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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 - Página 3136

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TJSP 08/03/2019 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2763

3136

528 do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva
até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse
mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de
ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial
que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4-Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita. Anote-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandado. - ADV:
KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
Processo 0003870-41.2019.8.26.0405 (processo principal 1013986-60.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - E.R.L. - Vistos. Atenda a parte interessada, no prazo de cinco dias, o quanto
solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 33. Cumprida tal determinação, tornem
conclusos para novas deliberações. P. E int. - ADV: FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 0003871-26.2019.8.26.0405 (processo principal 1013986-60.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda
- E.R.L. - Vistos. Considerando a data da propositura da ação (14/02/2019) e a data do vencimento das parcelas referente a
pensão alimentícia (todo dia 10 de acordo com a Sentença fls. 14/17), determino que a parte interessada, providencie no prazo
de cinco dias, a vinda aos autos do cálculo atualizado do débito, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada na
disposição do § 7º, do art. 528, do Novo Código de Processo Civil. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas
deliberações. P.int. - ADV: FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 0004312-07.2019.8.26.0405 (processo principal 1007998-92.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - H.A.S.D. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Proceda-se pesquisa “on-line” através
do sistema INFOJUD e SIEL - TRE a fim de localizar o endereço atual do requerido. 3- Oficie-se ao INSS para que informe
se o requerido trabalha com vínculo empregatício e, em caso positivo, deverá informar o nome e endereço da empregadora.
Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. E Int. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 0004984-15.2019.8.26.0405 (processo principal 1030096-37.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.S.V.P. - Vistos. 1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no
art. 528 do novo Código de Processo Civil. 2-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528
do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo Civil,
sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento
ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03
(três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente
cumprimento de sentença. 3-Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. 4. Oficie-se ao INSS
para que informe se o requerido trabalha com vinculo empregatício e, em caso positivo, deverá informar o nome e endereço
da empregadora. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandado - ADV:
DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
Processo 0004985-97.2019.8.26.0405 (processo principal 4006456-90.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.E.C.R. - Vistos. 1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento
no art. 528 do novo Código de Processo Civil. 2-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo
528 do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº
309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do novo Código de Processo
Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por
se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento
ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03
(três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente
cumprimento de sentença. 3-Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se ciência ao
Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandado. - ADV: JAIRO MANOEL BATISTA (OAB
141629/SP)
Processo 0005105-43.2019.8.26.0405 (processo principal 1008020-53.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.A.S. - - A.M.S. - Vistos. 1- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com
fundamento no art. 528 do novo Código de Processo Civil. 2-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, no endereço
informado às fls. 15, nos termos do artigo 528 do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias
em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do
art. 528 do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva
até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse
mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de
ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial
que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 3-Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita. Anote-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandado. - ADV:
LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 0005106-28.2019.8.26.0405 (processo principal 1008020-53.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.A.S. - - A.M.S. - Vistos. 1. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2.
Tratando-se de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado, no
endereço informado às fls. 15, para pagamento, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do
débito alimentar apontado pelo credor em sua petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo
aqui fixado, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10%
sobre esse montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 3. Decorrido o
prazo fixado acima sem que o devedor efetue o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor,
para que apresente memória discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em
igual percentual, ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre
bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples
termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, como mandado.
Intime-se. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 0005108-95.2019.8.26.0405 (processo principal 0048274-61.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - G.F.G. - Vistos. 1. Considerando a data da propositura da ação (28/02/2019) e a data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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