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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 26/02/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2757 • São Paulo, terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2019
Processo 1001080-06.2016.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cristiano Barbosa Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixo em R$ 800,00, observando-se a gratuidade concedida, se o caso. Interposta apelação, viabilize-se
contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se.
- ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO
(OAB 408865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2019
Processo 0000086-87.2019.8.26.0233 (processo principal 0000593-10.2003.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.S.M. - C.M.M. - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A petição inicial é irregular.
Nos termos do artigo 528, §7º, do Novo Código de Processo Civil, que, nesse aspecto, não apresentou inovação, “o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Há, pois, inadequação no demonstrativo de fls. 3. Proceda-se à
emenda, regularizando-se nos termos indicados. - ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0000766-09.2018.8.26.0233 (processo principal 1000668-75.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - C.A.E.M. - W.A.M. - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A
petição inicial é irregular. Nos termos do artigo 528, §7º, do Novo Código de Processo Civil, que, nesse aspecto, não apresentou
inovação, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Há, pois, inadequação no demonstrativo de fls. 4.
Proceda-se à emenda, regularizando-se nos termos indicados. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 0001022-49.2018.8.26.0233 (processo principal 0000073-35.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - H.R.G.M. - L.M.M. - Manifeste-se a exequente acerca da impugnação apresentada
às fls. 23/25. Intime-se. - ADV: ARY SERGIO SOARES MOURAO (OAB 130528/SP), ANTONIO SERRA (OAB 168604/SP),
ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1000020-90.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.N.B. - - S.O.B.B. - - J.P.B. - K.P.B.B.
- - C.A.G. - Vistos. Providencie a serventia a remessa dos autos ao distribuidor para correção da classe processual para
tramitação no subfluxo de família e sucessões, uma vez que o caso em tela não se enquadra em situação de risco a permitir a
tramitação perante o subfluxo de Infância e Juventude Cível. Processe-se em segredo de justiça. Atuação do Ministério Público.
Anote-se e observe-se. 3. Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado, não reputo presentes os elementos
autorizadores da concessão tutela de urgência, posto que há necessidade de apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com
vistas à preservação dos interesses das crianças. A cautela se justifica, também, porque é prudente conceder aos genitores
oportunidade de esclarecer os fatos, portanto, indefiro, por ora, o pedido liminar. 4. Designo audiência de conciliação, para 27
de março de 2019, às 16h00min, na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 5. O advogado dos autores
providenciará o comparecimento desses, independentemente de intimação. A necessidade de realização de constatação ou
estudo técnico será apreciada oportunamente, caso a audiência de conciliação resulte infrutífera. 6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s)
ré, para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)
(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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