TJSP 06/03/2019 - Pág. 2244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2761
2244
informando se concordam com a correção, ficando advertidos de que o silêncio será interpretado como concordância. Intime-se.
- ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), LUCAS DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 257690/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP)
Processo 1001938-80.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Luiz Orides do
Amaral - J.E.M.H. - Comércio Varejista de Colchões Ltda. e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para:
( x ) Manifestar-se sobre a devolução de carta pelo correio. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP),
ANDREA HAYASHI GUIMARÃES NARCISO (OAB 275983/SP)
Processo 1002286-64.2018.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - João
Carlos Martins - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 33, com relação à purgação da mora
com a quitação dos aluguéis até 26/01/2019, para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas fl. 19.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
Processo 1002383-64.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Hiago Carlos
de Araujo - Vistos. Considerando que este juízo estará prevento em caso de extinção deste processo por falta de emenda,
por questão de econômica processual, concedo novo de prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a inicial, nos termos
do primeiro parágrafo da decisão de fl. 62, sob pena de indeferimento Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB
364350/SP)
Processo 1002428-39.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vista dos autos ao exequente para manifestação, diante das pesquisas Infojud
(fls. 214/216). - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002454-03.2017.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Conebel Comercial Neves de Bebidas
Ltda - Vistos. Fls. 105: Antes de apreciar o pedido de penhora do veículo indicado, indispensável que seja esclarecido o que
se trata a restrição administrativa que pesa sobre o veículo, conforme informação renajud de fl. 74. Manifeste-se o exequente.
Intime-se. - ADV: EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), DANIELA PAOLA MARTIN SARTORI (OAB 336725/SP)
Processo 1006614-61.2019.8.26.0576 - Notificação - Intimação / Notificação - Val Peças Rio Preto Eireli - Vistos. Conforme
já decidido em demanda anterior, envolvendo a mesma requerente e o mesmo objeto, de acordo com o art. 397, caput, do
Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Logo, a requerente não tem interesse em notificar judicialmente a requerida para constitui-la em mora, pois a mora, no caso,
é ex re. Ademais, a notificação somente se justifica se o requerente tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade
a outrem sobre assunto juridicamente relevante, podendo notificar as pessoas participantes da mesma relação para lhes dar
ciência de seu propósito (art. 726, caput, do CPC). Não é o caso, visto que o requerente busca apenas a satisfação do crédito
alegado. Se a requerente não tem interesse em ação de cobrança, pode se valer de meios extrajudiciais para tal finalidade, não
servindo a notificação judicial como rito de passagem para a jurisdição contenciosa. Todavia, antes de extinção deste feito por
falta de interesse, em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a requerente. Int.
- ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CASTRO ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2019
Processo 1000038-91.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Luiz Antonio Zidioti - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: ( x ) Manifestar-se, em 15 dias, sobre
a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 1001092-63.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Daniel Heher de
Arruda - Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro - Vistos. Considerando a notícia e comprovação de falecimento da
autora, bem como o caráter personalíssimo do direito postulado, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Custas pela assistência judiciária. Sem honorários. Com o trânsito em julgado,
ao arquivo, promovendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP),
STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
Processo 1001092-63.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Daniel Heher de
Arruda - Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do
processo. Manifeste-se o vencedor (autor), providenciando a criação do incidente de cumprimento de sentença, se for o caso. No
silêncio ou a pedido remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/
SP), ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 1001107-32.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Lazaro Roberto
Hernandes - Vistos. Faz parte do Anexo do Juizado Especial desta Comarca o Juizado Especial da Fazenda Pública, a tanto
se considerando instalado. Assim, em vista do valor da causa, mercê da competência absoluta Juizado Especial da Fazenda
Pública, nos moldes do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos para livre distribuição
perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, promovendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: GLEICE
CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), MAURO ZANIN JÚNIOR (OAB 385030/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO
(OAB 203090/SP)
Processo 1001605-94.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Mauro Sérgio Pereira Viana - Vistas dos autos ao autor/exequente para: Retirar carta
precatória e comprovar a distribuição em 15 dias, observando o Comunicado CG 2290/2016. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE
SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 1002082-54.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - José Alves Pereira
Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE NIPOÃ - Vistos. Faz parte do Anexo do Juizado Especial desta Comarca o Juizado Especial
da Fazenda Pública, a tanto se considerando instalado. Assim, em vista do valor da causa, mercê da competência absoluta
Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09, preclusa esta decisão, encaminhem-se
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