TJSP 13/03/2019 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
1904
BANHEIROS (COM AZULEJO À MEIA ALTURA), SENDO UM INTERNO E OUTRO EXTERNO; VARANDA/GARAGEM NA
FRENTE; CORREDOR LATERAL. PISO: ASSOALHO E CERÂMICA. FORRO MADEIRA E LAJE. ÔNUS E GRAVAMES: Constam
da matrícula do imóvel os seguintes ônus: R.005/10.624 - ARROLAMENTO - O imóvel foi objeto de arrolamento por conta de
crédito tributário à favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. AV.006/10.624 - PENHORA de parte ideal
correspondente a 8% do imóvel - Ação de Execução Trabalhista - Proc. Nº 2363/01-6 ETE 3ª Vara do Trabalho de S.José do Rio
Preto - Partes: ANGELO MAGNANI contra IRMÃOS DOMARCO LTDA. AV.007/10.624 - PENHORA - Ação de Execução de Título
Extrajudicial - Proc. Nº 298/02 3ª Vara Cível de Mirassol - Partes: BANCO BILBÃO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A contra
IRMÃOS DOMARCO LTDA. AV.009/10.624 - INDISPONIBILIDADE - Medida Cautelar Fiscal - Proc. Nº 4534/04- SAF 2 - Serviço
Anexo das Fazendas de Mirassol - Partes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra IRMÃOS DOMARCO LTDA.;
MARIA LUIZA DOMARCO; DIOGO DOUGLAS DOMARCO; DINO SALVE DOMARCO; DAGOBERTO DOMARCO E DURVAL
DOMARCO. AV.009/10.624 - INDISPONIBILIDADE - Medida Cautelar Fiscal - Proc. Nº 4534/04- SAF 2 - Serviço Anexo das
Fazendas de Mirassol - Partes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra IRMÃOS DOMARCO LTDA.; MARIA LUIZA
DOMARCO; DIOGO DOUGLAS DOMARCO; DINO SALVE DOMARCO; DAGOBERTO DOMARCO E DURVAL DOMARCO.
AV.010/10.624 - PENHORA - Execução Fiscal - Proc. Nº 6324/03-1 e apensos nº 6252/03-2, 0001/05-1, 3911/03-1, 3910/03-1 e
3912/03-1 - Partes: FAZENDA NACIONAL contra IRMÃOS DOMARCO LTDA. AV.011/10.624 - INDISPONIBILIDADE - Proc. Nº
0046/06-SAF 2 - 358.01.2006.000206-9 - Serviço Anexo das Fazendas de Mirassol - Partes: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL contra RIVELLO CONFECÇÕES LTDA., IRMÃOS DOMARCO LTDA.; MARIA LUIZA DOMARCO; DIOGO
DOUGLAS DOMARCO; DINO SALVE DOMARCO; DAGOBERTO DOMARCO E DURVAL DOMARCO. AV.012/10.624 INDISPONIBILIDADE - Execução Fiscal - Proc. Nº 358.01.1995.004809-5 - Serviço Anexo das Fazendas de Mirassol Partes:
FAZENDA NACIONAL contra IRMÃOS DOMARCO LTDA., DIOGO DOUGLAS DOMARCO E DAGOBERTO DOMARCO.
AV.013/10.624 - INDISPONIBILIDADE - Execução Fiscal - Proc. Nº 358.01.2003.010202-0 Serviço Anexo das Fazendas de
Mirassol - Partes: FAZENDA NACIONAL contra IRMÃOS DOMARCO LTDA. AV.014/10.624 - PENHORA - Execução Fiscal proc.
Nº 358.01.2007.011347-0 Serviço Anexo das Fazendas de Mirassol - Partes: MUNICIPALIDADE DE MIRASSOL contra IRMÃOS
DOMARCO LTDA. AV.015/10.624 - PENHORA - Execução Fiscal proc. Nº 07002023919944036106 2ª Vara Federal de São José
do Rio Preto-SP - Partes: UNIÃO FEDERAL contra IRMÃOS DOMARCO LTDA. AV.016/10.624 - PENHORA - Execução Fiscal
proc. Nº 0007743- 84.2005.8.26.0358 Serviço Anexo das Fazendas de Mirassol - Partes: FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra IRMÃOS DOMARCO LTDA. AV.017/10.624 - PENHORA -Execução Fiscal proc. Nº
0503717-78.2008.8.26.0358 Serviço Anexo das Fazendas de Mirassol - Partes: MUNICIPIO DE MIRASSOL contra IRMÃOS
DOMARCO LTDA. AV.018 - (Penhora) - Execução Fiscal n. 0005341- 25.2008.8.26.0358 - SAF de Mirassol - MINISTÉRIO DA
FAZENDA contra MARIA LUIZA DOMARCO, DIOGO DOUGLAS DOMARCO, DINO SALVE DOMARCO, DURVAL DOMARCO,
DANIELA DOMARCO VOLPATO, DEBORA CRISTINA DOMARCO PIOVEZAN e IRMAOS DOMARCO LTDA ME. AV.019 (Penhora) - Execução Fiscal n. 0013865-84.2003.8.26.0358 - SAF de Mirassol - MINISTÉRIO DA FAZENDA contra MARIA LUIZA
DOMARCO, DIOGO DOUGLAS DOMARCO, DINO SALVE DOMARCO, DAGOBERTO DOMARCO e IRMÃOS DOMARCO LTDA
ME. AV.20 - (Penhora) - Execução Fiscal n. 0011392-28.2003.8.26.0358 - SAF de Mirassol - MINISTÉRIO DA FAZENDA contra
IRMÃOS DOMARCO LTDA. AV.021 - (Penhora) - Execução Fiscal n. 0505909- 42.2012.8.26.0358 - SAF de Mirassol - MUNICÍPIO
DE MIRASSOL contra IRMÃOS DOMARCO LTDA. VALOR DA AVALIAÇÃO EM 22/11/2018: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Valor do lance:R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que corresponde a 60,00% do valor de avaliação. Cumprindo determinação
do(a) MM. Juiz(a), foi(ram) apregoado(s) o(s) bem(ns), por razoável espaço de tempo, on line, sendo comunicado ao final que
