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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 - Página 1004

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TJSP 01/03/2019 - Pág. 1004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2760

1004

se à Justiça Eleitoral. Transitada em julgado, arquive-se oportunamente. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SAMIR ZOGHAIB (OAB 207893/SP)
Processo 1006195-58.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - V.C.M. - Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para fixar o direito de visitas da parte requerida uma vez por mês, no último
final de semana de cada mês, com pernoite mediante concordância da genitora, com retirada do lar materno no sábado às 9h
e retorno dia seguinte (domingo) até às 17h. Em vista da falta de resistência, deixo de fixar verba sucumbencial. Resolvido o
mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE COIMBRA VICENTE (OAB
280373/SP)
Processo 1007069-09.2018.8.26.0302 - Monitória - Duplicata - Mon Cheri Brasil Alta Costura Ltda - Tania Nobre Orsi Ricci
Roupas - Me - Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa BacenJud, no prazo de 15 dias.
- ADV: MARLUS GAVIOLLI COSTA (OAB 216305/SP)
Processo 1007327-19.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.R. - F.G.C.R. - Dispositivo. Diante
do exposto, julgo procedente o pedido para: 1... declarar a parte autora exonerada da obrigação alimentar em relação a parte
requerida a partir da data da publicação da presente, observada a irrepetibilidade dos alimentos já desembolsados - ressalte-se
que a exoneração produz efeitos imediatos com a publicação da presente (posto que eventual recurso de Apelação tem apenas
efeito devolutivo no presente caso), mas não abrange alimentos pretéritos e devidos por força de acordo ou inadimplemento
anterior que ensejam a cobrança em cumprimento da respectiva sentença/acordo; 2.. condeno a parte requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 850,00, por força da sucumbência, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil, observada a gratuidade. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: DANIEL LACORTE FRANÇA (OAB 161435/SP)
Processo 1007511-72.2018.8.26.0302 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Ews Farma Comércio de Produtos
Farmacêuticos Ltda. - E. R. Verbena Empreendimentos Imobiliários - Eireli e outro - - Juntada da contestação -autos com vista
a parte requerente. - ADV: ORLANDO ROSA PARIS (OAB 264585/SP), RICARDO RAGAZZI DE BARROS (OAB 250184/SP),
NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
Processo 1007946-80.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Romildo da Cruz
Marciano - Banco Itau - Unibanco S/A - Vistos. Nestes autos a questão está finalizada, pois houve regular acordo subscrito
pela parte devidamente representado pelo advogado que a representa. Ora, o acordo formalizado às fls. 33/34 foi subscrito
pelo próprio advogado Clibas Augusto Perrone, como advogado e como procurador com poderes para transigir como consta de
procuração de fls. 16 dos autos. Máxima vênia, é evidente e óbvio que se o advogado tem poderes para “transigir”, “confessar”,
“fazer acordos” e “dar quitação” (como consta expressamente de fls. 16) não é necessário intimar ou exigir confirmação a
parte - trata-se de poderes especiais expressamente constante da procuração. Logo, trata-se de documento formalizado e
aperfeiçoado, frise-se, por profissional do direito, nos termos legais e jurídicos vigentes, razão pela qual a extinção do processo
constituição decisão inexorável e que não admite modificação, em especial, já transitada em julgado considerando que
homologou renúncia das partes “à interposição de quaisquer recursos” (fls. 33) - aliás, consoante fls. 48, constando pagamento
efetivamente realizado à parte autora destinados ao advogado, em documento não impugnado. No mais, com a máxima vênia,
a declaração subscrita às fls. 56/57 dos autos é um paradoxo completo. Trata-se de declaração apócrifa (não está assinada por
qualquer pessoa), porém, aparentemente está formalizada em Juízo em assinatura digital do próprio advogado Clibas Augusto
Perrone, segundo consta do sistema SAJ. Causa estranheza que seja afirmado que “em momento algum se verificou e se
atestou a anuência da parte” e que “ora Requerente sofreu danos morais e materiais, não podendo ser prejudicado num acordo,
tecnicamente e materialmente equivocado”, assim como todo o teor da petição de fls. 56/57, pois, é inequívoco que o advogado
Clibas Augusto Perrone subscreveu a petição de fls. 33/34 expressamente por procuração em nome da parte autora Romildo da
Cruz Marciano. Logo, nos termos em que redigido o documento de fls. 56/57, revelando-se circunstâncias nebulosas, no mínimo,
mostra-se necessária uma apuração mais aprofundada nas esferas competentes diante das afirmativas trazidas aos autos em
absoluto paradoxo com as demais informações registradas nos autos, inclusive, considerando que o pagamento do acordo
aparentemente foi realizado e destinado ao advogado como favorecido (fls. 48 dos autos). Diante disso, diante das notícias
e informações trazidas, visando a maior transparência e a preservação dos interesses de todos os envolvidos, determino a
extração de cópias da presente decisão e dos documentos de fls. 16/17, 33/34, 45, 47/48, 51, 52, 56/57, 58 e 60/62 e remessa
à Autoridade Policial local e à Ordem dos Advogados do Brasil de Jaú-SP para conhecimento e adoção de possíveis e eventuais
providências que eventualmente entendam cabíveis ou devidas, segundo sua convicção e no seu âmbito discricionário de
exclusiva atuação. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. Expeça-se o necessário. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), CLIBAS AUGUSTO PERRONE (OAB 179127/SP)
Processo 1008720-76.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - B.C.F. e outros - D.A.J.V. Vistos. 1... Diante do agravo de instrumento ajuizado, em sede de juízo de retratação, mantida a decisão agravada nos termos
em que proferida. 2... Não se verifica requisição de pedido de informações (fls. 269/273). 3... Ciência às partes quanto ao agravo
de instrumento ajuizado e a decisão liminar proferida naqueles autos. 4... Após, novamente conclusos os autos para regular
prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP), WILLIAN RAFAEL GIMENEZ
(OAB 356592/SP)
Processo 1008724-50.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dejalma Dias de Castro
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante da concordância da parte requerida, homologo a desistência da
ação (fls. 169). Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade que informa a sucumbência, com fundamento no art; 90, caput, do
Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 850,00, com base na regra do art. 85, do Código de Processo Civil, ante a complexidade da causa e duração, observada
a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da parte requerente nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo
Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as anotações necessárias. Sem custas finais. P. I. - ADV: PAULO
SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1009402-31.2018.8.26.0302 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Virgilio Francisco de
Oliveira Neto - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Fls. 57/58 e 59/142: Sobrevieram
aos autos apenas as cópias do processo administrativo, porém, não foram juntadas informações da autoridade impetrada
(apenas as cópias de documentos). Diante disso, oficie-se requisitando com urgência sejam prestadas as informações no prazo
de 5 dias. Por fim, vista à parte impetrante para manifestação quanto aos documentos já existentes e as informações prestadas,
e, em seguida, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
Processo 1009752-19.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1008720-76.2018.8.26.0302) - Procedimento Comum
Cível - Reivindicação - Denis Alexandre Jotesso Villani - Leonildo Furlanetto e outro - Vistos. Considerando o despacho nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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