TJSP 08/03/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
2017
de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se - ADV: DIEGO RICARDO DE LIMA (OAB 355696/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 0000777-05.2018.8.26.0341 (processo principal 0001473-80.2014.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Telefonia - OTACILIO FIRMINO GOMES - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos do devedor para reconhecer
o excesso de execução no tocante à cobrança de honorários advocatícios, e determinar que a parte autora adeque seus
cálculos excluindo a verba sucumbencial. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000080-35.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Osvaldo
Tempass - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução
do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução de
sentença. Tratando-se de processo em trâmite perante o Juizado Especial, deixo de condenar o embargante ao pagamento
de honorários advocatícios. Considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se
jurisprudência consagrada, inclusive no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos
extremos às cortes superiores é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha
sido decidida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP)
Processo 1000363-87.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nair
de Jesus Morais da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Intime-se pessoalmente a autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias,
promover o recolhimento da taxa judiciária, conforme condenação às fls. 237/238, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimese. Nota de cartório: Conforme cálculo à fl. 244. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), THIAGO
FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO (OAB 238320/SP), MARCELO TOSTES
DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1000380-26.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cicero
Quirino dos Santos - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Cícero Quirino dos
Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando
em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLÁVIA
ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP)
Processo 1000382-93.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cicero
Quirino dos Santos - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Cícero Quirino dos
Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em
julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO
FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP)
Processo 1000389-85.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Emília Schwarz - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Emília Schwarz,
extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em
julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRO
OKUNO (OAB 285520/SP), THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP)
Processo 1000427-97.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lícia
Antonia Baltazar - Banco Cetelem S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lícia Antonia Baltazar,
extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando
em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: THIAGO FONSECA SOARES MEGA (OAB 244700/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000600-24.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maria de Lurdes
dos Santos - Karina Ribeiro Leite Alves - Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo procedente a pretensão
veiculada na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.698,36 (um mil, seiscentos e noventa
e oito reais e trinta e seis centavos). Tal valor deve ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação, aplicandose a tabela prática do TJSP, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve
relação contratual (CC, art. 405). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Com
o trânsito em julgado prossiga o(a) exequente na execução do julgado. Nada requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 1000724-07.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel
Soares da Silva - Banco do Brasil Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Manoel
Soares da Silva, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para declarar nulo o contrato de financiamento nº 781042280, celebrado entre as partes litigantes e, consequentemente,
condenar o Banco do Brasil S.A. a: (i) restituir os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, benefício
sob nº 1058084892, referente ao contrato nº 781042280, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP) a contar do desconto
indevido (enunciado da súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c.c. 161,
parágrafo primeiro doCTN) contados da citação (artigo 398, do Código Civil); (ii) pagar ao autor o montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP) a contar deste decisum (STJ, Súmula
362), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso/descontos indevidos (STJ, Súmula 54). Sem custas
e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando
em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000777-85.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Helena Pereira - Telefônica Brasil SA - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido deduzido por Maria Helena Pereira. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95,
art. 55, caput, primeira parte). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), MARCELO CRISTALDO
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