TJSP 13/03/2019 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
1903
e Comércio de Móveis Ltda e outros - Vistos,Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista ter
transcorrido mais de cinco anos do arquivamento do processo, sem que a exeqüente tenha promovido o seu andamento.À
requerimento do exeqüente foi determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6830/80,
sendo ele devidamente intimada do despacho respectivo; decorrido um ano desta data começou a fluir o quinqüênio prescricional.
Neste sentido orienta a Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita:”Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Não tendo a exeqüente requerido
o andamento do processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia suficiente para que a prescrição
intercorrente se consumasse.Neste sentido o seguinte Julgado:”A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela
ocorrerá, todavia, se a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente” (TFR, 4ª T, AC.85.427, rel.Min.Carlos
M.Velloso, ac. de 26.11.84, DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal
com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e em conseqüência, declaro EXTINTO(S) referido(s)
crédito(s) nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional.Transitada em julgado, ao arquivo. PRIC. - ADV:
JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP)
Processo 0002296-37.2013.8.26.0358 (035.82.0130.002296) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - FAZENDA
NACIONAL - SCS - SOLUÇÕES, CONSTRUÇÕES E SISTEMAS LTDA - Vistos, Fls. 29/35: manifeste-se o executado e providencie
o pagamento em 10 dias, tendo em vista as revisões efetuadas nas C.D.A.’s. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BASTON
(OAB 33152/SP), RICARDO HENRIQUE FERNANDES (OAB 229863/SP), RICARDO FERREIRA PINTO (OAB 179249/SP)
Processo 0003917-69.2013.8.26.0358 (035.82.0130.003917) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- FAZENDA NACIONAL - C.C.I. - - S.S.C.I. - - N.I.E.M. - - B.A.G.P. - - N.I.C.P.E. - - M.C.L.L. - - S.A.P. - - T.A.P.E. - - S.S.E. - D.M.C.I. - - M.M.C.S. - - K.E. - - J.I.C.C. - - L.P. - - A.A.N. - - S.A.N. - - M.N.F. - Vistos, Retifique-se o polo passivo para constar
NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METÁLICOS LTDA no lugar de SCS SOLUÇÕES CONSTRUÇÕES E SISTEMAS LTDA.
Após, manifeste-se o exequente sobre o bem nomeado à penhora às fls. 1106, imóvel objeto da matrícula nº 37.835 do CRI de
Mirassol-SP. Intime(m)-se. - ADV: IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB 322379/SP),
LUÃ VICTOR LIMA NASCIMENTO (OAB 313427/SP), CARLOS HENRIQUE QUESADA (OAB 382693/SP)
Processo 0004179-83.1994.8.26.0358 (apensado ao processo 0000036-22.1992.8.26.0358) (358.01.1994.004179) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Juan Carlo Industria
e Comercio de Moveis Ltda e outro - Vistos,Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista ter
transcorrido mais de cinco anos do arquivamento do processo, sem que a exeqüente tenha promovido o seu andamento.À
requerimento do exeqüente foi determinada a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6830/80,
sendo ele devidamente intimada do despacho respectivo; decorrido um ano desta data começou a fluir o quinqüênio prescricional.
