TJSP 26/02/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
2014
autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão-só as “vantagens eventuais”, no mesmo
sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. No
mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por
tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção depende de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo
das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer,
não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência: “Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas
as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Em outras palavras, “verbas
eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto
de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio
transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam
ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício”
(AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira). Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do servidor público, nos
termos do artigo 133 da Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos vencimentos, devem
compor a base de cálculo dos adicionais pretendidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão
de MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS, EVANDRO LUCIO BATISTA, ANDRÉ LUIZ DE SOUZA, ELIZABETE
CONCEIÇÃO E JOSÉ CARLOS BEDETTI para reconhecer o direito ao recebimento de quinquênio, assim que preenchidos os
requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindo-se apenas as gratificações de caráter eventual). Condeno a ré
a proceder ao recálculo do quinquênio, incluindo na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual,
apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observando-se,
contudo, a prescrição quinquenal. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Por fim, condeno a ré ao pagamento
de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 4º, III, do
CPC. Considerando a ausência de valor certo (conquanto determinável), remetam-se os autos ao E. TJ/SP, depois de vencidos
os prazos para recurso voluntário. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P. R. I. - ADV:
TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP)
Processo 1002821-17.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Bora Burguer Comercio
de Alimentos Ltda - Epp - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano VISTOS.
BORA BURGUER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, relatando, em síntese, que no dia 02/08/2017, em sua sede, recebeu notificação de auto de infração
do agente público do município, oriundo do DUF (Documento Único de Fiscalização) nº 4.950 (f. 54), decorrente de Processo
Administrativo nº 46.151/2017, que resultou imposição de multa no valor de R$ 16.539,78 (dezesseis mil e quinhentos e trinta
e nove reais e setenta e oito centavos) devido à distribuição de panfletos em praça pública, por um de seus funcionários.
Diante dos fatos, a autora apresentou defesa escrita (fls.45 a 53) e recurso (fls.55 a 56) na esfera administrativa, requerendo
o cancelamento da multa aplicada, por acreditar que existiam supostas irregularidades no auto de infração. Obteve porém,
resultado desfavorável. Por tal razão, nesta esfera judiciária, pleiteou a declaração de nulidade do processo administrativo
e do auto de infração. Junto com a inicial (fls.1/25), anexou procuração (fl.36), documentos (fls. 26/32 e fls. 33/35) e outros
(fls.43/71). Concedida tutela provisória de urgência (fl. 106), suspendendo os efeitos da DUF 4950/2017 e o respectivo processo
administrativo. Citada, a Fazenda Municipal ofereceu contestação (fls.117 a 123), aduzindo matéria preliminar. No mérito,
alegaram a violação de lei municipal. Réplica em fls. 126 a 131. Determinada especificação de provas e manifestação quanto
ao interesse de tentativa preliminar de conciliação (fl.132). Ambos, o município e o autor, requereram o julgamento antecipado
e a manifestação quanto ao desinteresse pela audiência para tentativa de conciliação. O autor juntou outras provas em fls.135
a 212. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1 -O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, trata-se de matéria de direito, prescindindo de dilação probatória, estando os
fatos documentalmente comprovados. 2 -Em que pesem os relevantes argumentos da parte autora, a pretensão inicial não
merece prosperar. Preliminarmente, ressalto que na esfera administrativa não houve qualquer violação ao direito de defesa
do interessado, pois foi respeitado o contraditório em relação a lavratura do Auto de Infração. Neste ponto, observa-se que o
autor exerceu o direito de defesa ao ingressar na esfera administrativa, inclusive esgotando os recursos cabíveis. Outrossim, o
Auto de infração nº 2492/2010, lavrado no DUF nº 4.950, não apresentou qualquer irregularidade, uma vez que o ato infracional
praticado pelo funcionário do autor (distribuição de panfletos comerciais da lanchonete Bobs) está de acordo com o artigo 48, § 2º
da Lei municipal nº 6.334/2099, a seguir exposto: Art. 48. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I primeira multa no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular, com acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que
exceder os limites determinados na presente lei. §2º Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta lei, não é permitida a veiculação
de anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, cavaletes, placas móveis, faixas, móveis, pinturas, distribuições
de panfletos e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade em vias, edificações e
equipamento públicos, sendo que as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis.
(nosso grifo). §3º Os valores expressos em reais na presente lei, serão corrigidos e, conformidade com o artigo 3º da Lei nº
5.305 de dezembro de 2001. Importante anotar que, relativamente à multa aplicada ao infrator, encontra-se também respaldada
no mesmo artigo, da lei supra citada, no parágrafo § 3º, deixando evidente que o agente público da Fazenda Municipal, em
ato vinculado, apenas cumpriu com o que dispõe a norma jurídica, não comportando qualquer grau de discricionariedade, tão
menos de desproporcionalidade, uma vez que os valores da multa estão expressos nessa mesma lei e sua correção, na Lei nº
5.305 de dezembro de 2001. Acrescenta-se ainda que, diante do art. 5º, inciso II da Constituição Federal, expresso no capitulo
dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”. Logo, sendo o autor e seu funcionário particulares, não devem fazer o que é proibido por lei. Em contraposição, estando
o agente de fiscalização no papel da Administração Pública, conforme art. 37 da Carta Magna, deve obedecer o principio da
legalidade, de forma a cumprir o estabelecido no ordenamento jurídico municipal, como se concretiza com o fato em análise.
Resta ainda esclarecer que, embora o autor tenha afirmado o desconhecimento do ato infrator (distribuição de panfletos em
via pública) de seu preposto, tal alegação não afasta sua responsabilidade diante do ato ilícito praticado pelo empregado, uma
vez que a empresa autora responde por atos de seus funcionários, principalmente quando estão relacionados a propaganda
comercial da própria empresa. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada
por BORA BURGUER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Dessarte,
REVOGO a Tutela Provisória anteriormente concedida a f.106. A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º