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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 - Página 1569

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TJSP 26/02/2019 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2757

1569

Sr. Valcir. Em outubro de 2017 recebeu comunicação do Cartório de Protesto acerca da existência de títulos protestados pelo
requerido. Assim, entrou em contato com o Sr. Valcir, que afirmou que já tinha efetuado o pagamento do débito. Contudo, foi
surpreendido com a informação da existência de protestos em seu nome. Ao consultar os protestos, constatou que se trata de
compra de combustível na cidade de Garça/SP. Afirma que o combustível não foi por si utilizado. Por tais razões, requer em sede
de tutela de urgência que seja retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Pelo que se depreende da inicial, a dívida cobrada pela requerida (que levou ao protesto dos títulos e à inclusão de seu nome
nos cadastros de inadimplentes) se refere ao abastecimento de combustível de caminhão de sua propriedade, que estaria
arrendado para Valcir. Desta forma, a princípio, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela autora (declaração
de inexigibilidade do débito), razão pela qual indefiro a antecipação da tutela. Convém consignar que sequer consta na inicial
o nome completo do suposto arrendatário do caminhão, que teria contraído a dívida em nome da autora. A requerente também
não juntou documento do veículo e sequer informou a placa, a fim de que se possa confrontar com eventuais informações da
requerida sobre o veículo que foi abastecido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos
do CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM, aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 25777/SC)
Processo 1001991-68.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Jose Batista dos Santos - Ivone Aparecida Mazzali dos Santos - Lia de Ulhoa Cintra - - David de Ulhoa Cintra - Vistos. Fls. 38/51: Diante dos documentos
apresentados, concedo a gratuidade judiciária aos autores. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com
indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Batista e Ivone Aparecida Mazalli em face
de Lia de Ulhoa Cintra e David de Ulhoa Cintra. Alegam os autores que em meados de 2008 construíram nos fundos de
seu terreno uma edícula, com a intenção de residirem por tempo indeterminado. Contudo, os requeridos colocaram terra na
divisa do muro com o terreno dos autores, sem a construção de muro de arrimo e impermeabilização necessários, causando
infiltrações e lama na parede. Afirmam que há risco do imóvel dos autores “ruir”, em razão dos danos nos blocos utilizados parra
edificação da edícula. Por tais razões, requerem em sede de tutela de urgência que seja determinado aos requeridos a imediata
execução das obras necessárias para conter a infiltração e inundação de água e lama na parede do imóvel dos autores,
sob pena de multa diária no valor não inferior a R$100,00 por dia. Os documentos de fls. 18/34 e mídia (fl. 37) juntados aos
autos até o momento não são suficientes para evidenciar que a lama e as infiltrações existentes no imóvel dos autores sejam
provenientes da terra que teria sido colocada pelos requeridos junto ao muro de divisa, mormente porque a infiltração aparenta
atingir também áreas distantes da divisa. Não obstante, há urgência na solução do problema, inclusive em razão da temporada
chuvosa que atravessamos. Assim, embora não haja, por ora, elementos suficientes a evidenciar o direito invocado na inicial,
mostra-se necessária a imediata realização de perícia no imóvel dos requerentes e no terreno dos requeridos. Para a perícia
judicial, nomeio perito o engenheiro civil PAULO CÉSAR LAPA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente
de termo de compromisso (artigo 466 do CPC), devendo o perito informar nos autos local e data para realização dos trabalhos
com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Considerando que a perícia foi pleiteada pelos
autores (beneficiários da gratuidade judiciária), condição que os isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso
VI, do C.P.C., e conforme o Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania e a Defensoria
Pública Estadual do Estado de São Paulo para pagamento das perícias, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2000/2017, o
pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, será providenciado pela Secretaria da
Justiça e Defesa da Cidadania. Assim, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Depois de
realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. As partes poderão
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública
solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se
manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Quesitos do Juízo: 1- Quais as causas dos danos relatados pelos requerentes na inicial (infiltrações e inundação de água e lama
na parede da edícula construída junto ao muro de divisa com o lote dos requeridos)? 2- De quem é a responsabilidade pela sua
sanação, dos requerentes ou dos requeridos? 3- Quais os reparos necessários para conter as infiltrações/indundações? E seu
valor? 4- Outros esclarecimentos que o expert entender necessários. Após a realização da perícia, será analisado o pedido de
antecipação da tutela. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do CPC, art. 139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM, aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando
que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
e apresentar quesitos para a perícia a ser realizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ANTONIO CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2019
Processo 0001017-48.2019.8.26.0344 (processo principal 0009947-02.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Andrea Maria Coelho Bazzo - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1- Deve a Exequente juntar nos autos
cópia da procuração dos nobres advogados do Executado. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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