Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 - Página 2000

  1. Página inicial  > 
« 2000 »
TJSP 08/03/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2763

2000

autos (EXPEDIDO OFICIO, MANDADO DE AVERBAÇÃO E CERTIDÃO DE HONORARIOS) - ADV: MARCOS ROBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1003164-53.2016.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Soipe
Agropecuaria Ltda - José da Conceição dos Santos - - Celi Maria de Melo - Vistos. SOIPÊ AGROPECUÁRIA LTDA ajuizou a
presente ação de reintegração de posse com pedido liminar contra INVASOR DESCONHECIDO. Alegou, em síntese, que é
proprietária da área com perímetro de 1.555.912,60 m² descrita na matrícula nº 35.432 do Cartório de Registro de Imóveis de
Mairiporã. Devido a impossibilidade de proceder a digitalização de planta baixa por meio do peticionamento eletrônico, no prazo
legal, depositará cópia da planta georreferenciada da matrícula nº 35.432. Na imagem extraída do sistema Google Earth, o
traçado vermelho representa a área da matrícula nº 32.432, composta por 63 pontos verdes que iniciam no ponto verde ao Norte
e, na mesma imagem, destacou-se em verde a fração da área ocupada pelo requerido, sem dúvida de que está situada dentro
da área da matrícula nº 35.432. Tal matrícula foi originada da retificação da propriedade objeto do ato de abertura da matrícula
nº 6212, em 09 de março de 1979 e a área da antiga matrícula 6212 foi gerada da união de diversas transcrições cuja titularidade
era investida na pessoa física João Vicente de Araújo Filho, qualificado no aludido registro. Ato contínuo, em 12 de janeiro de
1988, o proprietário promoveu o R.1 da matrícula 6212 para formalizar integralização do imóvel ao capital da então criada
sociedade autora, da qual eram sócios apenas o próprio e Orphilia Paulozzi a teor da alteração contratual. Consoante alteração
contratual arquivada na JUCESP, em 30 de junho de 1996, todas as cotas da sociedade foram transferidas às pessoas físicas
Roberto Olivas Ventura e Sueli Lallo Ventura, no mesmo ato que os antigos sócios se retiraram do quadro. Desde que os atuais
sócios da Soipê ingressaram no quadro da empresa 1995, as únicas frações de área negociadas com terceiros foram devidamente
formalizadas perante o Oficial de Registro de Imóveis, em observância do lote mínimo de 20.000m². Enumerou todos os
desmembramentos efetuados e registrados e enfatizou que nunca celebrou negócios para alienação de área em favor dos
requeridos. Quanto ao esbulho, afirmou que é praticado em fração de área com dimensões ignoradas e acessível pela Estrada
Municipal do Saboó, na altura do ponto E da descrição do imóvel da autora na matrícula 45.432. Desconhece a data do esbulho,
“mas seguramente ocorreu após maio de 2015, uma vez que a imagem do Google Earth comprova nada existir no local na foto
feita em 24/05/2016, só vindo a exibir edificação em foto feita em 24 de maio de 2015”. A invasão foi constatada em vistoria
realizada em 09 de junho de 2016, ocasião que a edificação estava em obras, conforme fotografias que junta. “Atualmente, a
edificação está concluída e pode ser vista pela casa verde acabada em meio a floresta”. Teceu comentários acerca dos danos
ambientais, derrubada de vegetação no local e informou que os requeridos estão descumprindo proibição expressa oriunda de
ação civil pública ambiental. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que seja reintegrada na
posse do bem, inclusive em sede liminar, para que a construção seja demolida e, ainda, para que os requeridos sejam
condenados a desfazer as intervenções já consumadas e a recompor os danos causados ao solo e vegetação. Juntou
documentos (p. 13/31). Citados (p. 44), os requeridos compareceram em audiência de justificação (p. 45/46), mas não houve
composição entre as partes e não foi deferida a liminar. Os requeridos apresentaram defesa em forma de contestação (p.
49/60). Preliminarmente, arguiram (i) coisa julgada, sob o fundamento de que a autora já figurou como requerida em ação de
manutenção de posse que foi julgada procedente e tramitou na 2º Vara Judicial desta Comarca, a qual teve por objeto a área
descrita na presente ação e (ii) inépcia da petição inicial, pois a autora não descreveu adequadamente a área sobre a qual alega
