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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 - Página 2044

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TJSP 01/03/2019 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2760

2044

no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: MARINA DANTAS (OAB 380086/SP)
Processo 1002571-47.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Eli Márcio Roberto de Carvalho
Ribeiro - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar nos autos comprovante do recolhimento das diligências
do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP)
Processo 1002578-39.2019.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Multibra Fundo de
Pensão - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as diligências do oficial de justiça. Intime-se. - ADV:
MONICA MACIEL DOS SANTOS (OAB 325107/SP)
Processo 1002582-76.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Claudia Aparecida Ferreira Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado, apresentem
TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as duas últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS).
2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais. 3. Caso não declare imposto de renda,
deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da
Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao
ajuizamento desta ação. Sendo que o link para pesquisa na Receita Federal é o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.
br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 4. Decorrido o prazo, sem que a presente decisão seja atendida,
retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: OTAVIO ORSI
TUENA (OAB 342339/SP)
Processo 1002596-60.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas
na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador
o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo
a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias,
contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do
disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se
que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve
como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002597-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - José Antônio Cardoso
- Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado,
apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as duas últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda
(COMPLETAS). 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais. 3. Caso não declare imposto
de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo
link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento desta ação. Sendo que o link para pesquisa na Receita Federal é o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.
br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 4. Decorrido o prazo, sem que a presente decisão seja atendida,
retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: MIGUEL DA SILVA
SOUZA (OAB 267717/SP)
Processo 1002600-97.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ednei Ribeiro
de Carvalho - Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do
alegado, apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as duas últimas DECLARAÇÕES do imposto
de renda (COMPLETAS). 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais. 3. Caso não
declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos
requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos
três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. Sendo que o link para pesquisa na Receita Federal é o seguinte: http://
www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 4. Decorrido o prazo, sem que a presente
decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1002610-44.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos
juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem
preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida
pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da
execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s)
deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto
no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a
defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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