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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019 - Página 2912

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TJSP 01/03/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2760

2912

Trata-se de execução penal em que figura como sentenciado ROBERTO GONÇALVES DA SILVA, portador do RG n. 21.860.368SSP/SP. 2. O Ministério Público requereu, de maneira fundamentada, a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da
pena privativa de liberdade imposta nos autos (fl. 69). 3. Assim, acompanho na íntegra o requerimento da douta Promotoria
de Justiça, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando
a qualidade das razões permite sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro CARLOS BRITTO,
DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro NÉRI DA
SILVEIRA, DJ 01/08/2000). 4. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO GONÇALVES DA SILVA,
portador do RG n. 21.860.368-SSP/SP, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta nos autos (ref. proc.
n.0003682-19.2014). P.R.I.C. Após as anotações e averbações de praxe, ao arquivo. - ADV: FLORIANO TOSHIAKI WAKO (OAB
93662/SP)

PERUÍBE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2019
Processo 0000001-41.1991.8.26.0441 (441.01.1991.000001) - Desapropriação - Intervenção do Estado na Propriedade
- Fazenda do Estado de São Paulo - Maria Pereira Zukauskas - - Luciana Zukauskas - Vistos. Fls.840/841: defiro o prazo
de vinte dias, conforme solicitado. Intime-se. - ADV: JAILSON SOARES (OAB 325613/SP), MARISA MARIA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 69629/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), LUIS ANTONIO DE CAMARGO (OAB 93082/SP), ADLER
SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP), JOSE FERNANDES
PEREIRA (OAB 66449/SP), MICHELLE SOUSA BANDEIRA (OAB 328012/SP), NATALIE DE FATIMA MURACA (OAB 328264/
SP), JUDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 329780/SP), AMANDA EGERT CAMPOS (OAB 337516/SP), ÁTILA DALAVIA DE
MORAES MALHADO (OAB 346426/SP), JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB 361085/SP), CLODOALDO ALVES DOS
SANTOS (OAB 167860/SP), REGINA CELIA REGIO DA SILVA TROVILHO (OAB 119759/SP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA
(OAB 130513/SP), RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB
153331/SP), LUCIANA GOMES PIMENTA (OAB 244826/SP), WILSON VEIGA ALVES (OAB 170700/SP), LORAINE CONSTANZI
(OAB 211316/SP), ROBERTO CESAR GONÇALVES (OAB 232845/SP), KELLY CHRISTINA MONT’ALVÃO MONTEZANO (OAB
236589/SP), MARCELO FRANÇA (OAB 240500/SP), CRISTINA MARIA SIMOES DUARTE GONÇALVES (OAB 124996/SP),
RENATA SCHWERT DE FREITAS (OAB 386922/SP)
Processo 0000095-51.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000095) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.M. - J.P.S.M. - Atenda a
parte autora o quanto requerido pelo Cartório de registro Civil de Barreiros-PE (fls. 85). No mais, retornem os autos ao arquivo.
- ADV: FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP)
Processo 0000162-11.2015.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonieta Costa Pires - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1010 do
CPC, e art. 196, XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária
apresentar contrarrazões. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância, nos termos do § 3º do art. 1010 do CPC,
e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p. 9). - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB
215536/SP)
Processo 0000283-39.2015.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Luciano Augusto de Bona - - Sonia
Maria Lettieri de Bona - - Fabio Ricardo de Bona - - Marielza Oliveira Fernandez de Bona - - Paulo Tarso de Bona - - Maria Alice
Simões de Bona - - Duilio George de Bona - - Cristiane Martins de Bona - - Iride Marchini de Bona - - Adriana Fatima de Bona
- Herbis Lucio Albergaria - - Sonia Maria Morelli Albergaria - - Marcelo Muniz Porto - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre
a Contestação juntada às fls.501/507, bem como à certidão de fls.523, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MIGUEL DARIO
OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)
Processo 0000657-85.1997.8.26.0441 (441.01.1997.000657) - Arrolamento de Bens - Sucessão - Mozart Balthazar de
Farias - - Marilu de Farias - - Marilene de Farias - - Luiz Carlos Farias - Guilhermina de Farias Athayde - Maria de Lourdes
Andrade de Farias - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria de Lourdes Andrade de Farias, distribuído em
17/06/1997. O feito vem se arrastando por mais de 20 anos por total desídia dos herdeiros. Os autos permaneceram no arquivo
por cerca de 08 anos, vários pedidos de sobrestamento, recolhimento do ITCMD de forma parcial, omissão de informações,
herdeiros em desentendimento, que, ora constituem o herdeiro Luiz Carlos Farias como advogado, ora constituem Marilene de
Farias, condutas que beiram a má-fé. Com efeito, o inventariante, viúve-meeiro, faleceu no ano de 2002, e só em 2010 tal fato
foi informado (fls. 125/126). Posteriormente, houve o falecimento da herdeira Marilú de Farias, ocorrida em 26/09/2011 e só
informado pela inventariante em 13/10/2015 (fls. 205/206). Às fls. 299/300 houve habilitação de uma herdeira, filha do filho prémorto de Marilú de Farias, sem contudo apresentação de novo plano de partilha. Após a remoção da inventariante Marilene de
Farias, a nova inventariante Guilhermina de Farias Athayde limitou-se a requerer a imissão na posse do imóvel. Após, peticionou
para requerer a nomeação do herdeiro Luiz Carlos Farias como inventariante em seu lugar. Vê-se, pois, que, praticamente, todos
os herdeiros já foram inventariantes, inclusive, sendo representados por outros herdeiros, advogados, sem que nenhum deles
dessem o regular andamento ao feito. Assim, considerando a comprovação da doença grave que a inventariante Guilhermina de
Farias Athayde possui (fls. 395), além da idade avançada (fls. 20), restando somente o herdeiro Luiz Carlos Farias para assumir
o encargo, nomeio-o como inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Da análise criteriosa
dos autos, verifico que há diversas irregularidades a serem sanadas, o que passo agora a sanear, nos seguintes termos: No
prazo de 20 dias, deverá a(o) inventariante trazer aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento/nascimento
dos herdeiros, que não constam dos autos. b) regularização da representação processual dos cônjuges dos herdeiros, juntando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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