ocorrência de esbulho. No mérito, alegaram que são possuidores de uma área de 17.495 m² adquirida conforme instrumentos
que junta, sendo: (a) a área de 7.495 m² adquirida, em 29 de dezembro de 1998, de Fernando Quaglia Barbosa, que a adquiriu,
por sua vez, em 07 de abril de 1978, da autora, designado como “chácara 11 da quadra D” situado na Rua Figueira; (b) a área
de 10.000m², adquirida em 30 de outubro de 1996, de Manoel Milton Dias Carvalho e Sueli Aparecida da Rocha Carvalho, por
meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios, descrito como chácaras 12 e 13 da quadra D,
situados na Rua da Figueira. Tais áreas são contíguas. Desde a aquisição, fizeram benfeitorias de vulto nos imóveis e sempre
exerceram a posse mansa e pacífica sobre estes. Prestam declarações periódicas perante os órgãos públicos, a exemplo do
ITR, além das ligações de energia elétrica solicitadas. Nunca sofreram qualquer sanção ou notificação dos órgãos públicos nem
praticaram danos ambientais. Informaram “que quando da propositura da ação de manutenção de posse pelos ora réus no ano
de 2001, esta ação foi em defesa da área mencionada no item 4.1., letra “b” , acima, ou seja, a área de 10.000m², sendo que foi
noticiado que a empresa autora estaria fazendo uso de uma decisão liminar de reintegração de posse que lhe fora concedida na
ocasião para uma área específica, e fez várias cópias da mesma, procurando atingir outros possuidores/proprietários que não
integraram àquela lide, criando assim um verdadeiro tumulto e instabilidade na região. Nesta ocasião os réus intentaram a ação
de manutenção de posse exatamente para repelir esta prática, e defender seus direitos possessórios”. Por fim, aduziram que a
autora ofende sua posse, por meio da propositura desta ação, mas, nos termos da sentença prolatada na 2ª Vara Judicial desta
Comarca, ela foi condenada a pagar-lhe multa diária de R$ 1.000,00, por descumprimento da ordem. Pugnaram pela
improcedência do pedido. Juntaram documentos (p. 61/235). Réplica às p. 238/242. Instadas as partes a especificarem provas
(p. 250 e 258/259), a autora quedou-se inerte (p. 271) e os requeridos pleitearam a produção de prova oral e pericial (p. 253 e
262). É o relatório. Passo a sanear o feito. As preliminares não devem prosperar. Com efeito, não há se cogitar inépcia da inicial,
pois os fatos e fundamentos foram suficientemente narrados na inicial e há congruência lógica com os pedidos. Logo, a exordial
é apta. Por sua vez, o fundamento de coisa julgada trazido pelos requeridos se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito,
dou o feito por saneado. O ponto controvertido da causa é a alegada invasão pelos requeridos de parte da suposta posse do
autor, por meio da edificação de uma casa, bem como quanto aos supostos danos que teriam advindo do referido esbulho.
Inicialmente, para o deslinde da controvérsia, entendo necessária a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o Dr. José
Eduardo Temponi, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Desde logo, deixo consignado que,
nos termos do art. 95 do Novo Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes”. No caso, considerando que a prova foi pleiteada pelos requeridos, eles arcarão com o
custo dos honorários. Estimados os honorários, portanto, sem nova conclusão, intimem-se os reqeuridos ao recolhimento. No
prazo de 15 dias, deverão as partes ofertar rol de quesitos que pretendam sejam respondidos e, se o caso, nomear seus
assistentes técnicos. Ao menos ao Juízo deverá o Sr. Perito responder o ponto controvertido bem como se a área descrita nos
documentos de fls. 65/72 e 140 e segs. confronta ou está contida naquela descrita nos documentos de p. 18/21 e 23/24 e vice
versa. Após a juntada do laudo, se o caso, será analisada a necessidade de produção de outras provas. Cumpra-se e intimemse. - ADV: CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 245312/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
Processo 1003230-62.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Delkron do Brasil Comercial Ltda - - Vania Chamma Kaiser - - Ney da Rocha Kaiser - Cartas expedidas - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1031864-22.2018.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1023739-07.2014.8.26.0224 - 4ª Vara Civel)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo