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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019 - Página 2433

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TJSP 06/03/2019 - Pág. 2433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2761

2433

CAIRO, também qualificado nos autos. Conforme petição de fls. 57, houve desistência do pedido inicial. Posto isto, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos, após procedidas às anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.I.C. Osasco, 26 de fevereiro de 2019. - ADV:
FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB 87195/SP)
Processo 1026509-70.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Apetece Sist de Alimentacao
Ltda - Fundação do Abc - Ciência a(o) autor(a) da contestação e documentos apresentados, para réplica no prazo legal. - ADV:
ALINE SOARES DA MOTA (OAB 369416/SP), CRISTIANE TRES ARAUJO (OAB 306741/SP)
Processo 1027028-16.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS METALÚRGICAS DE OSASCO E REGIÃO CREDMETAL. - Fls.83/84: Ciência ao autor/ exequente das pesquisas realizadas. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB
165611/SP)
Processo 1029078-78.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Miracy Camilo de Carvalho - *Vistos. *MIRACY CAMILO DE CARVALHO, promoveu a presente ação de Despejo por Falta de
Pagamento, em fase de Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de MARIA SOCORRO DA SILVA AMARO, também
qualificada nos autos. A executada desocupou o imóvel, na medida em que a credora informou e pleiteou a extinção do feito,
sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, e
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1029405-86.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Prismar Educação Infantil
Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA
(OAB 335821/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP)
Processo 1029782-57.2018.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento
S.A. - Vistos. *CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S.A., promoveu a presente ação de Monitória
- Pagamento, em face à GIUSTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - EPP, também qualificado nos autos. As partes
noticiaram a celebração do acordo para por fim ao processo (fls. 80/83). Posto isto, HOMOLOGO para que produza seus
legais e jurídicos efeitos o acordo avençado fls. 80/83, celebrado pelas partes e JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com
fundamento no artigo 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do mesmo “Codex)”
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas as
anotações necessárias. Custas na forma pactuada. P.I.C Osasco, 26 de fevereiro de 2019 - ADV: MARIANA ENGEL BLANES
FELIX (OAB 233607/SP)
Processo 1030470-53.2017.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Erica Vieira Carneiro - Banco Bradesco
Cartões S.A. - Vistos. ERICA VIEIRA CARNEIRO promoveu a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
DOCUMENTAIS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., pleiteando a apresentação de documentos em juízo que
originaram o débito apontado nos órgãos de proteção ao crédito. Declarou ter solicitado, via notificação extrajudicial, mas que,
todavia, o requerido permaneceu inerte. Pugnou pela procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/21.
A petição inicial foi recebida como produção antecipada de prova (fls. 22). A gratuidade processual foi deferida (fls. 22). Citado,
o requerido apresentou contestação às fls.27/30, acompanhada dos documentos de fls. 31/34. Pugnou pela improcedência
da ação. A réplica encontra-se às fls. 38/39. O réu juntou documentos às fls. 52/83. É o relatório. Decido. A presente ação
foi recebida como produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, III, do CPC, uma vez que o prévio acesso ao
documento descrito na inicial poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, a autora formulou pedido visando a
exibição dos documentos que deram origem à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O nome da
autora foi mesmo apontado nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito pelo requerido, conforme se observa às fls. 15/18.
Com efeito, por ser titular do crédito que ensejou a negativação do nome da autora, o banco réu deve exibir os documentos
que embasam a relação que deu origem ao referido crédito. Ademais, se trata de documentos comuns às partes e, portanto,
o requerido deve apresenta-los para que a requerente avalie qual o procedimento irá adotar em relação ao débito por ele
apontado. O banco réu apresentou documentos, conforme se observa às fls. 52/83 e tal fato autoriza a prolação de provimento
mandamental com o objetivo de resguardar o direto à informação que a autora, como consumidora, possui. Anoto que, por se
tratar de procedimento de jurisdição voluntária, desvestido de caráter contencioso e prescindindo-se do julgamento do mérito
cautelar, o julgador não aprecia o mérito da prova, mas, tão somente, chancela a regularidade do procedimento. Ressalto
que, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a
produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Portanto, a solução que se impõe é a homologação da prova produzida
às fls. 52/83. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a prova produzida nesta ação, para seus jurídicos e legais efeitos
e JULGO EXTINTA a presente produção antecipada de provas, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 383 e 487,
I, ambos do CPC, declarando findo o processo. Inexistindo sucumbência a ser definida neste procedimento, deixo de fixar
honorários advocatícios e condenar o réu em despesas processuais, ficando as custas do processo sob a responsabilidade da
autora, porém fica suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Defiro a expedição de certidões, caso solicitado, nos
termos do art. 383 do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos à autora. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Osasco, - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LOURENCO ROCHA
BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 4004801-83.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada (fls. 254) e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Não havendo ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Custas na forma da lei. P.I.C. Osasco,
21 de fevereiro de 2019. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 4011521-66.2013.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Inadimplemento - INSTITUTO
EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA - Fls.170/171: Ciência ao autor/ exequente das pesquisas realizadas. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 4020026-46.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TETRAFERRO LTDA. - Fls.197/198:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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