TJSP 11/03/2019 - Pág. 301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2764
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citada, intime-se a defesa para que esclareça o ocorrido, comprovando a titularidade do veículo apreendido a fl. 09. Int. - ADV:
ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP)
Processo 1500118-16.2019.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GILBERTO SANTOS - Vistos. O réu
foi citado e apresentou Defesa Prévia, nos termos do novo artigo 396-A, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos
para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os
autos, observo inexistirem causas excludentes da ilicitude. A conduta do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do artigo 23 do Código Penal. Não há prova e nem mesmo indícios de que o crime foi cometido em estado de necessidade,
em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício regular de direito. Ressalta-se ainda
que o fato narrado na denúncia é típico e não há que se falar em causa extintiva da punibilidade. Ante o exposto, INEXISTEM
FUNDAMENTOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, estando ausentes quaisquer das hipóteses do novo artigo 397 do
Código de Processo Penal. Verifico que a defesa não arrolou testemunhas (fls. 135). Sendo assim, aguarde-se a realização da
audiência já designada e cumprida pela serventia. Intime-se e ciência ao M.P - ADV: CARLA PRISCILA CORREA (OAB 246959/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2019
Processo 1500582-40.2019.8.26.0266 - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Simples - B.D.O. - Vistos. Pedido de fls.
36: Defiro. Tendo em vista que o averiguado não foi localizado conforme fls. 38, intime-o via imprensa através de seu defensor
constituído. No mais, aguarda-se os autos no fluxo de prazo, por 90 dias. Publique-se. - ADV: MARCUS ROGERIO COELHO
(OAB 408717/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2019
Processo 0000091-10.2018.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RALISSON RODRIGO
VELOSO CAMARGO - - YAGO ADAMEC DE BARROS - - RAFAEL ALVES FONSECA - Vistos. Trata-se de pedido de liberação
de veículo apresentado por LEANDRO GODE VICENTE (fls. 510/517). Instado a se manifestar o Ministério Público opinou
favoravelmente ao pedido. Relatei, passo a decidir. Em que se pese não se tratar de coisa ilícita e que não interessa ao presente
feito verifica-se no documento juntado às fls. 517 que o requerente vendeu o veículo a VALBERTO SALVADEU não sendo,
portanto, parte legítima para pleitear a restituição do mesmo. Isto posto, indefiro o pedido de restituição. Intime-se. - ADV:
KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), ALESSANDRO SERMARINI
GIÓIA (OAB 286007/SP), ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA (OAB 169629/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB
152131/SP)
Processo 0001873-23.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE DANIEL DOS
SANTOS JUNIOR e outros - Posto isto, CONDENO o réu FABIO LIMA ALENCAR DA SILVA FELIX qualificados nos autos,
ao cumprimento 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 155,§ 4º, incisos I e IV c.c os artigos 14, inciso II
e 29, caput, todos do Código Penal. Posto isto, CONDENO o réu JOSÉ DANIEL DOS SANTOS JUNIOR qualificados nos autos,
ao cumprimento 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 155,§ 4º, incisos I e IV c.c os artigos 14, inciso II e 29, caput, todos do
Código Penal. Como dito, substituo em favor do réu JOSÉ DANIEL DOS SANTOS JUNIOR a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, cada uma no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de
entidade beneficente com destinação social a ser estipulada pelo Juízo das Execuções. Tendo os réus respondido ao presente
processo em liberdade, poderão recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, observando-se
eventual condições de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários do defensor nomeado, se o caso,
no valor máximo da tabela vigente, expeça-se o necessário. P.I.C., arquivem-se oportunamente. - ADV: ALEXANDER NEVES
LOPES (OAB 188671/SP)
Processo 0001873-23.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE DANIEL DOS
SANTOS JUNIOR e outros - Vistos. Corrijo, de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 3º
do Código de Processo Penal (cf. precedentes do STJ, valendo citar EDecl no HC 149109, 6ª Turma, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, j. 09.04.2013), erro material da sentença, por ter havido evidente lapsus calami a págs. 351/358, para que
passe a dosimetria a ter a seguinte redação: “Passo a dosar a pena FABIO LIMA ALENCAR DA SILVA FELIX Na primeira fase
da dosimetria, analisando as folhas de antecedentes (págs. 173/178), verifico que o réu ostenta maus antecedentes, desta
feita, aumento 1/6 (um sexto) da pena base, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, anoto estar presente a agravante da reincidência (págs. 177/178) prevista no artigo
61, inciso I, do Código Penal, portanto, majoro em 1/2 (metade) a pena provisória, ou seja, 03 (três) anos, 06 (seis) meses de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria da pena, em decorrência da forma tentada do
delito, causa genérica da diminuição de pena disposta no artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3,
considerando o iter criminis percorrido, tendo em vista que o réu foi abordado no local dos fatos, totalizando a pena definitiva
em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Presente a agravante da reincidência, impossível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso II, do Código Penal), pela suspensão
condicional da pena (artigo 77, inciso I, do Código Penal), e a aplicação dos regimes aberto e semiaberto (artigo 33,§2º,
alíneas “b” e “c”, do Código Penal). Também não será aplicada a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (“É admissível a
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