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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 - Página 2003

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TJSP 28/02/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2759

2003

RELAÇÃO Nº 0192/2019
Processo 1001486-65.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Rodinei Cordibelli
Nogueira - V I S T O S. Inicialmente, cadastre-se o polo passivo junto ao sistema SAJ, ante a desídia do autor. Anote-se a
gratuidade que decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, a concessão da tutela provisória
de urgência de natureza antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pressupõe a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar dos argumentos lançados pelo autor, na hipótese concreta e nesta fase de cognição sumária, a configuração de tais
requisitos não está evidenciada. Cumpre anotar, que não há como sustentar, no atual momento processual, a indispensável
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto o único pronunciamento técnico oficial noticiado
quanto ao benefício temporário anteriormente concedido ao autor traz conclusão oposta ao sustentado. Por seu turno, as demais
manifestações médicas e exames trazidos aos autos foram produzidos unilateralmente, sendo certo que, apenas com base
neles, não é possível fazer tabula rasa da avaliação oficial administrativa, nem se pode aferir, com a segurança que a concessão
da tutela de urgência exige, a real condição do autor e a efetiva existência da alegada incapacidade. Nesse contexto, nunca é
demais lembrar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, reiterando-se que não existe, no
caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Nesta etapa de análise preambular, não há base para descartar,
de plano, a regularidade do procedimento levado a efeito pelo serviço médico da autarquia, o qual, segundo noticiado pelo
próprio autor, concluiu que não há incapacidade laborativa, tanto que lhe foi dada alta médica. Destarte, em sede de cognição
sumária, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A aferição do efetivo cabimento e da real pertinência
das alegações do autor depende, necessariamente, de exame técnico por parte do profissional médico nomeado por este Juízo.
Enquanto não realizada tal análise, mediante perícia judicial confiável, o que se tem são meras conjecturas. Por outro lado,
tampouco se mostra presente, na hipótese em foco, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que
eventual decisão favorável, ao final, prevalecerá e poderá ser executada sem dificuldade, inclusive com o pagamento retroativo
de eventuais atrasados. Ressalte-se, inclusive, que o demandante já não recebe o benefício em questão há mais de cincos.
Aliás, irreversibilidade poderia haver se o benefício fosse erroneamente prorrogado e o autor recebesse pagamentos indevidos.
Nos termos do §3º, do art. 300, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza
antecipada em caráter incidental requerida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art.
334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente
eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr.
Renato Mari Neto. O autor poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida
poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem
prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem
respondidos pelo perito judicial. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei
nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Com o depósito, e decorrido o prazo
supra concedido, notifique-se o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de
30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias (art. 466, §2º, CPC). Deverá o autor, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem
como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. Juntado o laudo pericial, intimem-se as
partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta)
dias a ré (art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu
respectivo parecer. Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta)
dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam
a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos do autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto
ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos
ou não ao autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO (OAB 213948/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2019
Processo 1000588-57.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.S. - A.S.O.S. - ATO
ORDINATÓRIO: Resposta ao ofício expedido a Delegacia de Defesa da Mulher de Mauá juntada aos autos a fls.155/156.
Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), ANNE CAROLINE DE AMORIM
CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP)
Processo 1010532-20.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.G.C. - ATO
ORDINATÓRIO: Fls. 62: Certidão informando que para pesquisa de imóvel de propriedade da parte, é necessária a indicação do
Estado, cidade e cartório a ser pesquisado. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2019
Processo 0000910-89.2019.8.26.0348 (processo principal 1000952-58.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - José Cláudio Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAUÁ - Ante a petição e documentos de fls. 18/19, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. - ADV: DANIELLE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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