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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019 - Página 2511

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TJSP 11/03/2019 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2764

2511

para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Seção de Direito Privado. P. E int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos
oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico
em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: CAMILA MARTINS MASCHION (OAB 366815/SP), ARISTÓTELES DE
AZEVEDO GUIMARÃES (OAB 186937/SP), DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP), NAIANE PINHEIRO
RODRIGUES FEDERICO (OAB 288830/SP)
Processo 1020972-93.2018.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S.A.A. - Vistos. Fls. 61: Oficiese ao IMESC solicitando o cancelamento da perícia, diante do falecimento do interditando, com urgência. No mais, cumprase a sentença. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar
informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e
termos do processo”. - ADV: NELSIMAR DE FÁTIMA COSTA SERRA (OAB 412099/SP)
Processo 1021116-38.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Apuração de haveres - Thais Silva Sousa e outro
- Vistos. Atendam os requerentes o quanto já solicitado a fls. 57, integralmente no que lhe competir, no prazo de 05 dias.
Decorridos sem atendimento, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO VIEIRA DE SA (OAB 92886/SP), GENIVALDO
RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 144501/SP)
Processo 1021222-97.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.S. - Vistos. À
Defensoria Pública para manifestação sobre certidao negativa de fls. 78. Int. - ADV: FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/
SP)
Processo 1021972-65.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1010707-37.2015.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - M.F.J. - Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1021972-65.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1010707-37.2015.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível Guarda - M.F.J. - Vistos. M de F de J ajuizou AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA em face de R dos SS pretendendo
que seus sobrinhos A S de J, ÂS de J e CS de J fiquem sob sua guarda definitiva, eis que a guardiã provisória dos menores INM
de J, a qual era a genitora da requerente, faleceu em 29/04/2017 (fl.10) e os menores estão sob sua custódia desde então, pois
já residiam no mesmo terreno. Informa ainda que o genitor é falecido e a genitora está em paradeiro ignorado há 10 anos. Diante
disso, pretende regularizar a situação fática, juntando declaração de próprio punho do adolescente Anderson e de vizinhos.
Juntou documentos às fls.07/31. Concedida à guarda provisória à tia paterna pelo r.Despacho de fls.46/47. Expedido mandado
de constatação, cuja certidão está acostada à fl.62. Expedidos ofícios de praxe (fls.52/55), a tentativa de citação pessoal da ré
restou negativa (fl.74), ensejando sua citação por edital à fl.86, e a nomeação de curador especial que ofertou contestação por
negativa geral à fl.92. Réplica à fl.97. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido às fls.101/102. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Procede o pedido da autora. Com efeito, a requerente já vem exercendo a guarda fática dos sobrinhos
desde tenra idade, conforme corroboram as declarações do próprio adolescente à fl.28 e dos vizinhos às fls.23/27. Ademais,
o mandado de constatação expedido dá conta de que a situação de fato corresponde àquela retratada na inicial, residindo os
menores em companhia da tia paterna, de quem recebem adequado amparo material e emocional. Além disso, constata-se que
o genitor é falecido desde 31/03/2017 (fl.11) e a ré encontra-se em paradeiro ignorado desde a tenra idade dos menores. Assim,
estando amparados os menores pela tia paterna, não se vislumbra qualquer impedimento à concessão da guarda em seu favor.
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial e, por consequência, extinto o processo com fundamento no inciso I do artigo 487
do Código de Processo Civil, para conceder a guarda definitiva dos menores A S de J, ÂS de J e CS de J, à requerente, sua
tia paterna M de F de J, expedindo-se o respectivo termo. Sem custas ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Por não ter havido resistência ao pedido e diante da natureza da causa, deixo de fixar verbas de sucumbência. Publique-se e
intimem-se. Oportunamente, arquive-se, providenciando a Serventia a baixa no sistema com as anotações e providências de
praxe. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1021984-16.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.A.S. - Fica o advogado do
requerente ciente, nos termos do Comunicado CG 1951/17, que a carta precatória expedida as folhas 126/127, está disponível
para impressão no site do T.J, pelo prazo de 05 dias, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pela parte,
comprovando nos autos sua distribuição. - ADV: EVERALDO PEDROSO DA SILVA (OAB 373193/SP)
Processo 1022118-43.2016.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliana Nunes dos Santos Costa Vistos. Considerando que o Sistema de Pesquisas CRC-JUD (www.sistema.registrocivil.org.br/portal), vinculado à Associação
dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP), não realiza pesquisas de casamentos, óbitos,
emancipações, interdições e ausências anteriores a 1976, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça solicitando-se auxilio na
requisição de informações sobre os genitores do “de cujus” José Pedro de Moraes, bem como ao INSS nos termos pleiteados
à fl.62, encaminhando-se copias dos documentos de fls.12, 15/16 e 18 com as homenagens de estilo. Int. - ADV: VINICIUS
ALEXANDRE PINTO (OAB 346589/SP)
Processo 1022244-93.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.M.O. - M.S.O. - Vistos. VM de O
ingressou com ação de exoneração de alimentos contra MS de O, alegando que em acordo homologado perante a 2ª Vara de
Família local nos autos do processo nº 1010620-47.2016, obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia à filha no importe de
30% de seus rendimentos líquidos ou 40% do salário mínimo vigente. Aduz que a ré não mais necessita dos alimentos, eis que
atingiu a maioridade, trabalha e não estuda. Assim, pleiteia em antecipação de tutela o depósito judicial dos alimentos e, no
mérito, a exoneração de sua obrigação alimentar, com a expedição de ofício à sua empregadora para cessação dos descontos.
Juntou documentos às fls.05/17. A requerida foi citada à fl.63 e ofertou contestação às fls.68/75 e documentos às fls.76/79,
sustentando, em síntese, que é estudante de curso superior e além de despesas com mensalidade tem gastos com alimentação
e transporte, protestando pela juntada posterior de comprovante da faculdade, fazendo jus a manutenção dos alimentos. Réplica
à fl.83. Dada à oportunidade para que as partes indicassem provas, ambas informaram não ter outras provas a produzir às fls.87
e 90/91. O Ministério Publico deixou de intervir no feito ante a ausência de incapazes (fls.21). Eis o relatório. Fundamento e
decido. O pedido é procedente. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar terminou com a maioridade da requerida,
o que de fato pode ser constatado na certidão de nascimento acostada à fl.14. Ocorre que em contestação, argumenta à filha
que a necessidade persiste por conta dos estudos universitários e postula a manutenção dos alimentos, dessa vez decorrentes
da relação de parentesco. No entanto, observo que a requerida não se desincumbiu de comprovar sua necessidade, pois não
acostou aos autos um documento sequer a comprovar que esteja cursando ensino superior. Ademais, a ré foi citada em seu
local de trabalho “Supermercado Irmãos Lopes” (fl.63), autorizando presumir que não mais necessita da contribuição paterna,
tendo meio de prover a própria subsistência. Assim, embora tenha a filha alegado a permanência da necessidade, não logrou
formar conjunto probatório hábil a comprovar sua alegação. Nesse sentido: “Há de ser considerado que, se por um lado o dever
de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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