TJSP 08/03/2019 - Pág. 4190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
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DJ 17.06.2002, p. 258). Rejeito, pois. Não se vislumbra nesta fase a necessidade de produção de prova oral. 3. Na hipótese,
necessária a realização da perícia para averiguar a existência de sequela incapacitante em razão do acidente de trânsito. Na
hipótese, necessária realização da perícia averiguar o grau da invalidez a qual deverá ser requisitada junto ao IMESC - Núcleo
de Descentralização Medicina Legal de Presidente Prudente - 5ª RAJ. Oficie-se. Arbitro os honorários do perito em R$ 735,46
(Portaria do Imesc n. 05/2015). Observo que a perícia foi requerida por ambas as partes. Defino que o custeio da perícia seja
rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais, cabendo a seguradora
comprovar o recolhimento da parte que lhe cabe no prazo de 10 dias (artigo 95, caput, do NCPC), sob pena de preclusão da
prova. Quesitos do Juízo: a) Tem o (a) autor (a) alguma invalidez? b) Essa invalidez é permanente ou temporária? É total ou
parcial? c) no caso de invalidez permanente parcial esclarecer se a perda anatômica ou funcional se enquadra como intensa
repercussão, média repercussão ou leve repercussão? d) É possível afirmar que a invalidez adveio do acidente da qual o (a)
autor (a) foi vítima? e) Considerações que o perito entender cabíveis. Aprovo os quesitos da parte requerida (fls. 62/63). Faculto
à parte autora formulação de quesitos suplementares. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes
técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). Apresentado o laudo, intimem-se as partes
para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar
a apresentação de seus pareceres técnicos Expirado o prazo, à perícia, com laudo em 30 dias. Com o laudo, vista as partes e
conclusos. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1012256-45.2015.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Manuel Aparecido Pinto - Vistos. Determino
ao órgão de trânsito abaixo mencionado providências para informar a este Juízo qual a natureza da restrição administrativa
pendente sobre o cadastro do veículo VW/FUSCA 1500, ano e modelo 1971, placa BQI 5278, que integra o patrimônio do
executado, no qual deseja o exequente recaia o bloqueio de transferência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO, devendo a serventia instruí-lo com cópia de fls. 85 e encaminhá-lo via correio eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO
PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 1012403-66.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Zuleigue Bais Silva - Vistos.
1. Em vista da presença de incapaz no polo ativo, ciência ao Ministério Público acerca da petição inicial. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Sem
prejuízo, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: IANARA CRISTINA QUEIROZ COSTA (OAB 262659/SP)
Processo 1012517-05.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Magno Ferreira Santos Maiorano - Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m)
o valor de R$ 17.475,16, conforme demonstrativo atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s)
executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/
SP)
Processo 1012526-64.2018.8.26.0482 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Rodrigo Liberato Esteves - Vistos. 1) Para a adequada apreciação da petição inicial, necessário que a parte embargante
apresente a matrícula atualizada do imóvel objeto do caso em mãos. 2) Ante o recolhimento das custas retro comprovado,
resta prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, o pagamento das custas é ato incompatível. 3) Observo,
todavia, que o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do imóvel, que conforme consta escritura de fls. 19/20
é de R$ 31.000,00, nesse sentido, necessária a emenda à inicial para correção do valor da causa e recolhimento da taxa
judiciária complementar. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARTINEZ
IGNATIUS (OAB 155628/SP)
Processo 1012535-60.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elza Maria
Camacho - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Embora viesse sustentando a necessidade
de prestação de caução para o levantamento de valores referentes às parcelas a partir de março de 2001, por ser a execução
provisória, observo que esse entendimento foi objeto de impugnação perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual
proveu os recursos dos interessados e reconheceu a definitividade da execução a partir de março de 2001, com o levantamento
desses valores independentemente de caução. Nesse sentido, são os Agravos de Instrumento julgados pela Quinta Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça: 2210509-45.2018.8.26.0000, 2224224-57.2018.8.26.0000, 2233140-80.2018.8.26.0000,
2262379-32.2018.8.26.0000,
2262342-05.2018.8.26.0000,
2261569-57.2018.8.26.0000,
2256646-85.2018.8.26.0000,
2255880-32.2018.8.26.0000,
2253124-50.2018.8.26.0000,
2253108-96.2018.8.26.0000,
2245784-55.2018.8.26.0000,
2245769-86.2018.8.26.0000, 2244073-15.2018.8.26.0000, 2244052-39.2018.8.26.0000, 2244019-49.2018.8.26.0000. Por tal
razão, ajustando o entendimento deste Juízo às decisões superiores e para se evitar o manejo de agravos de instrumento
desnecessários e repetitivos, determino a expedição do(s) mandado(s) de levantamento na forma solicitada as fls. 664/666, com
os acréscimos legais em favor da parte credora, observando-se que somente podem ser objeto do levantamento os valores a
partir de 2001. Intime-se. - ADV: MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP),
CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP)
Processo 1012743-10.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Bradesco Auto/Re Companhia de
Seguros - Energisa Sul-sudeste | Distribuição de Energia S.a. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente em réplica pelo prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA
CUERVO (OAB 389033/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 1013263-67.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aretusa da Conceição Cristovão
Ferreira - Vistos. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos
trazidos, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito alegado ante a restrição de crédito em nome
da parte autora e consequentemente o perigo de dano por estar impedida de realizar futuras contratações, inclusive a prazo.
Ademais, vale salientar que a medida é perfeitamente reversível, não havendo impedimento a concessão da antecipação da
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