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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019 - Página 2011

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TJSP 11/03/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2764

2011

(OAB 191417/SP)
Processo 1002912-53.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valmir Gervasio
Dias - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Requisite-se o pagamento dos honorários do perito
nomeado e/ou Assistente Social, o qual é fixado no valor de R$ 600,00, diante do nível de especialização e complexidade do
trabalho, da natureza e importância da causa, do lugar da prestação do serviço, do tempo de tramitação do processo, do grau
de zelo profissional e sua capacitação técnica e o trabalho realizado pelo profissional, na forma da Resolução nº 541/07 do
CSJF. Ciência às partes do laudo pericial retro juntado. Informem as partes se estão satisfeitos com as provas juntadas ou se
pretendem a realização de prova oral. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
(OAB 153202/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1003026-55.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de
Campos Beijo - Vistos. Processo em ordem. A esta altura sem nulidades ou irregularidades a suprir. Dou o feito por SANEADO.
É ponto controvertido a condição econômica da autora e seu núcleo familiar conforme alegado pela autora na petição inicial
e contrariado pelo requerido na contestação pela falta de comprovação de tal fato. Assim, para superação desta questão,
necessária realização de estudo social e para tal, nomeio Assistente Social, a Sra. Livia Regina da Silva Ferreira. A qualificação
dos peritos encontram-se à disposição para consulta através do link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/
consultapublica Cadastre-se a nomeação supra junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários serão fixados logo após
a manifestação das partes acerca do laudo, nos termos da Resolução nº 558/2007 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª
Região, levando-se em conta a complexidade do trabalho apresentado. As partes, querendo, poderão formular quesitos e indicar
seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização
de exames por assistente técnico no autor, deverá o assistente técnico comparecer no local designado pelo perito judicial, para
acompanhar a perícia médica. Caso não seja possível o comparecimento dos assistentes técnicos na data designada pelo
perito judicial para a realização do ato, incumbirá às partes a intimação de seus assistentes para que forneçam data, horário e
local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. Do mesmo modo, caberá ao(a)
advogado(a) da parte autora notificar esta da data da perícia médica. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes, pelo
prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Intime-se. - ADV: SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO
(OAB 377497/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP)
Processo 1003564-70.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marlene de Jesus
Gomes - Vistos. Ante a não manifestação da perita anteriormente nomeada, em substituição, nomeio o Sr. Dr. Fabricio Kafury
Pereira Rodrigues, independentemente de compromisso, com endereço conhecido da serventia. Intime-se o perito, através do
Portal dos Auxiliares da Justiça e, em caso de aceite do encargo, a designar local e data para a realização da perícia. Laudo em
30 dias a contar da data designada. Int. - ADV: LUSINETE APARECIDA DE MELLO (OAB 156716/SP)
Processo 1003707-93.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Aparecido Mendes Vistos. Defiro a expedição de ofício à empregadora do autor para que junte a estes autos o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) e o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, bem como informe se houve alguma mudança de função ou setor
do autor após o retorno ao trabalho em razão do afastamento. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso
e protocolizado junto á empregadora pelo autor, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA
JUNIOR (OAB 318575/SP), FABIO LUIS DA SILVA (OAB 357983/SP)
Processo 1004277-45.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Raquel Manoel
Gonçalves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o perito nomeado, para que dentro do
prazo de 15 dias, junte aos autos, o laudo da perícia por ele realizada. Ressalto que para o encaminhamento de petições e
laudos será obrigatório o peticionamento eletrônico, nos termos do disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017 (DJE
de 13/07/2017, página 3). Acesse o site: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustica Int. - ADV: RUBIA FERNANDA CONDE (OAB
372447/SP), JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1004285-22.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adailton Alves dos
Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o perito nomeado, para que dentro do prazo
de 15 dias, junte aos autos, o laudo da perícia por ele realizada. Ressalto que para o encaminhamento de petições e laudos
será obrigatório o peticionamento eletrônico, nos termos do disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017 (DJE de
13/07/2017, página 3). Acesse o site: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustica Int. - ADV: JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/
SP), PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP)
Processo 1004354-54.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ederson Batista
Nunes - Vistos. Intime-se o perito nomeado, para que dentro do prazo de 15 dias, junte aos autos, o laudo da perícia por ele
realizada. Ressalto que para o encaminhamento de petições e laudos será obrigatório o peticionamento eletrônico, nos termos
do disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017 (DJE de 13/07/2017, página 3). Acesse o site: http://www.tjsp.jus.br/
auxiliaresdajustica Int. - ADV: JOANA LÚCIA DA SILVA (OAB 355354/SP), RUBIA FERNANDA CONDE (OAB 372447/SP)
Processo 1004950-04.2018.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gerson
Rodrigues Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos. 1. Melhor analisando os autos, verifico que a distribuição
está equivocada eis que o cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG
nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item”Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença” ou “157
- Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do
cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no
campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados; g) Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). 2. Entretanto, o exequente distribuiu,
como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o
cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou
quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento
de julgado, tornando nula a decisão proferida às fls. 81. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor
para cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3. Int. ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 1005390-34.2017.8.26.0358 - Protesto - Liminar - Max Foam Embalagens Industriais Ltda - Vistas dos autos aos
interessados para: Especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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