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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019 - Página 1510

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TJSP 06/03/2019 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2761

1510

cabimento do pedido. Ademais, pela própria inicial, observa-se que o credor não está se recusando a receber o pagamento, sem
justa causa, de modo que nem a questão da mora do credor está caracterizada. Ausentes os requisitos primários do art. 300
do CPC, INDEFIRO o pedido liminar para determinar que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de incluir o nome da
autora em seus cadastros, eis que a vedação da inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes exige inequívoca
demonstração de que se trata de cobrança indevida e que, uma vez contestado o débito ou parte dele, o devedor deposite ou
preste caução idônea. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001399-96.2019.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Samuel Pereira de
Lima - Vistos. Defiro a expedição de ofício ao Branco do Brasil S. A. Conforme requerido às fls. 3 item “c”. Cumpra-se o segundo
parágrafo da decisão de fls. 10. Com a vinda da respsota do Banco do Brasil, cite-se o requerido, conforme determinado às fls.
10. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA RINALDI PEREIRA (OAB 229770/SP)
Processo 1001416-74.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 1007146-03.2014.8.26.0320) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 151/154: anote-se. Devolvam-se os autos ao
arquivo. Int. - ADV: ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 1001599-40.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Associação dos Proprietários do Jardim
Porto Real V - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às
fls. 153/155 em relação à requerida Daniele Otte Sprogis dos presentes autos de Ação de Procedimento Comum Cível que
Associação dos Proprietários do Jardim Porto Real V ajuizou em face de Daniele Otte Sprogis e outro e, consequentemente,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em relação à
requerida. Diante da homologação do acordo de fls. 153/155, há de se reconhecer a falta de interesse processual superveniente
em relação ao requerido Samuel Rodrigo da Silva, diante da obtenção do direito alegado na inicial, pela via judicial, da mesma
natureza da que foi pedida na inicial, que culminou com o mesmo desiderato, após o ajuizamento da demanda, de modo que
o autor se tornou carecedor do pedido em face do requerido. ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente ação em face do
requerido, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente
decisão, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB
420857/SP)
Processo 1001626-86.2019.8.26.0320 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Maraisa Guilher Padilha - Vistos. 1.Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. 2. Indefiro o pedido
liminar de exibição de documentos, por não se verificar a medida em caráter urgente. 3. Nos termos do art. 511 do CPC, intimese a ré, por meio de carta “AR”, para contestar o pedido de liquidação de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se.
- ADV: CAROLINA BIANCHI DE AGUIAR (OAB 405166/SP)
Processo 1001777-52.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Thiago Henrique da Silva - Vistos.
Ante o desinteresse do autor na audiência de conciliação, promovo o seu cancelamento. Dê-se baixa na pauta. Cite-se para
contestar, com as cautelas e advertênciasde estilo. Int. - ADV: JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP)
Processo 1001840-77.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Angela Isabel
Leocadio e outro - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Não está demonstrada a probabilidade do
direito alegado, diante da inexistência de indícios de ilegalidade na interrupção do fornecimento do serviço, tendo em vista
a existência de débitos atuais em aberto e considerando também que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por
força de inadimplência, tem amparo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004318-97.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Qualiciclo Agricola Ltda - Vistas dos
autos ao autor para: (X ) juntar aos autos, no prazo de 05 dias, a guia mencionada às fls.130, a qual não foi anexada aos autos.
- ADV: RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 1004779-64.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paloma Garcia Conde - RUY R.
DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA (GRUPO ROCHA FORTE) - Vistos. Ante os termos da certidão retro, nomeio em
substituição, para desempenhar as funções de perito do Juízo, o(a) Sr. Mateus Galante Olmedo, independente de compromisso.
Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) a dizer se aceita o cargo, bem como, para, desde já, em caso positivo, estimar o valor
de seus honorários. Aprovo os quesitos formulados pela autora às fls. 133/134 e pelo réu às fls. 128/129, dando-se ciência,
oportunamente, ao perito. Int. - ADV: GLÁUCIA DA SILVA ANGELOCCI (OAB 363540/SP), GERALDO LUIZ DENARDI (OAB
107161/SP)
Processo 1006030-20.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andrade Recuperadora
de Veiculos Automotivos Ltda Epp - Vistos. Recolha o autor a taxa ou diligência para citação da ré. Prazo 05 dias. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte Ré (fls. 62) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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