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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019 - Página 1999

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TJSP 07/03/2019 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2762

1999

(aguardar publicação para retirar mandado de averbação) - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 0010133-07.2010.8.26.0405 (405.01.2010.010133) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas A.B.O. - Vistos etc. Intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) patrono(a), a promover o regular andamento ao feito, no prazo
de 05 (cinco) dias. No silencio, INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como carta de citação/intimação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Intime-se. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), BRUNA
CIBELE CASTILHO AUGUSTO (OAB 286924/SP)
Processo 0010569-63.2010.8.26.0405 (405.01.2010.010569) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade D.M.B. - L.G.T.B. - Mandado de averbação disponivel para impressão no sistema - ADV: VANIE DIAS PINTO (OAB 338963/SP)
Processo 0011365-20.2011.8.26.0405 (405.01.2011.011365) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.C.V.R. - E.J.V.R. - Vistos.
Considerando que a petição de fls. 328 e seguintes versa sobre Cumprimento de Sentença, com procedimento já orientado
no Comunicado CG 1789/2017, providencie o requerente a correta distribuição desta petição, naqueles termos. Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VICENTE LENTINI PLANTULLO (OAB 216452/SP), SANDRA DAVIDIAN (OAB
134348/SP)
Processo 0011602-40.2000.8.26.0405 (405.01.2000.011602) - Inventário - Inventário e Partilha - Nilda Pracidelli Ramires Vistos. Diante do casamento das herdeiras, seus cônjuges deverão regularizar a representação processual nos autos. Após, em
ordem os autos, conclusos para homologação. Int. - ADV: MARIA GERCINA SILVA (OAB 131549/SP)
Processo 0013302-31.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013302) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Francisca Lazara de Camargo e outros - Fl.128/132: Ciente. Nesta data efetivei pedido de informações sobre saldos e aplicações
financeiras pelo Sistema BacenJud em nome do falecido Cláudio, cuja resposta negativa segue à fl.137. Manifestem-se os
autores sobre pesquisa supra, bem como atenda o item 2 da cota ministerial de fl.135, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: WILSON
ROBERTO SARTORI (OAB 91012/SP)
Processo 0013788-16.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013788) - Inventário - Inventário e Partilha - Rafaela Batista Khatourian
Filiputti - - Natalia Batista Khatourian - Jorge Zeitounian e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se o
presente feito de ação de inventário em que o de cujus, dentre outros bens, deixou quotas sociais da pessoa jurídica Chimane
Transportes e Fretamentos Ltda. As requerentes ingressaram com incidente de exibição de documento (fls. 249/267) sob a
alegação de que os demais sócios da mencionada pessoa jurídica se negam a fornecer os balancetes e documentações fiscais
para fins de apuração do quinhão. Pois bem. A decisão de fl. 207 já havia anunciado a existência de conflito instalado em
relação às herdeiras e aos sócios remanescentes da mencionada pessoa jurídica. Por certo que o art. 620, §1º, do Código de
Processo Civil prevê que, após prestadas as primeiras declarações, o juiz determinará que se proceda à apuração de haveres,
se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. Contudo, o C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 289.151/
SP, sob relatoria do Min. Vasco Della Giustina, já se manifestou no seguinte sentido: “Autoriza a legislação citada, assim, que
dentro do próprio processo de inventário se proceda a apuração de haveres do falecido por sua participação, por exemplo, em
sociedades civis e comerciais por cotas de responsabilidade limitada. Nesses casos, cumpre ao juiz da causa nomear contador
(perito) para que realize referida apuração (CPC, art. 1003, parágrafo único). Inexiste óbice, porém, a que o julgador remeta a
apuração de haveres às vias ordinárias, na forma dos arts. 655 a 674 do CPC de 1939, a teor do que dispõe o art. 1.218, VII, do
vigente diploma processual, quando questões relativas à dissolução da sociedade se apresentem como objeto de controvérsia
