TJSP 08/03/2019 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
2004
período de suspensão, intime-se a empresa exequente, para que informe se a obrigação foi satisfeita. Cadastre-se nos autos o
nome do patrono constituído pela empresa executada (fl. 69), o qual ficará, a partir da publicação desta decisão, advertido de
que os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo deverão ser encaminhados para os e-mails indicados na petição
de fls. 73/74. Oportunamente, tornem. Intime-se. - ADV: LEANDRO PEIXINHO DE BARROS (OAB 282334/SP), MARCELO
GALVÃO DE MOURA (OAB 155740/SP)
Processo 1002159-25.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.A.S. - Fica a autora intimada a
comparecer em cartório, no prazo de 05 dias, no horário de atendimento ao público ( 12h30 - 19h00 ) munido(a) de documento
de identificação com foto, para a lavratura e assinatura do Termo de Guarda Definitiva e Responsabilidade. - ADV: ADEVANIL
GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP)
Processo 1002172-24.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.P.G. e outro Vistos. 1. Fls. 29: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. 2. Justiça gratuita: defiro. Anote-se. 3. Tendo em vista que
as necessidades da menor são presumidas e, diante da escassez de provas acerca dos rendimentos auferidos pelo réu, fixo
os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo. O requerido deverá cumprir a presente determinação até o quinto dia útil
de cada mês, efetuando os depósitos na conta bancária informada na petição inicial. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC,
para a designação de sessão de conciliação. 5. Após, cite-se e intime o requerido, com as cautelas de praxe, inclusive com a
advertência de que o não pagamento dos alimentos provisórios pode ensejar o ajuizamento de execução, bem como de que
o prazo para o oferecimento de defesa, de quinze dias úteis, passará a fluir a partir da sessão. A ausência de contestação
implicará revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Intimem-se as requerentes pessoalmente para
comparecimento na audiência de conciliação. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar
resposta à reconvenção). Providencie-se o necessário. Intime-se. (sessão de conciliação designada para o dia 29/05/2019, às
11:10 horas, a ser realizada no CEJUSC) (Mandado de Intimação das Autoras Expedido e Encaminhado à Central de Mandados)
(Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) a providenciar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, a impressão pela internet da(s)
Carta(s) Precatória(s) expedida(s), devendo providenciar a(s) sua(s) distribuição(ões) através do peticionamento eletrônico, nos
termo do Comunicado CG nº 1951/2017 (Processo 2015/88481 SPI), de 22/08/2017. Fica ainda intimado(a) a comprovar nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, a(s) distribuição(ões) da(s) precatória(s)) - ADV: MARGARET SALOMAO CHAMA (OAB 94953/
SP)
Processo 1002188-75.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Galassi Materiais Eletricos Ltda - Vistos.
Fls. 41/47: os pedidos elencados na emenda à petição inicial não se adequam ao rito da ação monitória (artigos 700 a 702 do
CPC). Sendo assim, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para correção, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: ANGELA DALLA MARTHA SALOMÃO (OAB 352131/SP)
Processo 1002220-17.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vistos. Fls. 63/64: concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do termo de acordo assinado pelas partes,
com firma reconhecida. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1002316-66.2016.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernando
Takinami - - Patrícia Yoko Inamura Takinami - - Sachiko Takinami - - Enzo Takinami - Luis Gustavo Pinto Benedito e outros Alegam os réus, preliminarmente, ausência de interesse de agir por parte dos autores, bem como ilegitimidade das partes. O
interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso vertente, a prestação jurisdicional
buscada é apta a tutelar a situação jurídica dos autores, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente
caso, por meio da atividade jurisdicional. No que tange à alegada ilegitimidade, consigno que se trata de pertinência subjetiva
para figurar na demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma
análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas. O
processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de servidão de passagem. 1) Defiro a prova pericial requerida pelas partes e
nomeio o perito ANTONIO SERGIO FERRI DA SILVA FILHO. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação
à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o Sr. Perito para apresentar
estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Após a estimativa feita pelo expert, digam as partes no
prazo comum de 5 dias. Tendo em vista que se trata de prova de necessidade de ambas as partes, a perícia será paga em
50% pelos autores e 50% pelos contestantes (art. 95 do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 dias
após o depósito dos honorários periciais. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/
esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC) contados da intimação das partes
da juntada aos autos do laudo pericial. Após, tornem conclusos. 2) Oportunamente, serão apreciados os requerimentos para
a produção das demais provas. Intimem-se. - ADV: PRICILA SATIE FUJITA (OAB 27008/SP), VALDENI MARIA FARIA DE
CARVALHO (OAB 123762/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
Processo 1002508-62.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Yasmin de Freitas Oliveira Cardoso
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Razão não assiste à embargante. Como se sabe, os embargos de declaração
visam à retificação da decisão quando nela se constata a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. Ao contrário do que afirma YASMIN DE FREITAS OLIVEIRA CARDOSO, da
petição inicial não constou pedido de ressarcimento de importâncias gastas em clínica particular antes da concessão da tutela
de urgência. Ora, a pretensão ressarcitória depende de requerimento da parte e não é passível de concessão de ofício, razão
pela qual a questão não foi apreciada pelo julgador. Inexiste, pois, omissão a ser sanada no caso concreto. Por ser assim,
REJEITO os Embargos de Declaração opostos por YASMIN DE FREITAS OLIVEIRA CARDOSO, mantida, na íntegra, a sentença
embargada. P.I. - ADV: ANDRE ROCHA (OAB 249910/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), WILLIAN
ANBAR (OAB 261204/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º