TJSP 26/02/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2757 • São Paulo, terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2019
Processo 1001080-06.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cristiano Barbosa Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em R$ 800,00, observando-se a gratuidade concedida, se o caso. Interposta apelação, viabilize-se
contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se.
- ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO
(OAB 408865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2019
Processo 0000086-87.2019.8.26.0233 (processo principal 0000593-10.2003.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.S.M. - C.M.M. - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A petição inicial é irregular.
Nos termos do artigo 528, §7º, do Novo Código de Processo Civil, que, nesse aspecto, não apresentou inovação, “o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Há, pois, inadequação no demonstrativo de fls. 3. Proceda-se à
emenda, regularizando-se nos termos indicados. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0000766-09.2018.8.26.0233 (processo principal 1000668-75.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - C.A.E.M. - W.A.M. - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A
petição inicial é irregular. Nos termos do artigo 528, §7º, do Novo Código de Processo Civil, que, nesse aspecto, não apresentou
inovação, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Há, pois, inadequação no demonstrativo de fls. 4.
Proceda-se à emenda, regularizando-se nos termos indicados. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0001022-49.2018.8.26.0233 (processo principal 0000073-35.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - H.R.G.M. - L.M.M. - Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada
às fls. 23/25. Intime-se. - ADV: ARY SERGIO SOARES MOURAO (OAB 130528/SP), ANTONIO SERRA (OAB 168604/SP),
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1000020-90.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.N.B. - - S.O.B.B. - - J.P.B. - K.P.B.B.
- - C.A.G. - Vistos. Providencie a serventia a remessa dos autos ao distribuidor para correção da classe processual para
tramitação no subfluxo de família e sucessões, uma vez que o caso em tela não se enquadra em situação de risco a permitir a
tramitação perante o subfluxo de Infância e Juventude Cível. Processe-se em segredo de justiça. Atuação do Ministério Público.
Anote-se e observe-se. 3. Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado, não reputo presentes os elementos
autorizadores da concessão tutela de urgência, posto que há necessidade de apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com
vistas à preservação dos interesses das crianças. A cautela se justifica, também, porque é prudente conceder aos genitores
oportunidade de esclarecer os fatos, portanto, indefiro, por ora, o pedido liminar. 4. Designo audiência de conciliação, para 27
de março de 2019, às 16h00min, na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 5. O advogado dos autores
providenciará o comparecimento desses, independentemente de intimação. A necessidade de realização de constatação ou
estudo técnico será apreciada oportunamente, caso a audiência de conciliação resulte infrutífera. 6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s)
ré, para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)
(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
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