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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 - Página 2010

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TJSP 26/02/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2757

2010

nos autos do processo nº 1001339-68.2017.8.26.0361, que tramitou perante a 1ª Vara da Familia da Comarca de Mogi das
Cruzes, tendo a sentença proferida e transitada em julgado em 27 de julho de 2018. Dessarte, sob o crivo do contraditório, com
a garantia de um juiz imparcial, observando-se a ampla defesa e todos os ritos processuais, é cediço que a sentença produz
efeitos, consolida situações e declara acontecimentos no caso em tela, o não reconhecimento da união da autora e do falecido
servidor. Forçoso concluir, portanto, que a pretensão da autora nestes autos não comporta acolhida. Fundamentada a decisão,
disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada por WALDIRENE APARECIDA PIRES em face do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - IPREM e de ANGELA DAS MERCÊS RODRIGUES. Condeno a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora fixo por
equidade em R$ 1.500,00, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da
gratuidade da justiça. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA (OAB 169225/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP),
ALINE CONCEIÇÃO DE SOUZA PRADO (OAB 375900/SP)
Processo 1001853-84.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Nilton Luiz Montemor Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. NILTON LUIZ MONTEMOR propõe esta causa em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE S. PAULO, pretendendo, em síntese, a condenação da ré a lhe pagar R$ 45.290,94 (certidão atualizada até
janeiro/2018) referente a indenizações reconhecidas e até hoje não pagas pelo Tribunal de Justiça Paulista (fl. 1/5). Documentos
a fl. 6/43. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 59/82), arguindo, preliminarmente, a inépcia
da inicial. No mérito, arguiu a autonomia orçamentária do poder judiciário e, como poder independente, a inadimplência perante
seus funcionários não pode ser repassada para o Estado como um todo, sob pena de violação dos deveres que decorrem da
separação dos poderes e da autonomia orçamentária da CF, bem como a legislação federal concernente na Lei Complementar
101/2000, requerendo o reconhecimento da nulidade da certidão que embasa a presente ação. Impugnou os critérios de
atualização e juros do “FAM”, requerendo que, caso afastada a preliminar de prescrição arguida, a requerida só seja condenada
a pagar aquilo que for apurado em fase de cumprimento de sentença, excluindo-se do valor indicado na certidão o montante
correspondente aos juros moratórios, que só são devidos a partir da citação, nos moldes da lei 11.960/09. Houve réplica (fls.
84/87). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado (fls. 92)
e a parte requerida quedou-se inerte (fls. 95). É o relatório. DECIDO. 1 -Presentes os requisitos e os pressupostos processuais,
o antecipado julgamento do pedido, com resolução do mérito, se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez
que a questão controvertida é de direito e a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia. 2 -Inicialmente, não há
que se falar em prescrição. Isso porque, a presente demanda foi distribuída, em razão da mora no pagamento de um direito
já reconhecido pelo Estado. Não se cuidam de prestações periódicas, mas sim de pagamento de valores reconhecidos como
devidos pela Administração, reabrindo-se a contagem da prescrição na data do reconhecimento da obrigação de pagar, que se
deu, no caso, na data da expedição da certidão pela SGRH 1.1.2 (fls. 10), ou seja, em 24/01/2018. Nesses moldes, disciplinam
os artigos 191 e 202, IV, do Código Civil: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.” “Art. 202. a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.” Ademais, não pode o
requerente sair prejudicado pela mora da administração pública, não me parecendo justo reconhecer a prescrição de direito cujo
atraso se deu exclusivamente por conduta da própria Administração Pública, sobretudo, porque ela mesma reconheceu o direito
daquele, em constar na certidão qualquer estipulação de prazo final para o seu cumprimento, de modo que não há que se falar
em inércia do credor, que aguarda pacientemente a iniciativa do devedor. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA FAM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Dívida reconhecida pela Administração, por meio da Diretoria
da Folha de Pagamento e Vantagens Funcionais dos Servidores do Tribunal de Justiça. Inteligência dos arts. 191 e 202, VI, do
CC. PRELIMINAR. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. Certidão que, embora não seja título executivo, é documento oficial com fé pública
que atesta a existência do crédito. Presunção de legitimidade e de veracidade. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FAM.
Recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de verbas remuneratórias pagas com atraso. Admissibilidade.
Inteligência do art. 116 da Constituição Estadual. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação integral da Lei
11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE,
Tema 810). Juros de mora que devem incidir sobre o valor nominalmente confessado. Entendimento consolidado pelo STJ, em
recurso repetitivo (REsp 1.112.114/SP, Tema 23). RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 100239238.2017.8.26.0053; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) Superadas as
questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. 3 -A pretensão da parte autora é procedente. No período
de 1989 a 1994, os servidores do Tribunal de Justiça perceberam verbas remuneratórias com atraso, sem as respectivas
correções monetárias e juros moratórios, o que contraria o disposto no art. 116 da Constituição Estadual, que estabelece que
“os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de
acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie”. Posteriormente, no ano de 1.996, houve o reconhecimento administrativo
do direito à correção monetária das parcelas devidas, sem, contudo, estipular um prazo para o pagamento, ocorrendo a partir
de então a interrupção do prazo prescricional. Tais créditos foram consolidados em verba de complementação denominada
Fator de Atualização Monetária, cujos pagamentos aguardam disposição orçamentária e podem ser consultados, inclusive, no
Portal do Servidor na intranet. Seu crédito está consignado numa certidão, emitida pela Diretoria da Folha de Pagamentos e
Vantagens Funcionais dos Servidores, do E. Tribunal de Justiça de SP. Descabe, portanto, falar-se em nulidade da certidão
expedida Diretoria da Folha de Pagamento e Vantagens Funcionais dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo, eis que
se cuida de documento público, dotado de fé pública, o qual goza, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade. Assim,
inexistindo óbice ao reconhecimento do direito, a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
de NILTON LUIZ MONTEMOR, razão pela qual CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO a lhe indenizar R$
45.290,94 (certidão atualizada até janeiro/2018) referentes a FAM. Ao valor, acresce-se correção monetária pelo IPCA-e, e juros
moratórios a contar da mora na expedição do precatório, conforme índice oficial da caderneta de poupança. Condeno a FESP
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora fixo por equidade em R$
1.000,00. Sem o reexame necessário. Finalmente, encerro esta fase com fulcro no artigo 487, I, do CPC. P. R. I. - ADV: MARCO
AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), JORGE LUIZ GUERRA (OAB 117272/SP)
Processo 1002065-08.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Maria D’arc da
Conceição Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. MARIA DARC DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA propõe esta
causa em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO, pretendendo, em síntese, a condenação da ré a lhe pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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