TJSP 28/02/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2759
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Municípios à atuação prioritária na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF). De resto, há prova pré-constituída, bem como
legítimo interesse de agir por parte da impetrante, tanto que a Constituição Federal disciplina o tema e dispõe: Art. 205 A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho; Art. 206
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola, VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de ( ... ) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006)(...) VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1o - O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2o - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder, ou sua oferta
Irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3o - Compete ao Poder Público recensear os educandos no
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 211 A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (...) § 2o Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (Redação dada pela Emenda Constitucional
n° 14, de 1996) ( ... ). § 4o Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório (Incluído pela Emenda Constitucional n° 14, de 1996)
Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. Art. 227 E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Da mesma forma, outros direitos são expostos no Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei 8069/90: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 53 - A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola, II - direito de ser respeitado por seus educadores (...).V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Por fim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB, Lei nº 9394/96: Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: / - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Art. 4º - O dever do Estado com educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de (...) IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade; Vê-se que é indiscutível o direito líquido e certo da impetrante à educação, trata-se de direito público
subjetivo imprescindível ao seu desenvolvimento, previsto como direito social pela Constituição Federal (art. 6º), e não se
sustenta a hipótese de se aguardar em lista de espera o momento adequado para os impetrados disponibilizarem a almejada
vaga. Anoto, ainda, que as liminares são decorrência da própria conduta omissiva dos impetrados em não implementarem
creches a todas as crianças do município que delas façam jus. E não há que se falar em ingerência do Judiciário no poder
discricionário da Municipalidade quanto à implementação de sua política educacional. Além disso, eventuais critérios de acesso
à vaga e limitações orçamentárias não eximem a Municipalidade de sua responsabilidade, mormente se tal conduta contraria
comando constitucional. Diante da notória falta de vagas em creche e pré-escola, nesta cidade, deve o Poder Público Municipal
tomar as providências necessárias para que essa deficiência seja suprida, não podendo, contudo, sob tal pretexto, eximir-se do
dever que lhe foi imposto pela própria Constituição Federal. Aliás, as súmulas do Egrégio Tribunal de Justiça bem evidenciam
esse entendimento: “Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional
a criança ou adolescente que resida em seu território”. “Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e
independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões
judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou
o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. Por outro lado, não se
demonstrou falta de recursos para o cumprimento pleno da exigência constitucional. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA
e ratifico a liminar anteriormente concedida à menor L.Q.C., para mantê-la na creche em que se encontra matriculada ou em
outra unidade educacional que não diste mais de 02 (dois) quilômetros de sua residência. Em caso de descumprimento por
parte dos impetrados, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, para que não fique
eternizada. Sem custas ou despesas, conforme art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90 e Súmula 512 do STF. Anoto que, caso a
municipalidade não consiga inserir a impetrante em creche próxima a sua residência, poderá matriculá-la em outra mais distante,
desde que lhe forneça transporte. As astreintes foram instituídas para o célere cumprimento da liminar, e devem mesmo ser
fixadas no montante determinado, face à imperiosa necessidade de imediato cumprimento da obrigação. De mais a mais, valor
irrisório ou diminuto iria estimular o administrador no descumprimento de obrigação constitucional e com o passar dos anos o
montante se tornaria defasado e não cumpriria o seu mister que é garantir a educação. Em caso de execução, a quantia
eventualmente devida deverá ser revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
(art. 214, do ECA). Tendo em vista o valor atribuído à causa, inferior a 100 (cem) salários mínimos, prescindível o reexame
necessário pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme posição já sumulada neste Tribunal de Justiça (Súmula n° 65) e pacificada
tanto no Superior Tribunal de Justiça como no Supremo Tribunal Federal, impondo-se, assim, reconhecer a ausência de
pressupostos da remessa necessária e, conforme já assentado no julgamento das Apelações Cíveis n° 000663802.2010.8.26.0066 e 0007691-43.2010.8.26.0575 entre outras. P.R.I.C. Poá, 21 de fevereiro de 2019. - ADV: CARMEN ENEDINA
SCHMOHL RUSSO (OAB 83816/SP), ARTHUR FERREIRA JUNQUEIRA ALVES DE SOUZA (OAB 390991/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2019
Processo 1001578-60.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos A.R.M.R. - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a realização dos exames solicitados pelo IMESC na fl.391. Int. - ADV:
CAMILA MARIANO LANA (OAB 315830/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º