TJSP 28/02/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
2009
2. A causa não se refere à ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho formulada pelo empregado contra
o empregador, de modo que não incide o art. 114, VI, da Constituição da República. 3. Funda-se a ação na responsabilidade
da Administração Pública pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função, conforme preceitua o § 6º do art.
37 da Carta Magna. Logo, a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do art. 109, I,
da Carta Magna. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, o suscitado” (STJ, CC 106797 / SP,
Conflito de Competência 2009/0140945-2, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/10/2009, DJ 22/10/2009). Assim, cabe à parte,
havendo interesse, se valer de ação autônoma a ser proposta perante a Justiça Federal. Permanecerá em andamento o pedido
de cumprimento de sentença nº 0017390-79.2018.8.26.0348. Arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
DOMENICI MAIDA (OAB 86160/SP)
Processo 1001327-25.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cicero Vieira de Andrade - Localiza
Rent A Car S/A - VISTOS. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de demanda
proposta por CICERO VIEIRA DE ANDRADE em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, alegando, em síntese, que: Teve notícia
de que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, ao realizar consulta, verificou que um dos débitos
referia-se à empresa ré; Não reconheceria o referido débito. Pleiteia liminarmente ordem para que o polo passivo exclua seu
nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Por fim requer a confirmação da tutela e indenização por dano
moral no valor equivalente a R$ 15.000,00. Sucinto, é o relatório. DECIDO. A existência de restrição está demonstrada pela
pesquisa de p.12 e o requerente alega desconhecer o débito respectivo. Premente a urgência em razão da possível inclusão
indevida. Posto isso e diante da reversibilidade da medida, entendo presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela
de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo, para determinar a não divulgação nos
órgãos de proteção ao crédito da restrição em discussão nesta lide, para evitar prejuízo de difícil reparação ao(à) demandante.
Determino ao SCPC e SERASA providências para que não seja divulgada a anotação descrita abaixo, até ulterior deliberação
do Juízo que será comunicada. Débito: Interessado: Cicero Vieira de Andrade CPF nº: 028.831.928-12 Débito anotado por:
Localiza Rent A Car S/A Contrato nº AGMTZ 1378761 Data:04/06/2016 Valor: R$ 128,30 Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Encaminhe a Serventia ao SCPC por e-mail e ao SERASA por meio eletrônico - SERASAJUD. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Malgrado o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar
a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria
em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°,
LXXVIII) e o próprio Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável,
de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em
juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento
semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de
rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou
mesmo diretamente nesta vara. Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
- ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1001339-39.2019.8.26.0348 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Dona Clara Comercio de Produtos
de Limpe - Andre Pippo - Vistos, Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo. Anote-se
a distribuição da presente ação nos autos da ação de execução, processo nº 1011516-96.2018.8.26.0348, bem como apensemse estes autos àqueles. Fica(m) o(s) embargado(s) intimado(s), por publicação, na pessoa de seu(s) patrono(s) constituído(s)
nos autos principais, para, querendo, apre sentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, I, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: VINICIUS MARINI LEITE SILVA (OAB 342622/SP), RICARDO
CESAR FELIPPE (OAB 212335/SP)
Processo 1001362-19.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cicero da Silva - - Marlene Diamante da
Silva - Maria Ferreira dos Santos - Vistos. Proceda a parte autora à nova digitalização das custas recolhidas à p. 122/125, de
forma legível, atentando-se ainda, para que os comprovantes de pagamento não estejam sobrepostos à guias respectivas, a
fim de que seja possível conferir os códigos utilizados, bem como as informações relativas ao processo. Prazo: Cinco dias. Na
inércia, tornem imediatamente para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1001514-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Walber Ferreira
Monteiro - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) o autor exerce atividade
remunerada (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao
crédito; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo, no
mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC), sem nova
intimação. Cumprido, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1001528-17.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Auzilene do Nascimento Cavalcante - Vistos. Regularize a parte autora sua
representação processual, juntando aos autos seus atos constitutivos. Consigno ainda que, para bloqueio do veículo por meio
do sistema RENAJUD, conforme requerido no item 8, “b”, deverá a requerente recolher a taxa respectiva (cód. 434-1). Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, tornem conclusos
com urgência. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001531-11.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Felipe Miranda dos Santos - - Renata
Gonçalves de Souza Santos - - Anderson Luis Pinheiro - - Debora Aparecida Garcia Pinheiro - Geraldo Moreira - - Branca
Ermelinda Duarte da Silva - - desconhecido - - proprietário e/o ocupante - NELSON ROTTA - - CARLOS ALBERTO PRETO,
reprs. legal de PREFAR LTDA, - - HORACIO CARDOSO PINTO - - MARIA TERESINHA GILLIOLI CARDOSO PINTO - - YOLANDA
CONSANI ROTTA - Vistos. Trata-se de ação declaratória de usucapião proposta por Debora Aparecida Garcia Pinheiro, Anderson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º