78.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Antônio Luis Andrade
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO LUÍS
ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de CONDENAR o requerido a pagar
ao requerente o benefício previdenciário de pensão por morte devido pelo falecimento de sua companheira Regina Aparecida
Rezende, desde a data da cessação do benefício de Eloisa Aparecida de Andrade, a qual será oportunamente verificada
pelo INSS. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os
valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91
e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada, por
equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sendo a parte requerente beneficiária da assistência
judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. Dispenso o reexame
necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC. Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007
e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO SÍNTESE: ATENDIMENTO AO
COMUNICADO CG Nº 912/07: PROCESSO Nº 1000882-78.2018 Segurado: ANTONIO LUÍS ANDRADE Benefício: Pensão por
morte DIB: - RMI: a calcular Data do início do pagamento: data do recebimento para cumprimento Renda Mensal Atual: não há
P.R.I.C. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001230-96.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Pedro Ratochinski
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Solicite-se ao perito, via e-mail, informação quanto ao resultado da perícia
realizada no dia 23/02/2019 (fls.179). - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), MARIA CAMILA COSTA DE
PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 1001856-18.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dorival da Silva Martins À vista da manifestação de fls.176, homologo, para que produza os efeitos de direito o acordo proposto pelo INSS a fls.162/163.
Por consequência, homologo, também a desistência ao recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença
e oficie-se para a implantação do benefício. O ofício deverá ser instruído com cópia do acordo e desta homologação. O pedido
para cumprimento da sentença em relação aos valores em atraso deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como
“petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Após, arquivem-se os autos. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003026-25.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Abilio da Costa Certifique-se o decurso do prazo para contrarrazões por parte do INSS. Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, em São Paulo-Capital, com as nossas homenagens. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1003082-58.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- João Batista Costa - Aguarde-se eventual manifestação por parte do INSS. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB
331110/SP)
Processo 1003129-32.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Roberto Donizetti
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Reitere-se o ofício à Unilever Brasil Ltda, consignando o prazo de 20 dias para
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