TJSP 27/02/2019 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2758
1738
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2019
Processo 0000466-59.2019.8.26.0347 (processo principal 1002641-82.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Renata Corradini Tolino - Unimed de Araraquara
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor, para correção do subfluxo. Sem
prejuízo, na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GISELIA APARECIDA DA NOBREGA (OAB 277896/SP), RENATA
CORRADINI TOLINO (OAB 251850/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP)
Processo 0000489-05.2019.8.26.0347 (processo principal 1002866-68.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Matheus Gines - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do
CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de fls. 01/03. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante
judicial, para que querendo apresente, nestes próprios autos, impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOSE
DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 0000523-77.2019.8.26.0347 (processo principal 1002883-36.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marta Viana Silvestre - Vistos. Concedo à autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de fls. 01/02.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que querendo apresente, nestes próprios autos,
impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 0000608-63.2019.8.26.0347 (processo principal 1001638-87.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Marcos Bido - Vistos. Preenchidos os requisitos do art.
534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de fls. 01/02. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu
representante judicial, para que querendo apresente, nestes próprios autos, impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO FAGALI CICCONE (OAB 373549/SP), LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 0000723-84.2019.8.26.0347 (processo principal 1001712-10.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Daniela de Campos Pires Ferreira - Vistos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença de fls. 01/03. Intime-se
a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que querendo apresente, nestes próprios autos, impugnação,
no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ANTONIO APARECIDO
GROSSO (OAB 79812/SP)
Processo 0001088-12.2017.8.26.0347 (processo principal 0005448-63.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ailton Palhano da Silva - Vistos. Ao exequente, em prosseguimento, pelo
prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB
221646/SP)
Processo 0003132-67.2018.8.26.0347 (processo principal 0003596-67.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Aparecido Pinto - Vistos. Fls. 206:
Tocantemente aos juros e correção monetária contra a Fazenda Pública, assim dispor o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº. 11.960/09: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” No julgamento do
Recurso Extraordinário nº. 870947, objeto do tema 810 da repercussão geral, assim decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; “2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Assim sendo, em
se tratando de condenações da Fazenda Pública, duas hipóteses restaram estabelecidas, a saber: a-) relação jurídica tributária:
juros moratórios devem ser os mesmos aplicados à remuneração de crédito tributário; correção monetária segundo o IPCA-E.
b-) relação jurídica não tributária: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção
monetária segundo o IPCA-E. Fundado em tal entendimento, na hipótese dos autos, ao perito para inicio dos trabalhos. Intimese. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0004275-62.2016.8.26.0347 (processo principal 0005646-66.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sebastiao Gomes Batista - Vistos. Atenda o requerente o quanto solicitado
à fl. 71, visto que nas petições juntadas aos autos não está claro o valor das quantias a serem requisitadas. Int. - ADV: ELIAS
EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º