TJSP 26/02/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2011
R$ 106.377,63 referente a indenizações reconhecidas e até hoje não pagas pelo Tribunal de Justiça Paulista (fl. 1/5). Documentos
a fl. 6/43. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 62/87), arguindo, preliminarmente, a inépcia
da inicial. No mérito, arguiu a autonomia orçamentária do poder judiciário e, como poder independente, a inadimplência perante
seus funcionários não pode ser repassada para o Estado como um todo, sob pena de violação dos deveres que decorrem da
separação dos poderes e da autonomia orçamentária da CF, bem como a legislação federal concernente na Lei Complementar
101/2000, requerendo o reconhecimento da nulidade da certidão que embasa a presente ação. Impugnou os critérios de
atualização e juros do “FAM”, requerendo que, caso afastada a preliminar de prescrição arguida, a requerida só seja condenada
a pagar aquilo que for apurado em fase de cumprimento de sentença, excluindo-se do valor indicado na certidão o montante
correspondente aos juros moratórios, que só são devidos a partir da citação, nos moldes da lei 11.960/09. Houve réplica (fls.
90/95). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado (fls.
99) e a parte requerida quedou-se inerte (fls. 101). É o relatório. DECIDO. 1 -Presentes os requisitos e os pressupostos
processuais, o antecipado julgamento do pedido, com resolução do mérito, se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC,
uma vez que a questão controvertida é de direito e a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. 2 -Inicialmente,
a petição não é inepta, tendo o requerente apresentado os fundamentos de fato e de direito, e o pedido, sendo possível extrair
a respectiva conclusão lógica entre eles, não tendo o requerido, ademais, encontrado nenhuma dificuldade para apresentar sua
defesa, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, tanto que a requerida conseguiu apresentar, inclusive,
impugnação aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios. Ademais, entendo que o requerente, ao contrário do
que alega a requerida, aponta o período que gerou os valores considerados atrasados (1989 a 1994), instruindo a exordial,
inclusive, com a certidão do Tribunal de Justiça na qual consta o valor devido, apenas aguardando determinação para o
pagamento. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 319 do CPC e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, rejeito
a preliminar de inépcia da inicial. 3 -Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição. Isso porque, a presente demanda foi
distribuída, em razão da mora no pagamento de um direito já reconhecido pelo Estado. Não se cuidam de prestações periódicas,
mas sim de pagamento de valores reconhecidos como devidos pela Administração, reabrindo-se a contagem da prescrição na
data do reconhecimento da obrigação de pagar, que se deu, no caso, na data da expedição da certidão pela SGRH 1.1.2 (fls.
10), ou seja, em 16/02/2018. Nesses moldes, disciplinam os artigos 191 e 202, IV, do Código Civil: “Art. 191. A renúncia da
prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.” “Art. 202. a interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Ademais, não pode o requerente sair prejudicado pela mora da administração
pública, não me parecendo justo reconhecer a prescrição de direito cujo atraso se deu exclusivamente por conduta da própria
Administração Pública, sobretudo, porque ela mesma reconheceu o direito daquele, em constar na certidão qualquer estipulação
de prazo final para o seu cumprimento, de modo que não há que se falar em inércia do credor, que aguarda pacientemente a
iniciativa do devedor. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FAM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO.
Inocorrência. Dívida reconhecida pela Administração, por meio da Diretoria da Folha de Pagamento e Vantagens Funcionais dos
Servidores do Tribunal de Justiça. Inteligência dos arts. 191 e 202, VI, do CC. PRELIMINAR. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. Certidão
que, embora não seja título executivo, é documento oficial com fé pública que atesta a existência do crédito. Presunção de
legitimidade e de veracidade. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FAM. Recebimento de diferenças de correção monetária
decorrentes de verbas remuneratórias pagas com atraso. Admissibilidade. Inteligência do art. 116 da Constituição Estadual.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação integral da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer
conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). Juros de mora que devem incidir sobre o valor
nominalmente confessado. Entendimento consolidado pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.112.114/SP, Tema 23). RECURSO
NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1002392-38.2017.8.26.0053; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito
propriamente dito. 4 -A pretensão da parte autora é procedente. No período de 1989 a 1994, os servidores do Tribunal de
Justiça perceberam verbas remuneratórias com atraso, sem as respectivas correções monetárias e juros moratórios, o que
contraria o disposto no art. 116 da Constituição Estadual, que estabelece que “os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela
remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à
espécie”. Posteriormente, no ano de 1.996, houve o reconhecimento administrativo do direito à correção monetária das parcelas
devidas, sem, contudo, estipular um prazo para o pagamento, ocorrendo a partir de então a interrupção do prazo prescricional.
Tais créditos foram consolidados em verba de complementação denominada Fator de Atualização Monetária, cujos pagamentos
aguardam disposição orçamentária e podem ser consultados, inclusive, no Portal do Servidor na intranet. Seu crédito está
consignado numa certidão, emitida pela Diretoria da Folha de Pagamentos e Vantagens Funcionais dos Servidores, do E.
Tribunal de Justiça de SP. Descabe, portanto, falar-se em nulidade da certidão expedida Diretoria da Folha de Pagamento e
Vantagens Funcionais dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, eis que se cuida de documento público, dotado de fé
pública, o qual goza, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, inexistindo óbice ao reconhecimento do
direito, a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de MARIA DARC DA CONCEIÇÃO
OLIVEIRA, razão pela qual CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO a lhe indenizar R$ 106.377,63
referentes a FAM. Ao valor, acresce-se correção monetária pelo IPCA-e, e juros moratórios a contar da mora na expedição do
precatório, conforme índice oficial da caderneta de poupança. Condeno a FESP ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora fixo por equidade em R$ 1.000,00. Aplica-se ao caso o reexame
necessário. Finalmente, encerro esta fase com fulcro no artigo 487, I, do CPC. P. R. I. - ADV: JORGE LUIZ GUERRA (OAB
117272/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)
Processo 1002132-07.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jair José Cugler Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. JAIR JOSÉ
CUGLER, qualificado na inicial, opõe estes embargos ao processo de execução nº 0002739.42.2014, movida pelo SERVIÇO
MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, requerendo a desconstituição da penhora realizada,
bem como a extinção do feito executivo. Em suma, alega que o crédito tributário estaria prescrito, bem como a constrição recaiu
sobre conta poupança. Assim, pugnou pela procedência dos embargos. A inicial (fl. 12/13) veio acompanhada de procuração e
documentos (fl. 14/23). Emenda à petição inicial (fl. 26 e documentos de fl. 27/30, 32/33, 36/37, 40/130). Embargos recebidos
com efeito suspensivo (f. 131). O SEMAE apresentou impugnação (fl. 134/145), arguindo matéria preliminar. No mérito, alegou
que inexiste prescrição do crédito tributário, porquanto impulsionado o feito executivo no prazo legal. Aduziu a validade da
citação nos autos de conhecimento. Pugnou pela validade da penhora, aduzindo que o embargante deixou de comprovar a
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