entre sócios remanescentes e espólio ou herdeiros. Nesta esteira, oportunas são as lições que se colhem da doutrina
especializada. GERSON FISCHMANN, por exemplo, ao comentar o dispositivo legal ora em questão, ensina: “(...) 7.1 Apuração
de haveres do de cujus - Se dentre os bens havia participação em sociedade anônima, partilham-se as ações que foram descritas
em atendimento ao disposto no art. 993, IV, e. Diverso, porém, ocorre quando a participação do falecido era em sociedade não
anônima, ou seja, em sociedade de pessoas, sendo exemplo mais comum o de participação em sociedades civis comerciais por
cotas de responsabilidade limitada. Nesses casos o juiz determinará que se proceda a apuração de haveres, devendo, para
tanto, nomear um contador (perito) para que realize a apuração (art. 1003, parágrafo único). Hão que se disntinguir, porém, três
situações: a) dissolução da sociedade com a morte do sócio quotista; b) a permanência da sociedade com o(s) sócio(s)
remanescente(s) com pagamento de haveres aos herdeiros do sócio morto; e (c) a permanência da sociedade com a participação
dos herdeiros. Nem sempre, porém, será possível ou até mesmo necessário que o juiz nomeie contador para que os haveres
sejam apurados nos autos do inventário. Nas letras a e b, sendo dissolvida a sociedade, total ou parcialmente, a apuração de
haveres, se não houver conflito entre os sócios remanescentes e os herdeiros, poderá ser feita nos autos do inventário, com
nomeação de contador, de tal modo que os haveres correspondentes ao de cujus sejam incluídos no rol de bens a serem
partilhados. A apuração dos haveres, no caso de dissolução, também pode ser feita extrajudicialmente, salvo se entre os
herdeiros houver menores ou incapazes, informando o inventariante quais os haveres do falecido, apurados segundo as normas
e regras pertinentes de direito societário, auditoria e contabilidade. Caso a dissolução enseje controvérsia entre sócio e espólio
ou herdeiro, a questão deve ser remetida para as vias ordinárias, apurando-se os haveres na forma dos arts. 655 a 674 do CPC
de 1939, a teor do que dispõe o art. 1218, inciso VII, do atual CPC.” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 14, São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pp. 82/83) Na mesma linha ensina PONTES DE MIRANDA, para quem “não pode ser no
juízo do inventário e partilha que se apuram os haveres se se discute se a morte dissolveu, ou não, a sociedade ou se alguma
questão surge” (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Tomo XIV, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65). In casu,
o que se depreende dos autos, a partir, por exemplo, do teor das próprias contrarrazões apresentadas em face do apelo nobre
que ora se põe à apreciação desta Corte, é que a dissolução da sociedade limitada da qual fazia parte o autor da herança se
revela objeto de controvérsia entre o sócio remanescente (ora recorrente) e os demais herdeiros, sendo assim, perfeitamente
cabível a decisão do juízo de primeiro grau que, vislumbrando a presença, in casu, de questão de alta indagação, remeteu às
vias ordinárias eventual apuração de haveres. Sobreleva notar, ainda, que agiu o d. Julgador em perfeita consonância com o
que dispõe o art. 984 do CPC, que autoriza o juiz do inventário a remeter aos meios ordinários as questões surgidas que
demandem alta indagação ou dependam de provas outras. Dispõe o mencionado artigo: “Art. 984. O juiz decidirá todas as
questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios
ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”. Na hipótese, entendendo o julgador que a
apuração de haveres, nos moldes em que pretendida pelo ora recorrente, revela controvérsia existente entre ele (sócioremanescente) e os demais herdeiros acerca da dissolução da sociedade, configurando, ainda, questão de alta indagação, não
há falar, in casu, em ofensa ao art. 993, parágrafo único, inciso II, do CPC...” (Grifo no original) Segue ementa do mencionado
julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INVENTÁRIO.
ART. 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. APURAÇÃO DE HAVERES. INADEQUAÇÃO DA VIA, IN CASU. EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA ENTRE O SÓCIO REMANESCENTE E OS DEMAIS HERDEIROS ACERCA DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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