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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 - Página 2007

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TJSP 28/02/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2759

2007

considerou a contagem do prazo de 30 dias corridos, quando na verdade, deveria ter considerado o prazo em dias úteis,
conforme vem entendendo o TJ/SP: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que intima o devedor para
pagamento em 15 dias corridos. Inconformismo do devedor. Prazo do art. 523 do CPC possui natureza processual, devendo
portanto ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Precedentes. Recurso provido.” (TJSP - 9ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento 2201350-78.2018.8.26.0000 Relator: Piva Rodrigues, j. 14/12/2018); “AGRAVO INTERNO
Intimação da executada na vigência do Novo Código de Processo Civil Irrelevância do depósito efetuado para fins de garantia
do juízo Prazo para impugnar que inicia-se após o fim do prazo para o pagamento voluntário Inteligência dos artigos 523 e
525, ambos do Novo Código de Processo Civil Prazos sucessivos que totalizam 30 dias úteis Impugnação ofertada dentro do
prazo legal Impossibilidade da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo da dívida atualizada Inexistência de previsão no
título exequendo Alegado descumprimento do disposto no parágrafo 4º, do artigo 525 do Novo Estatuto Adjetivo Civil À litigante
é vedado inovar nas razões recursais Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.” (TJSP - 18ª Câmara
de Direito Privado, Agravo Interno 2191839-56.2018.8.26.0000 Relator: Carlos Alberto Lopes, j. 7 11/12/2018); “AGRAVO DE
INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO EXECUÇÃO PRAZOPARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 15 DIAS
ÚTEIS NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523,§1º CPC - Artigo 523, caput, do NCPC prevê que “Nos casos de condenação
em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo de
sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias,
acrescido de custas, se houver; - Prazo que deve ser contado em dias úteis e não corridos precedentes; RECURSO PROVIDO.”
(TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2149066-93.2018.8.26.0000 - Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, j.
29/08/2018). Assim, tendo em conta o primeiro dia em 26/09/2018 e descontando dois dias de feriados no período ( 2/10 e 2/11)
o prazo para impugnação esgotaria em 08/11/2018, pelo que tempestiva a manifestação em 26/11/2018. Pois bem, não obstante
tenha considerado a impugnação intempestiva, diante da expressa concordância do adverso, a decisão embargada acolheu o
pleito nela contida reconhecendo o excesso de execução. Somente não havia sido carreado honorário em favor do impugnante,
que tinha razão, dada intempestividade do incidente. Não persistindo mais o motivo e tendo sucumbido o exequente, arca com
honorários no importe de 10% calculados com base no excesso expurgado de suas contas. Neste ponto, assinalo ao embargado
que ainda que tenha se saído vencedor em fase de conhecimento a sucumbência em relação à impugnação ao cumprimento
de sentença rege-se autonomamente. Neste esteio, colacionamos o julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que manteve a fixação de honorários advocatícios, para fase de cumprimento de sentença,
com base no artigo 523 do Código de Processo Civil e, ao acolher parcialmente impugnação para reconhecer excesso de
execução, fixou honorários advocatícios em desfavor do impugnante - Inconformismo do executado - Aplicabilidade das sanções
previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil - Cumprimento de sentença que se iniciou sob a égide do novo diploma
legal - Aplicação imediata das normas que dispõem sobre matéria processual, alcançando, inclusive, os processos em curso
- Princípio da causalidade que, na hipótese dos autos, enseja a fixação dos honorários advocatícios em favor do impugnante
sem razão o agravante - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216688-29.2017.8.26.0000; Relator
(a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) Modifico a decisao já proferida, apenas para fixar honorários em favor
do impugnante. No mais, deverá permanecer tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais apropriadas. Intime-se.
- ADV: JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP), DIANA ACERBI PORTELA COSTA (OAB 268035/SP)
Processo 0015110-72.2017.8.26.0348 (processo principal 0000810-18.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Leandro Vilas Boas Simioni - Viação Barão de Maua Ltda - - Empresa Urbana Santo Andre Ltda - Vistos.
AI nº 2092060-31.2018.8.26.0000 interposto pelo exequente - decisão final a fls. 208/216, dando provimento ao recurso para
fixar os juros moratórios legais na base de 1% ao mês a partir da data da citação. Anote-se. Outrossim, vista às partes dos
cálculos apresentados a fls. 219/223. Após, tornem para decisão. Int. Maua, 26 de fevereiro de 2019. - ADV: VINICIUS TAVARES
MANHAS (OAB 308209/SP), ILMA ALVES FERREIRA TORRES (OAB 153039/SP), NELSON PADOVANI (OAB 91358/SP),
NELSON PADOVANI JUNIOR (OAB 288381/SP)
Processo 0015757-33.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1003089-47.2017.8.26.0348) (processo principal 100308947.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Cordeiro
da Silva - Luis da Silva Bernardo e outro - Vistos. 1. Defiro o requerimento da interessada e determino a PENHORAde dinheiro
em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), Luis da Silva Bernardo, CPF/MF 131.542.038-42 e Neusa da Cunha
Morais, CPF/MF 155.465.598-61 , existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores
até o limite da dívida executada (R$ 201.166,12, para janeiro de 2019, conforme p. 62). Providencie-se a minuta de bloqueio,
verificando em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito,
liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo
de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifiquese-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da
lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). 3. Requisite-se a última declaração de imposto
de renda da executada, por meio do sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância
ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018, passando os autos a tramitar em segredo de justiça.
4. Pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da devedora, e se viável, proceda-se o bloqueio
da transferência. 5. Expeça-se certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no srt. 782,
§3º, ambos do Código de Processo Civil. 6. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas, para que se
manifeste em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, liberem-se os veículos e valores eventualmente bloqueados e
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP), JAIRO FACO DA CRUZ
(OAB 201943/SP)
Processo 0015757-33.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1003089-47.2017.8.26.0348) (processo principal 100308947.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Cordeiro da
Silva - Luis da Silva Bernardo - - Neusa da Cunha de Morais - P.66/83: Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD. A(s) declaração(ões) de imposto de renda encontra(m)-se juntada(s) aos autos, classificadas como
documento(s) sigiloso(s) conforme Comunicado CSM nº 2473/2018. - ADV: ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP),
JAIRO FACO DA CRUZ (OAB 201943/SP)
Processo 0016067-39.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1002850-14.2015.8.26.0348) (processo principal 100285014.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleide Helena dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de acidente do trabalho que se encontra na fase
de execução. A autora apresentou o cálculo do valor que entende devido e, conforme decisão proferida a fls. 46, foi determinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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