TJSP 08/03/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
2016
autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento
da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo embargos ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para
manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se - ADV: PAULO EDUARDO CHACON PEREIRA (OAB 329264/SP)
Processo 0000154-04.2019.8.26.0341 (processo principal 1000753-57.2018.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - José Gilberto Anastaciomaracai - Me - Debora Maria Mendes - Vistos. Tratando-se de título judicial, intime-se
o (a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do C.P.C. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução,
pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou
ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de
arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.), se necessário. Nada sendo localizado, conclusos os
autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento
da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo embargos ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para
manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se - ADV: DIEGO RICARDO DE LIMA (OAB 355696/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 0000155-86.2019.8.26.0341 (processo principal 1000755-27.2018.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - José Gilberto Anastaciomaracai - Me - Miriana da Silva Oliveira - Vistos. Tratando-se de título judicial, intimese o (a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do C.P.C. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução,
pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou
ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de
arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.), se necessário. Nada sendo localizado, conclusos os
autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento
da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo embargos ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para
manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se - ADV: DIEGO RICARDO DE LIMA (OAB 355696/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 0000156-71.2019.8.26.0341 (processo principal 1000757-94.2018.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - José Gilberto Anastaciomaracai - Me - Daniela dos Santos - Vistos. Tratando-se de título judicial, intime-se
o (a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do C.P.C. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução,
pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou
ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de
arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.), se necessário. Nada sendo localizado, conclusos os
autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento
da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo embargos ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para
manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se - ADV: DIEGO RICARDO DE LIMA (OAB 355696/SP), BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 0000157-56.2019.8.26.0341 (processo principal 1000759-64.2018.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - José Gilberto Anastaciomaracai - Me - Luciana Conceição Tavares - Vistos. Tratando-se de título judicial, intime-se
o (a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do C.P.C. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução,
pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou
ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de
arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.), se necessário. Nada sendo localizado, conclusos os
autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento
da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo embargos ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para
manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
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