foi ofertado o maior lance no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por NIVALDO APARECIDO RUFINO, portador(a)
da cédula de identidade RG no. 134172358 e inscrito(a) no CPF sob o no. 018.708.188-30, residente e domiciliado(a) à Rua
Barão do Rio Branco, 2481, Centro - CEP 15130027 - Mirassol SP. O valor da arrematação será pago de forma parcelada, sendo
que foi efetuado o pagamento da entrada em 28/02/2019, através de guia de depósito judicial junto à Caixa Economica FederalCEF, identificação nº 0321.635.00000046-5, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o saldo devedor no valor de R$ 118.000,00
(cento e dezoito mil reais), será pago em 59 parcelas mensais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimento
todo dia 20 de cada mês. Todas as prestações sofrerão incidência de jur os equivalentes à taxa pela SELIC (artigo 13 da Lei
9.065/95 c/c art. 30 da Lei n° 10.522, de 19/07/2002), em conformidade com o disposto § 5º (com redação dada pela Lei nº
9.528 de 10/12/97) do artigo 98 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991 c/c artigo 34 da Lei 10.522 de 19/07/2002, conforme critérios
definidos pela exequente. GARANTIA EM FAVOR DA UNIÃO: A União será credora do arrematante, o que deverá expressamente
constar da Carta de Arrematação, constituindo-se a garantia deste débito à hipoteca ou o penhor em favor do credor (UNIÃO),
com imissão precária na posse, conforme o caso, nos moldes do permissivo contido na alínea “b” do § 5º (redação dada pela Lei
nº 9.528 de 10/12/97) do artigo 98 da Lei 8.212, de 24/07/1991 c/c artigo 34 da Lei 10.522 de 19/07/2002. Tendo ainda, a
nomeação do arrematante para assumir o encargo de fiel depositário do bem arrematado, nos termos da alínea “c” do mesmo
diploma legal, e somente será liberado do encargo após o pagamento integral do valor da arrematação. Encerrado o presente, o
MM. Juiz de Direito DEFERINDO o pedido do arrematante, HOMOLOGA a arrematação por SENTENÇA, determinando ainda,
que se aguardasse o prazo para apresentação de impugnação, auto este, que devidamente assinado, implica perfeito, acabada
e irretratável a arrematação. NADA MAIS. Para constar, lavrei o presente em 08 de março de 2019, que lido e achado conforme,
vai devidamente assinado. Eu, Julio Cesar Volpe, Chefe de Seção Judiciário, digitei. Eu, Ivan Augusto Pereira dos Santos,
Supervisor de Serviço, conferi e subscrevi. ___________________________________ MARCOS TAKAOKA Juíz de Direito ADV: RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), SIMITI ETO (OAB 82777/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP)
Processo 0008938-65.2009.8.26.0358 (apensado ao processo 0008568-28.2005.8.26.0358) (358.01.2009.008938) Embargos à Execução Fiscal - Mara Marcia Zecchin - - Eder Lucio Zecchin e outro - Vistos, Desapensem-se os autos da Execução
Fiscal. Diante da apelação interposta pela embargante, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no
prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
Processo 0010231-46.2004.8.26.0358 (358.01.2004.010231) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICIPIO DE MIRASSOL - DAGOBERTO DOMARCO - - MARIA CHIARELLI DOMARCO - Vistos, Lavre-se auto de arrematação
e aguarde-se por dez dias eventual impugnação, conforme previsto no § 2º, do artigo 903, do Código de Processo Civil. Havendo
impugnação, intime-se a parte contrária para resposta, no mesmo prazo e dê-se ciência ao arrematante, o qual poderá desistir
da arrematação (§ 5º, art.903, CPC). Na ausência de impugnação e realizado o depósito do preço e da comissão do leiloeiro,
expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, aguardando-se 15 (quinze) dias, após retirada, eventual reclamação.
Conste na carta, ordem de cancelamento de eventuais indisponibilidades e penhoras determinadas em execuções fiscais desta
Serventia. No mesmo prazo, apresente o arrematante, em Juízo, os débitos fiscais e tributários atualizados, eventualmente
existentes sobre o imóvel, como IPTU, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Decorrido o prazo, autorizo o
levantamento ou a conversão do produto da arrematação em favor do(a) exequente. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GOULART
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