TJSP 01/03/2019 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
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medicamento na via administrativa, eis que o medicamento DOXAZOSINA 2 MG está contemplado no rol da lista do Sistema
Único de Saúde - SUS. Deverá informar a data, o local e o horário em que compareceu a farmácia popular ou posto de
atendimento e, se possível, informações sobre a razão pela qual o medicamento foi negado, no prazo de 15 (quinze) dias, que
poderá ser prorrogado em caso de necessidade. Sem prejuízo, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça julgou,
em sede de Recurso Repetitivo, o RE nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: “1. Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2
Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 Existência de registro do medicamento
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os documentos apresentados pela parte autora não há informação quanto
a existência de registro na ANVISA dos medicamentos relacionados na inicial, bem como não há relatório médico quanto a
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, requisito essencial para a concessão do pedido, nos
termos do julgado acima citado. Saliento que o relatório medico de fls. 23 limita-se a prescrever o medicamento sem esclarecer
porque os medicamentos da rede pública não são suficientes para o tratamento do autor, o que é requisito indispensável
para a concessão da medida. Prazo: 15 dias, que pode ser prorrogado em caso de necessidade justificada. Após, tornem-me
conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO RUBENS OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 349071/SP)
Processo 1001461-39.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Paulo
Jorge Ariza - Vistos. Fls. 31/32 - Recebo o pedido de emenda à petição inicial para constar que não será necessário o pedido
judicial do medicamento DOXASOZINA, pois a parte autora logrou êxito na obtenção do mesmo pela rede municipal. Concedo à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.Tarjem-se
os autos. Tendo em vista que não há possibilidade de autocomposição pela ausência de poderes para transigir, fica dispensada
a realização de audiência, nos termos do art. 334, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação para fornecimento
de tratamento medicamentoso, não fornecido pela rede pública. Para analise do pedido liminar, é oportuno destacar, que
há julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que deve ser observado pelo Judiciário, nos
termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ,
referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento dos embargos de declaração cujo
acórdão foi publicado no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade
financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados
os usos autorizados pela agência”. O relatório médico demonstra que o medicamento possui registro na Anvisa (fls.33, item d).
O relatório indica que a parte autora é portadora de arritmia fibrilação atrial crônica, e os medicamentos disponíveis na rede
pública não foram suficientes para atingir o controle (fls. 34, item k). A incapacidade financeira para arcar com os custos do
medicamento esta demonstrada pelo documento de fls. 22. No mais, os documentos apresentados pela parte autora comprovam
a existência da doença mencionada na petição inicial, a necessidade do(s) medicamento(s) reclamado(s) e a impossibilidade de
adquiri-lo(s). Tal(is) medicamento(s), de acordo com a petição inicial, é(são) de elevado custo, que a parte não pode suportar,
e não é(são) fornecido(s) pela rede pública de saúde. Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da
Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu
cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente. Anote-se que o gasto mensal estimado
é de R$ 438,25, e, em caso de descumprimento, a(s) parte(s) ré(s) estará(ão) sujeita(s) ao sequestro dos valores, mensalmente,
para aquisição particular do medicamento pela parte autora. Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do
direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a parte ré lhe forneça
o(s) medicamento(s) pleiteado(s) na exordial e mencionado(s) no(s) receituário(s) de fls. 23/26, observando-se o princípio ativo
do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), na forma e pelo prazo prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena
de sequestro dos valores necessários para que a parte autora adquira o(s) medicamento(s), com a periodicidade constante
da receita médica, nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa de seu
representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos
autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de disponibilização do(s) medicamento(s) devidamente
assinado pela parte autora. Cite-se a parte ré para resposta e intime-se acerca da liminar concedida, observadas as advertências
legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça,
fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO RUBENS OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL (OAB 349071/SP)
Processo 1001506-43.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Carlos
Alberto Mercuri - Vistos. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o RE nº
1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese
de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,
desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: “1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 Incapacidade financeira do paciente
de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). Os documentos apresentados pela parte autora, não especifica porque os medicamentos da rede publica não
são eficazes no tratamento da moléstia da autora, bem como não esta comprovada a incapacidade financeira do paciente de
arcar com o custo do medicamento prescrito, requisitos essenciais para a concessão do pedido, nos termos do julgado acima
citado. Vale destacar que, embora a doença do autor seja grave, é imprescindível, nos termos do julgado referido a comprovação
dos requisitos para concessão da medida. O laudo deve ser fundamentado e circunstanciado e atestar a imprescindibilidade
do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Providencie a parte autora os documentos acima
relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º