TJSP 08/03/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
2003
119729/SP)
Processo 1000464-02.2019.8.26.0338 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Sérgio Rangel Pinheiro - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: DANIEL TOBIAS LEITE DE ALMEIDA (OAB 309621/SP), WELLINGTON
DE OLIVEIRA NEVES MARRA (OAB 346815/SP)
Processo 1000709-47.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Fabricio Antonio
Ventura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Manifeste-se o(a) autor(a), no
prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP)
Processo 1000836-82.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Associação dos Estancianos
da Serra - Ases - Manifeste-se a parte, no prazo e cinco dias, sobre a devolução do(s) A.R.(s), com resultado negativo, requerendo
o que entender de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: ANA PAULA NOGUEIRA CHAMA PEREIRA (OAB 319180/SP)
Processo 1001210-98.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wellington de
Almeida Santos - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo
legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: PAULO HENRIQUE TEOFILO BIOLCATTI (OAB 292932/SP), PASQUALI PARISI
E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001273-26.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Congregação Cristã No
Brasil - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal, sobre a contestação apresentada.
- ADV: MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB 309125/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 1001485-47.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Abigail Aparecida
Boina Galdino Me - - Abigail Aparecida Boina - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal,
sobre a contestação apresentada. - ADV: GUSTAVO FERNANDO SAEZ JARUGA (OAB 87096/PR), CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 111030/RJ), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 156721/RJ), PAULA CRISTINA SILVA
TEIXEIRA (OAB 268131/SP)
Processo 1001828-14.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.L.Q.B. - - G.Q.L.
- V.L. - Vistos. Fls. 84/86; 92; 93/94: Ao Ministério Público, para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SAMIRA
CELESTE NUNES FUNABASHI (OAB 371148/SP), EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP)
Processo 1002071-21.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Gomes de Souza e outro - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta
por JOÃO GOMES DE SOUZA e CELI ALBANO MARCONDES DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER, na qual alegam
que, em 7/2/2016, sofreram acidente com veículo automotor, do qual resultaram lesões graves, que ensejariam indenização em
patamar superior ao que foi pago pela parte ré. Com a inicial (fls. 1/17), juntou documentos (fls. 1/129). Deferida a gratuidade de
justiça (fl. 132). A ré apresentou contestação (fls. 138/155) com documentos (fls. 156/182). Realizada a audiência de conciliação,
esta restou infrutífera (fl. 189). Réplica às fls. 194/204. Instadas a especificar provas (fls. 207), os autores requereram a produção
de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (fls. 210/212), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova pericial
médica, prova documental suplementar e depoimento pessoal da parte autora (fls. 215/216). É o breve relatório. Passo ao
saneamento do feito. A ré alega, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência
de prévio requerimento administrativo. O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso em tela, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica dos autores. A ausência de documentos
que comprovem a pretensão resistida, se for o caso, é matéria de mérito, uma vez que incumbe aos autores a prova do direito
alegado, e será analisada no momento oportuno. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o
interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial. Assim sendo, REJEITO a
preliminar arguida. A alegação de que a parte viola o princípio da congruência é matéria que se confunde com o mérito, devendo
ser analisada no momento processual oportuno, razão pela qual, REJEITO a preliminar. No que tange ao pedido de extinção
do litisconsórcio ativo, alega o réu que os autores sofreram acidentes em épocas distintas, alegação esta que não encontra
respaldo em um breve juízo de delibação. Mas ainda que assim não fosse, reitera-se que a análise das condições da ação é
feita a partir da teoria da asserção, que impõe sejam considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em decorrência,
REJEITO a preliminar. Inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido
a alegada incapacidade permanente dos autores. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial (médica).
Tendo em vista que os requerentes já apresentaram quesitos (fls. 213/214), poderá a ré fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar desta intimação. Após, oficie-se ao IMESC, solicitando-lhe agendamento de data para a perícia, com a cópia integral
do processo. Deixo de formular quesitos do Juízo, considerando que suficientes aqueles formulados pela requerida. Vindo aos
autos o laudo pericial, manifestem-se as partes e, após, faça-se os autos conclusos. Se o caso, será analisada a necessidade
de produção de outras provas. Intimem-se. - ADV: EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP), MAÍRA VASQUES DE SOUSA
(OAB 401355/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1002079-61.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S A
Credito Financiamento e Investimento - Fica o(a) autor(a) intimado(a) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados,
devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça para agendar a diligência. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1002117-10.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Colepav Ambiental Ltda - Ante a
ausência de óbices legais e em prestígio à autocomposição das partes, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais, o termo de acordo de fls. 62/64 e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo, até o término do prazo concedido pela parte credora para o pagamento integral da dívida (agosto/2019). Encerrado o
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