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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 - Página 3669

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TJSP 28/02/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2759

3669

violência, crueldade e opressão”. Vê-se que a norma constitucional que prevê o direito de todas as crianças e adolescentes à
educação é de eficácia plena, portanto, seus efeitos independem da edição de qualquer lei infraconstitucional regulamentadora.
O art. 208 da Constituição Federal dispõe ser dever do Estado prestar educação gratuita mediante, também, o atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Denota-se, pois, que o direito à creche e pré-escola está inserido
nos programas de educação do Estado. Não bastasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 54 que é
dever do Estado assegurar à criança de zero a seis anos o atendimento em creche e pré-escola. Frente a esse quadro acolho o
parecer ministerial, defiro a tutela pleiteada e determino a disponibilização de vaga em creche próxima da residência do menor
P. E. F., ou seja, localizada até dois quilômetros de sua residência, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30(trinta) dias para que não fique eternizada. Intime-se o representante legal do
município, com urgência, da presente decisão. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Ciência
ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2019
Processo 0000014-18.2019.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - G.S.S. - Vistos. Flagrante formalmente
em ordem. Não existem irregularidades a serem sanadas. A defesa formula pedido de concessão de liberdade provisória em
favor do averiguado, fundamentando-o na insuficiência de provas que autorizem a aplicação da medida extrema, bem como
na primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Aduz a existência de dúvidas relativas à abordagem
policial, requerendo o relaxamento da prisão preventiva (fls. 69/74). O Ministério opinou pelo indeferimento do pedido, porque
não houve alteração dos fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão de decretação da preventiva (fls. 69/74).
Em que pese o requerimento formulado pela defesa, indefiro a concessão de liberdade provisória, mantidos os fundamentos
da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Cuida-se de crime de extrema gravidade que aponta
para periculosidade exacerbada do réu e falta de freios morais, haja vista o uso de arma de fogo para a prática do crime e o
fato de se valer de adolescente na empreitada criminosa. Ademais, em liberdade o acusado poderá dificultar e até prejudicar
a colheita de prova em audiência, atemorizando a vítima, uqe o reconheceu sem sombra de dúvida, ou mesmo evadir-se do
distrito da culpa, pois sequer reside neste Município, mas sim na cidade de Ferraz de Vasconcelos, inviabilizando a instrução
processual.. Ressalto que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem e não existe qualquer nulidade ou
irregularidade que tornem sua prisão ilegal, razão pela qual não há justificativa ao seu relaxamento. Assim, por conveniência
da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, mantenho a sua prisão preventiva e denego o requerimento de
concessão de benefício de liberdade provisória. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Delegacia de Polícia para conclusão
das diligências. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: ELIEL DOS SANTOS (OAB 249843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2019
Processo 1004813-98.2018.8.26.0462 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - L.Q.C. - Vistos.
L.Q.C., nascida aos 08.04.2016, representada pela genitora, Dhaisy de Queiroz Andrade Casagrande, impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA, com pedido liminar, contra os SENHORES PREFEITO E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ, aduzindo que lhe foi negada o acesso à creche mais próxima da residência, por falta de
vaga. Diz a genitora que necessita trabalhar para prover o sustento da família e não tem onde e nem com quem deixar a criança.
Pede, pois, que as autoridades impetradas sejam compelidas a fornecer-lhe a vaga em creche da rede municipal ou conveniada
mais próxima da residência, em período integral, sob pena de fixação de astreintes. Com a inicial, documentos (fls. 15/20). Após
manifestação favorável do Ministério Público (fls. 29/31), a liminar foi deferida (fls. 32/33). Os impetrados prestaram informações
(fls. 44/45). Pedem a integração do município à lide. Afirmam que o Secretário de Educação disponibilizará a vaga ao impetrante
e informará este juízo. Por fim, requerem a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que houve perda do objeto. Em detido
parecer, o Ministério Público opinou pela concessão definitiva da ordem (fls. 52/56). É o breve relato. Decido. Defiro a integração
do Município à lide. Anote-se, comunicando-se, inclusive, no distribuidor. A matrícula só foi feita em data posterior à concessão
da liminar nestes autos, a evidenciar que foi necessário ajuizamento da ação para que a impetrante tivesse acesso à educação
infantil. A educação é um direito líquido e certo da criança e o Município tem o dever de possibilitar o exercício pleno deste
direito fundamental, mediante a concessão de matrículas em creches mantidas pelo poder público municipal. O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema: “A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que,
deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de
educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em
consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação
constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de
idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se
inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de
prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.” (STF, RE 410715 AgR/SP, 2ª T. rel. Min. Celso de
Mello, DJ 03.02.2006). Igual entendimento é o da Egrégia Câmara Especial: “Mandado de segurança Matrícula de menor em
creche escola Atendimento em creche e em pré-escola Educação Infantil Direito assegurado pelo próprio texto constitucional
(CF, artigo 208, IV) Dever jurídico cuja execução se impõe ao Poder Público, notadamente ao Município (CF, artigo 211, § 2º)
Mandado de Segurança concedido Reexame necessário não provido.” (TJSP, Reexame necessário 994.09.223891-3 São Paulo,
rel. Des. Decano, j. em 18.01.2010). No mérito, concedo a ordem. Questões relacionadas ao direito fundamental da criança de
obter matrícula em creche mantida pela Municipalidade já estão absolutamente pacificadas pela jurisprudência pátria. É que, a
educação infantil, prevista como a primeira etapa da educação básica, é direito indisponível assegurado expressamente pela
Constituição Federal (art. 208, IV) e pela Lei 8.069/1990 (art. 54, IV) e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança.
Assim é que, em contrapartida, o ordenamento jurídico impõe ao Estado o respectivo dever, cabendo especificamente aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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