TJSP 08/03/2019 - Pág. 4191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
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tutela para exclusão das restrições que constam em nome da parte requerente. Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO
a tutela antecipada pleiteada somente para o fim de determinar que a requerida se abstenha de promover a inclusão do nome
da parte autora no cadastro de serviços de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a baixa, no que concerne
ao débito discutido nestes autos, no prazo de 72 horas contadas a partir da ciência desta decisão, tudo sob pena de multa diária
que fixo no importe de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANA LETÍCIA ROZA BELO SILVEIRA
(OAB 393544/SP)
Processo 1013313-93.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno de Oliveira Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. 2. A despeito de prova dos fatos ser objeto de fase
específica do procedimento judicial aqui adotado, observo que os fatos narrados podem ser desde já provados documentalmente,
sobretudo em relação aos mencionados processos judiciais intentados pelo autor, com a apresentação das princiapais peças e
outros documentos que o autor entender pertinente. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Processo 1013403-38.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Chirley
Therezinha Prandi Correia - Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Embora viesse sustentando
a necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores referentes às parcelas a partir de março de 2001, por
ser a execução provisória, observo que esse entendimento foi objeto de impugnação perante o Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, o qual proveu os recursos dos interessados e reconheceu a definitividade da execução a partir de março de 2001,
com o levantamento desses valores independentemente de caução. Nesse sentido, são os Agravos de Instrumento julgados
pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça: 2210509-45.2018.8.26.0000, 2224224-57.2018.8.26.0000,
2233140-80.2018.8.26.0000, 2262379-32.2018.8.26.0000, 2262342-05.2018.8.26.0000, 2261569-57.2018.8.26.0000, 225664685.2018.8.26.0000, 2255880-32.2018.8.26.0000, 2253124-50.2018.8.26.0000, 2253108-96.2018.8.26.0000, 224578455.2018.8.26.0000, 2245769-86.2018.8.26.0000, 2244073-15.2018.8.26.0000, 2244052-39.2018.8.26.0000, 224401949.2018.8.26.0000. Por tal razão, ajustando o entendimento deste Juízo às decisões superiores e para se evitar o manejo
de agravos de instrumento desnecessários e repetitivos, determino a expedição do(s) mandado(s) de levantamento na forma
solicitada as fls. 672/674, com os acréscimos legais em favor da parte credora, observando-se que somente podem ser objeto
do levantamento os valores a partir de 2001. Intime-se. - ADV: CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP),
MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP), LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1013460-22.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Antonio Sérgio Signorini Vistos. 1. Recebo a petição retro como emenda da inicial, como consequência concedo os benefícios da assistência judiciária
gratuita à parte requerente. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA SONVENSO AMBROSIO (OAB 83993/SP)
Processo 1013810-44.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fukuko
Onoda Yoshino - - Terou Yoshino - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Embora viesse
sustentando a necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores referentes às parcelas a partir de março de
2001, por ser a execução provisória, observo que esse entendimento foi objeto de impugnação perante o Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, o qual proveu os recursos dos interessados e reconheceu a definitividade da execução a partir de março
de 2001, com o levantamento desses valores independentemente de caução. Nesse sentido, são os Agravos de Instrumento
julgados pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça: 2210509-45.2018.8.26.0000, 2224224-57.2018.8.26.0000,
2233140-80.2018.8.26.0000, 2262379-32.2018.8.26.0000, 2262342-05.2018.8.26.0000, 2261569-57.2018.8.26.0000, 225664685.2018.8.26.0000, 2255880-32.2018.8.26.0000, 2253124-50.2018.8.26.0000, 2253108-96.2018.8.26.0000, 224578455.2018.8.26.0000, 2245769-86.2018.8.26.0000, 2244073-15.2018.8.26.0000, 2244052-39.2018.8.26.0000, 224401949.2018.8.26.0000. Por tal razão, ajustando o entendimento deste Juízo às decisões superiores e para se evitar o manejo
de agravos de instrumento desnecessários e repetitivos, determino a expedição do(s) mandado(s) de levantamento na forma
solicitada as fls. 584/586, com os acréscimos legais em favor da parte credora, observando-se que somente podem ser objeto
do levantamento os valores a partir de 2001. Intime-se. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP), MARCELO
NOGUCHI (OAB 322828/SP), CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI (OAB 122123/SP)
Processo 1013815-32.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - 3. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pelo “Banco J Safra S/A” contra Barbara Leal Barbatto. Em consequência, consolido nas mãos da parte credora o objeto alienado
fiduciariamente para venda e consequente satisfação de seu crédito, com os encargos entregando-se eventual saldo à parte
requerida,observando-se a obrigatoriedade da subtração dos valores já pagos, devidamente corrigidos, do total da dívida em
aberto, entregando-se a parte devedora eventual saldo remanescente. Como ônus da sucumbência arcará a parte vencida com
o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas pelos índices da correção monetária desde os desembolsos e
honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa atualizada (só correção monetária) P. I. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1013821-73.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Iglesia
- Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Embora viesse sustentando a necessidade de
prestação de caução para o levantamento de valores referentes às parcelas a partir de março de 2001, por ser a execução
provisória, observo que esse entendimento foi objeto de impugnação perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual
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