TJSP 06/03/2019 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
1821
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGENIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2019
Processo 0015371-03.2018.8.26.0348 (processo principal 0020759-28.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Brasmount Imobiliaria Ltda - Alexandre Pan - Vistos. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo previsto no caput do art. 523, do CPC, deverá o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Outrossim, ante o pedido formulado pelo exequente,
não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Providencie o Cartório o
necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema BACENJUD . Tornados indisponíveis os ativos
financeiros da executada, intime-se-a na pessoa de seu advogado, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no
prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela executada,
nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível
para conta vinculada a este Juízo. Int. - ADV: ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP),
CARLA GIGLIOTTI (OAB 131174/SP)
Processo 0016361-91.2018.8.26.0348 (processo principal 1007309-54.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Duplicata - Auto Posto Guaraciaba Ltda - Vistos. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput do art. 523,
do CPC, deverá o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez
por cento) (§1º, do art. 523, do CPC). Outrossim, ante o pedido formulado pelo exequente, não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do
CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada,
limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento
CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema BACENJUD . Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se-a na
pessoa de seu advogado, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto
no §3º de referido artigo. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela executada, nos termos do §5º, de referido artigo,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira
depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Int.
- ADV: LUCIANA LOTO HABIB (OAB 239155/SP)
Processo 1000121-49.2014.8.26.0348 - Protesto - Liminar - PAULITÁLIA BARÃO DE MAUÁ COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo
único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente a fls. 103, nos autos da ação de Protesto
- Liminar proposta por por PAULITÁLIA BARÃO DE MAUÁ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de CENTER FORCE
COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, REVOGANDO da liminar anteriormente concedida. Condeno
o autor, que desiste, ao pagamento de custas e despesas processuais. Oficie-se ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de
Letras e Títulos de Mauá informando a revogação da liminar anteriormente concedida. Ante a preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor quanto ao depósito
de fls. 25, devendo o demandante providenciar o necessário para a expedição do mandado (MLE). Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: THABATA DINIZ SILVA (OAB 340502/SP)
Processo 1000140-16.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Silva da Costa Muniz Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Hospital America Ltda - Vistos. Ante o comprovante de depósito juntado pela
devedora às fls. 365 e o silêncio da credora quanto ao cumprimento do acordo, ressaltando-se que constou da sentença proferida
que, decorrido o prazo para cumprimento do pacto, deveria a mesma manifestar-se independentemente de nova intimação,
presumindo-se, no silêncio, que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à correquerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL LTDA. No mais, tendo em vista a manifestação de fls. 361/362, o feito terá prosseguimento em relação à corré
HOSPITAL AMÉRICA LTDA. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento
e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar deilegitimidadede parte
arguida, tendo em vista que o atendimento impugnado foi realizado, de acordo com a inicial, no interior dohospital demandado.
A ação deve ser proposta contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da
ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. É o caso dos autos. O mérito, no
entanto, será apreciado em momento oportuno. Inexistem outras questões processuais pendentes. Presentes as condições da
ação e pressupostos processuais. Declaro o feito saneado. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória
referem-se a demora no atendimento médico prestado; à falha na prestação de serviços; culpa da demandada; existência ou
não de vigência e cobertura de plano de saúde na data do evento em questão; danos morais e materiais indenizáveis. Defiro a
produção de prova documental e oral, com a oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas. Designo audiência de instrução
e julgamento para o próximo dia 04 de abril, às 14 horas, na qual será tentada a conciliação entre as partes, nos termos do art.
359, do CPC. O rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450, do CPC, poderá ser apresentado pelas partes no prazo
comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 357,§4º, c/c art. 219 e 231,
VII, do Código de Processo Civil, pena de preclusão. Conforme dispõe o art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar
ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, de acordo com o §1º de referido
artigo, dispensando-se a intimação do juízo. Indefiro, por fim, a prova pericial requerida pela ré, tendo em vista a inexistência
de alegação de erro médico e de danos físicos ou sequelas experimentados em razão do atendimento médico prestado. Int. ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), GRAZIELE ARRUDA
PIMENTEL PAIVA (OAB 371923/SP), MARCILIO MARCIO FAZOLIN (OAB 200466/SP)
Processo 1000198-24.2015.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - G.A.E.S. - ATO ORDINATÓRIO:
Respostas do BACENJUD a fls. 91/92 (positiva) / INFOJUD a fls. 93/98 (positiva) / RENAJUD a fls. 99 (negativa) juntadas aos
autos. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1000325-79.2019.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º