Neste sentido orienta a Súmula 314 do STJ, a seguir transcrita:”Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso
o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Não tendo a exeqüente requerido
o andamento do processo antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se inércia suficiente para que a prescrição
intercorrente se consumasse.Neste sentido o seguinte Julgado:”A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela
ocorrerá, todavia, se a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusive da exeqüente” (TFR, 4ª T, AC.85.427, rel.Min.Carlos
M.Velloso, ac. de 26.11.84, DJU 13.dezembro.1984, p.21484). Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal
com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e em conseqüência, declaro EXTINTO(S) referido(s)
crédito(s) nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional.Transitada em julgado, ao arquivo. PRIC. - ADV:
ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP)
Processo 0006684-46.2014.8.26.0358 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional
de Farmácia do Estado de São Paulo - DROGARIA NOSSA SENHORA APARECIDA MIRASSOL LTDA ME e outros - Vistos, A
repetição do indébito, relativamente às custas judiciais que recolhidas em dobro deve ser dirigida à Secretaria de Fazenda do
Estado de São Paulo, órgão de arrecadação de tributos e demãis receitas estaduais. Arquivem-se os autos com as cautelas
legais. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FINATO CUNALI (OAB 280867/SP)
Processo 0007743-84.2005.8.26.0358 (358.01.2005.007743) - Execução Fiscal - Salário-Educação - F.N.D.E.F. - I.D. Vistos, Lavre-se auto de arrematação e aguarde-se por dez dias eventual impugnação, conforme previsto no § 2º, do artigo 903,
do Código de Processo Civil, bem como a formalização do parcelamento junto à exequente. Havendo impugnação, intime-se
a parte contrária para resposta, no mesmo prazo e dê ciência ao arrematante, o qual, poderá desistir da arrematação (§ 5º,
art.903, CPC). Na ausência de impugnação e realizado o depósito do preço e da comissão do leiloeiro e, ainda, formalizado o
parcelamento junto à exequente, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante, aguardando-se 15 (quinze) dias,
após retirada, eventual reclamação. Conste na carta, ordem de cancelamento de eventuais indisponibilidades e penhoras
determinadas em execuções fiscais desta Serventia. No mesmo prazo, apresente o arrematante, em Juízo, os débitos fiscais
e tributários atualizados, eventualmente existentes sobre o imóvel, como IPTU, os quais ficam sub-rogados no preço da
arrematação. Decorrido o prazo, autorizo o levantamento ou a conversão do produto da arrematação em favor do(a) exequente.
Intimem-se. - ADV: SIMITI ETO (OAB 82777/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), RODRIGO AUED (OAB
148474/SP)
Processo 0007743-84.2005.8.26.0358 (358.01.2005.007743) - Execução Fiscal - Salário-Educação - F.N.D.E.F. - I.D. - AUTO
DE ARREMATAÇÃO Processo Físico nº:0007743-84.2005.8.26.0358 Classe - Assunto:Execução Fiscal - Salário-Educação
Exequente:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -FNDE Executado:IRMÃOS DOMARCO LTDA Aos
vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil e dezenove foi levado a pregão eletrônico, em segundo leilão, o(s) bem(ns)
descrito(s) abaixo, por ordem dos MM. Juiz de Direito, MARCOS TAKAOKA que acompanhou em tempo real, pela internet, no
portal do Gestor Mais Ativo Judicial (www.canaljudicial.com.br/superbidjudicial), onde ocorreu o pregão público virtual, nos autos
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), contra o(s) Executado(s) a seguir: PROCESSO 0007743-84.2005.8.26.0358
EXECUTADO IRMÃOS DOMARCO LTDA Lote no.:20 Descrição do Bem: CDA nº 49.901.690-4 Valor da dívida: R$ 255.061,98,
atualizado em 19/11/2015. Imóvel objeto da MATRÍCULA nº 10.624 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, assim
descrito: Um prédio residencial edificado de tijolos e coberto de telhas localizado na RUA SANTO ANTONIO, 2243, MIRASSOLSP, e seu respectivo terreno que mede 10 (dez) metros de frente para a referida rua; quarenta e cinco (45,00) metros e onze (11)
centímetros de um lado (o esquerdo para quem da rua o vê), dividindo com Juvenal de Oliveira e José Mardegan Neto ou
sucessores; daí vira à direita pelos fundos e segue treze (13) metros e cinquenta e cinco (55) centímetros, dividindo com Irmãos
Domarco Ltda.; daí vira à direita e segue quinze (15) metros e dezessete (17) centímetros, dividindo com Irmãos Domarco Ltda,
daí vira à direita e segue cinco (05) metros; finalmente vira à esquerda e segue trinta (30,00) metros, dividindo com Serverino
Rodrigues ou sucessores, até a face da referida rua Santo Antonio. PROPRIETÁRIA: IRMÃOS DOMARCO LTDA. OBSERVAÇÕES:
1) DA DESCRIÇÃO BÁSICA DA CASA EXISTENTE NO LOCAL. CONSTRUÇÃO ANTIGA COM ACABAMENTO SIMPLES.
DIVISÃO/CÔMODOS: SALA, QUATRO DORMITÓRIOS; COZINHA/LAVANDERIA COM AZULEJO ATÉ O TETO; DOIS
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