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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 - Página 2013

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TJSP 26/02/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2757

2013

locomoção, que não precisa ocorrer em veículos de alto padrão, motivo pelo qual a restrição trazida pela Lei n° 16.498/17 não é
inconstitucional, não se identifica violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Evidentemente,
corrigiu-se, por meio de Lei, as distorções que estavam ocorrendo, com abusos nas compras, em razão das isenções. Um
veículo no valor de setenta mil reais é mais que adequado para o deficiente se deslocar, considerando a precariedade dos
transportes coletivos. Nada obstante, e nesta Vara mesmo se viu, houve aquisições de carros da marca Audi, Mercedes Benz,
Volvo, dentre outros, o que com a máxima venia, mostra-se o abuso a compra, em razão da isenção, com o máximo proveito.
Ressalte-se, ainda, que não houve ofensa ao disposto no Código Tributário Nacional a respeito: Art. 104. Entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o
patrimônio ou a renda: (...) III que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art.
104. No caso, o veículo do autor tem valor não abrangido pela isenção legal, pelo que inviável a isenção pretendida. Nesse
sentido, recentes decisões do E. Tribunal de Justiça: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Tributário - Isenção de IPVA em
aquisição de veículo por pessoa com sequela de fratura de fêmur - Veículo adquirido que ultrapassa o limite de R$ 70.000,00
previsto para a isenção do ICMS, conforme estabelecido no Convênio CONFAZ nº 38/2012 (Cláusula 1ª, § 2º) - Lei Estadual n°
16.498/17 que impõe limite de preço para a concessão de isenção de IPVA aos deficientes físicos - Impossibilidade de isenção
de IPVA para os exercícios 2018 e seguintes - Sentença denegatória mantida - Recurso de apelação desprovido. (105781058.2017.8.26.0053, Classe/Assunto: Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Relator(a): J. M.
Ribeiro de Paula, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2018, Data de
publicação: 14/08/2018; Data de registro: 14/08/2018) MANDADO DE SEGURANÇA Isenção de IPVA - Aquisição de veículo por
pessoa portadora de deficiência física Valor do veículo que supera o limite estabelecido no artigo 13, § 1º-A, 1-a, da Lei Estadual
nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei nº 16.498/2017 c.c. a cláusula primeira, § 2º, do Convênio CONFAZ nº 38 Isenção
que não deve ser concedida de forma ilimitada Ausência de direito líquido e certo Precedentes Sentença mantida Recurso não
provido. (TJSP; Apelação 1001655-26.2018.8.26.0562; Relator(a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)
Nem se argumente que, por ter adquirido o veículo sob a égide da legislação anterior, o autor teria direito adquirido à isenção do
IPVA nos exercícios fiscais subsequentes, uma vez que o fato gerador do IPVA se consolida no dia 01º de janeiro de cada ano.
Ademais, a isenção tributária é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos para sua concessão, a teor
do disposto no art. 176 do Código Tributário Nacional, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 178 do CTN),
salvo se concedida por prazo certo. Nesse sentido, a Lei nº 16.498/2017 é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de
sua vigência. De rigor a improcedência do pedido inicial e do subsidiário. Assim, altero meu entendimento anterior, à vista de
melhor interpretação da Lei Estadual nº 16.498/17 e, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por FLÁVIO MELO NOVAES
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessarte, revogo a tutela de urgência concedida. Condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da FESP, que ora fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC. P. R. I. - ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), MARCUS VINICIUS
BOZZELLA RODRIGUES ALVES (OAB 226187/SP)
Processo 1002802-11.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Lourdes
Ferreira dos Santos - - Evandro Lucio Batista - - André Luiz de Souza - - Elizabete Conceição - - José Carlos Bedetti Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. MARIA DE LOURDES
FERREIRA DOS SANTOS, EVANDRO LUCIO BATISTA, ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, ELIZABETE CONCEIÇÃO E JOSÉ CARLOS
BEDETTI, todos qualificados na inicial, ajuizaram esta causa em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pretendendo, em síntese, o reconhecimento do direito de receber o adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio
sobre seus vencimentos integrais, excluindo apenas as vantagens eventuais. Buscam ainda a condenação da ré a apostilar o
direito postulado, condenando-a a proceder ao recálculo e ao pagamento das diferenças apuradas, desde a incorporação do
mencionado adicional e acrescidos de juros e correção monetária desde a citação, respeitando-se a prescrição quinquenal. A
inicial (fls. 01/07) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/38. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu
contestação (fls. 45/52), sustentando que o artigo 129 da Constituição Estadual e o artigo 127 do Estatuto do Funcionário
Público do Estado de São Paulo não dispõem sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas afirma o vocábulo
vencimento. Assim, afirmou que o referido benefício deve incidir apenas sobre o salário-base de cada servidor, sendo vedado
o recálculo pretendido por afronta ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação
dos juros e correção monetária nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Réplica às fls. 56/66. Juntou documentos (fl. 67/81). Determinada a especificação de provas (f. 100), a parte autora concordou
com o julgamento antecipado do pedido (f. 85), ao passo que a FESP quedou-se inerte (f. 87). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. 1.Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção
de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). 2.A pretensão
é procedente. O meritum causae limita-se em saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129
da Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a composição do padrão de remuneração do funcionário com “as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o
conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens
conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros,
15ª ed., p. 392) É o que preceitua a Constituição Estadual, no art. 129, in verbis: “Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. A Constituição é diploma normativo de hierarquia
superior às leis citadas pela Fazenda. Por isso, esses textos normativos hão de ceder passo e não podem gerar efeitos de
exclusão de incrementos que se agregam ao cômputo geral dos vencimentos. Logo, se cada uma destas vantagens é paga
independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão ser, por conseguinte, levadas em conta
quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta ao art. 115, inciso XVI da Constituição
Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta premissa a eiva da cumulatividade com outras
vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a insubsistência das alegações da Fazenda Estadual.
Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP (da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de
2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela
legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de cálculo da vantagem a ser apostilada no título dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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