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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 - Página 3406

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TJSP 08/03/2019 - Pág. 3406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2763

3406

40, do Decreto-lei 3.365/41. A Constituição Federal prevê a intervenção administrativa na propriedade particular, delimitando-a
nos casos de utilidade e necessidade pública, além do interesse social. Vê-se que os três requisitos foram comprovados com a
documentação acostado na petição inicial. A servidão, sendo forma de limitação ao direito de propriedade, deve ser precedida de
justa indenização em dinheiro. Nesse sentido, o autor ofertou o preço de R$ 36.639,99. Realizada perícia definitiva, apurou-se o
montante de R$ 67.500,00. Frise-se que houve discordância das partes quanto ao valor apurado no laudo pericial apresentado.
Contudo, o perito nomeado goza de confiança do juízo e apresentou laudo técnico e imparcial. O trabalho realizado pelo expert
observou, de maneira técnica e objetiva, o real valor da área objeto da servidão, correspondente ao grau de limitação do uso do
bem. Sendo assim, o preço a ser acolhido como justo é o apresentado pelo perito às págs. 371/416 (laudo definitivo). Não há
que se falar em nomeação de outro perito para confecção de novo laudo. À propósito: DESAPROPRIAÇÃO- PERÍCIA- VALOR
JUSTO-APRECIAÇÃO, NO LAUDO TÉCNICO, DE TODOS OS ELEMENTOS INFLUENCIADORES DO PREÇO DO IMÓVEL
- PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL- SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. Não se encontrando nos autos nenhum
elemento que legitime a desconsideração total ou parcial do laudo pericial, deve o mesmo ser adotado como parâmetro para a
fixação do valor a ser pago a título indenizatório pelo expropriante. O art. 10º, I, da Lei 14.939/03 prescreve que os municípios
são isentos do pagamento de custas processuais.” (TJ-MG - AC: 10024081065062006 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson
Andrade, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014) Diante do
exposto e por tudo que nos autos consta , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a
liminar concedida e JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por MATA SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S/A em face
de ABIGAIL APPARECIDA ROSSI GRAZIOSI e outro, a fim de constituir a servidão sobre a área descrita na petição inicial,
fixando como indenização a quantia de R$ 67.500,00. Expeça-se o necessário para registro. Expeça-se edital, com prazo de
dez dias, para conhecimento de terceiros. Com o trânsito em julgado, deverá ser expedido mandado de averbação, o qual
servirá, juntamente com esta sentença, como título hábil para a constituição da servidão administrativa de passagem em favor
da parte autora. Custas ex lege. Despesas processuais rateadas. Em virtude da discordância das partes do preço justo fixado,
cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos (arts. 27 e 30 do DL 3.365/41). Tendo em vista que o autor
depositou o valor de R$ 70.000,00, ou seja, 3,571% a mais, proceda-se ao levantamento da aludida porcentagem em favor
do autor. O restante deverá ser levantado em favor dos requeridos. Expeçam-se guias de levantamento. O levantamento dos
valores relativos à indenização devida fica condicionado ao preenchimento das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei
nº 3.3365/41. Nos termos do artigo 28, §1°, do Decreto-Lei 3.365/41, não há reexame necessário, uma vez que o valor fixado é
inferior ao dobro do ofertado na inicial. Caso ainda não tenha levantado os honorários periciais, providencie-se, de imediato, o
necessário. Após, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: TALITA DAVO FERNANDES
MORENO (OAB 392745/SP), MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP)
Processo 1001610-15.2018.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Multipresentes Presentes e
Brinquedos Ltda Epp - Decor Home Ltda Epp - Vistas dos autos a requerente acerca da contestação. - ADV: DANIEL LOPES
CICHETTO (OAB 244936/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2019
Processo 1000886-11.2018.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.C. - Certidão de honorários
disponível p/ impressão. - ADV: DOUGLAS EDUARDO HERMOGENES FERRAZ (OAB 380269/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2019
Processo 1000157-48.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria da Glória Pereira - Em
decisão de 03 de setembro de 2014, publicada em 10 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
631.240/MG, tendo como relator o Ministro Roberto Barroso, decidiu pela necessidade do requerimento administrativo para a
caracterização do interesse de agir. A ementa do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação (os grifos são nossos):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM
AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência
de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação
do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo
em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a
conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a
dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa,
o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas
as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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