TJSP 28/02/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
2008
a intimação da autarquia para manifestação. Na mesma oportunidade, foram fixados os honorários de sucumbência em 15%
sobre o valor do saldo devedor até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A autora não concordou com a
fixação dos honorários e opôs embargos de declaração que foram rejeitados por decisão proferida a fls. 50/51. O instituto réu
concordou com os valores apresentados (p. 57), inclusive com a fixação dos honorários. Diante da manifestação favorável do
INSS, a autora pleiteou a requisição do valor principal, não envolvendo a verba honorária que se encontra em discussão em
sede de Agravo de Instrumento (fls. 64). É o breve relato. Decido. Diante disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela autora,
ou seja, R$ 41.759,34, em outubro de 2018. Deixo de incluir a verba honorária em virtude do Agravo de Instrumento nº 200414082.2019.8.26.0000, interposto pela autora, conforme cópia de fls. 64, do qual pende decisão. Diante da preclusão lógica, declaro
o decurso do prazo para interposição de recurso nesta oportunidade. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 394/2015,
providencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo a expedição de
ofício requisitório/RPV (o que for o caso), anexando as peças necessárias, tais como procuração, sentença, acórdão, trânsito
em julgado da fase de conhecimento, bem como dos embargos à execução (se houver), cálculos, decisão de homologação de
cálculos, e registrando os valores devidos. No mais, aguarde-se decisão final do AI interposto, que decidirá a questão relativa
aos honorários advocatícios. Int. Maua, 26 de fevereiro de 2019. - ADV: ALDENI MARTINS (OAB 33991/SP), MARIA ANTONIA
ALVES PINTO (OAB 92468/SP)
Processo 0017390-79.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1001309-72.2017.8.26.0348) (processo principal 100130972.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidney Coimbra - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. P.76: Esclareço: 1) Soma do valor total indicado na última coluna do cálculo de p.60, no período de 19jun-17 à nov/17: R$ 15.043,39 2) Aplicando-se o percentual de 15%, temos que os honorários, atualizados até a data da conta
(31/10/2018), corresponde à R$ 2.256,50, como indicado a p.72. Aguarde-se eventual impugnação da autarquia. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO DOMENICI MAIDA (OAB 86160/SP)
Processo 0017570-95.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005085-85.2014.8.26.0348) (processo principal 100508585.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - GONCALO ALVES DA SILVA - - Sandra Regina Peralta
Silva - INCOR COMERCIAL ELETRICA LTDA EPP - - IDENIR ALVES DE FREITAS - Vista da Impugnação ao Cumprimento de
Sentença fls. 23/33. Nada Mais. - ADV: STHEFANIA CAROLINE FREITAS (OAB 297466/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA
FERREIRA (OAB 326692/SP), SERGIO APARECIDO GALVANO (OAB 140192/SP)
Processo 1000021-21.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robison Martins Chagas
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alexandre Baba Suehara - Fls. 37/38 - Guia de Perícia Médica disponível para
impressão e encaminhamento. - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)
Processo 1000021-60.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - NAGAI ALIMENTOS LTDA EPP, na pessoa de seu representante legal - - TADASHI OSORIO NAGAI - Vistos. 1. Defiro
o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a),
NAGAI ALIMENTOS LTDA EPP, CNPJ/MF 02.029.119/0001-12 e OSÓRIO TADASHI NAGAI, CPF/MF 107.543.738-51, existente
nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$
823.082,50, conforme p. 331/335). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicitese a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios
(observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não
o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos
do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade
será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em
favor do(a) credor(a). 3. Caso negativas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente do resultado, para que se manifeste em
termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, liberem-se valores eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000021-60.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - NAGAI ALIMENTOS LTDA EPP, na pessoa de seu representante legal - - TADASHI OSORIO NAGAI - P.337/340: Vista da
pesquisa BACENJUD. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000852-74.2016.8.26.0348 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Erivan de Souza Lima - Vistos. Diante da alegada falha técnica noticiada pelo INSS para visualização
do cálculo do contador judicial, determinei à serventia a digitalização do documento. Assim, dê-se vista ao INSS pelo portal
eletrônico do demonstrativo juntado a p.284. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 1001106-47.2016.8.26.0348 - Procedimento Sumário - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO REGRESSIVA Sul América Companhia Nacional de Seguros - Leandro Lomeu de Oliveira - Despacho - Genérico - ADV: RAFAEL DA SILVA
ARAUJO (OAB 220687/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753RJ)
Processo 1001309-72.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidney Coimbra - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito - Vistos. P.287: Pleiteia o autor a condenação da
autarquia em danos morais em razão de alegada demora no pagamento do benefício. Contudo, o feito já foi sentenciado, não
havendo previsão no ordenamento jurídico para formulação de tal pedido em fase de execução. Havendo interesse, o pedido
de indenização por danos morais em razão da suposta demora no ato de pagamento do benefício ao autor deve ser pleiteado
em ação autônoma, que não guarda vínculo com a demanda acidentária, de competência da Justiça Estadual. Nos termos do
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento de ação em que
se discute a responsabilidade autarquica pelo cometimento de ato hipoteticamente ensejador de danos, quer sejam materiais
ou morais, ao segurado, razão a mais para afasta a análise do referido pedido por este Juízo. Neste sentido: “Processo Civil Conflito de Competência - Ação de Indenização por Dano Moral - Ato Administrativo praticado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. 1. Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente
indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se
tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho.
2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal Comum da Seção Judiciária do Estado de São Paulo” (STJ,
CC 54773 / SP. Conflito de Competência 2005/0150525-0, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 08/02/2006,
DJ 06/03/2006). “Processo Civil. Conflito de Competência. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o
INSS. Responsabilidade da administração pública. Ato praticado por agente público. Competência da Justiça Federal.1. Cuidase de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo Estadual, nos autos de ação de indenização
por danos materiais e morais ajuizada por empregado celetista contra o INSS, por ato praticado por médico-perito da autarquia.
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