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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019 - Página 2005

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TJSP 13/03/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2766

2005

não vislumbro a ocorrência de prejuízo. Observo que o cálculo de fls. 215 sequer foi apreciado, bem como na decisão de fls.
227 foi determinada a expedição de ofício ao atual empregador do alimentante para encaminhamento dos comprovantes de
rendimentos para somente posteriormente a apresentação de novo cálculo pelos exequentes, uma vez que em parte do período
executado o alimentante esteve regularmente empregado. Cumpre acrescentar que o levantamento de valor depositado nos
autos deferido a fls. 227 refere-se àquele proveniente do FGTS do executado, por ele dado em pagamento parcial da dívida,
conforme petição de fls. 86/88, objeto, inclusive, da homologação do acordo de fls. 125. Assim, não havendo prejuízo, não há
nulidade a ser declarada. No mais, diante do ofício de fls. 247/264, nos termos da decisão de fls. 227, apresentem os exequentes
o cálculo atualizado do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento. No silêncio, expeça-se carta de intimação da
parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, observe a serventia a devida
cientificação da Defensoria Pública acerca dos atos processuais. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP)
Processo 1006068-74.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.S. - R.A.F.S. - Vistos. Conforme sentença de
fls. 111/113 foi determinada a partilha dos valores pagos para aquisição do bem imóvel durante a constância do casamento
(22.12.1990 a maio/2015), bem como dos valores arcados exclusivamente com recursos da ré para realização de benfeitorias
no imóvel. Para liquidação da sentença, foi nomeada perita contadora que apresentou o cálculo de fls. 177/181, com o qual
concordou a ré (fls. 184), silenciando o autor (fls. 187). É o breve relato. Fundamento e decido. O laudo pericial, com base
nos documentos constantes dos autos, sobre o valor pago a título de financiamento durante a constância do casamento, com
abatimento, inclusive, dos valores que a ré teria arcado com exclusividade em período anterior à união, apurou o valor a ser
partilhado, em relação ao imóvel, correspondente a R$ 90.126,46, corrigido até outubro/2018, cabendo a cada uma das partes
o valor correspondente a R$ 45.063,23 no tocante à sua meação de 50% sobre referido bem. Considerando que o imóvel foi
adquirido em nome da ré e ficando ela com a sua integralidade, deverá indenizar o autor no valor correspondente à meação de
50%, ou seja, R$ 45.063,23. De outro turno, a ré arcou integralmente com os custos das benfeitorias introduzidas no imóvel,
apurado com base nos contratos de empréstimos realizados pela ré para essa finalidade, conforme sentença proferida, no valor
total de R$ 139.250,07 (fls. 180), de modo que seria de responsabilidade de cada uma das partes o pagamento da quantia no
valor de R$ 69.625,04. Assim, conquanto a ré tenha arcado com tais pagamentos com exclusividade, deverá o autor ressarcila no valor correspondente à sua meação de 50% das benfeitorias no valor de R$ 69.625,04. Assim, torno líquida a sentença
de fls. 111/113, declarando o crédito do autor em face da ré no valor de R$ 45.063,23, bem como o crédito da ré em face do
autor no valor de R$ 69.625,04. Observo que as partes são mutuamente credoras e devedoras uma da outra, com relação a
créditos do mesmo gênero, sendo ambos líquidos, certos e exigíveis. Assim, torna-se possível a compensação dos créditos/
débitos existentes entre as partes, até onde se compensarem, conforme disposto no art. 368 e seguintes do Código Civil. No
mais, verifico que o crédito existente em favor da ré é maior que o seu débito, devendo a presente ação prosseguir tão-somente
com relação à diferença apurada que - conforme laudo pericial de fls. 177/181 - é de R$ 24.561,81 em outubro/2018. Desse
modo, declaro compensados os créditos/débitos das partes, extinguindo-se a obrigação, até onde se compensarem, com o
prosseguimento do presente feito em relação à diferença apurada, resultando em crédito a favor da ré no valor de R$ 24.561,81
(em outubro/2018). Intime-se. - ADV: ARNOVALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 169998/SP), CATIA SANTOS NASCIMENTO
DE SANTANA (OAB 356337/SP)
Processo 1006475-17.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - B.H.M.S.M. A.H.S.M. - Isto posto, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias, podendo livrar-se solto mediante o pagamento
da pendência. Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão, com validade de 02 anos. Sem prejuízo, diante do disposto no art.
528, §§ 1º a 3º, do CPC/2015, expeça-se certidão do teor da presente decisão, encaminhando o exequente para protesto,
nos termos do art. 517, § 1º, do referido diploma legal. Intime-se. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006475-17.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - B.H.M.S.M. A.H.S.M. - Certifico e dou fé que, encaminhei 05 cópias do Mandado de Prisão (fls. 286/287) ao IIRGD, bem como 01 cópia do
Mandado de Prisão e Ofício (fls. 289) ao 24º Distrito Policial - Ponte Rasa e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimo os exequentes a providenciar impressão e
encaminhamento da Certidão para fins de Protesto expedida às fls. 288. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007653-30.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.F.S.A. - B.S.O. - J.P.O. - - A.R.D. - Vistos. Fl. 119: Diante dos dados apresentados sobre o réu Adriano (genitores), foi possível a recuperação do
número do seu CPF (via sistema Infojud). Proceda-se a serventia à pesquisa de endereço junto aos demais sistemas conveniados
(TRE, bacenjud e renajud). Cumpra-se. Sem prejuízo, solicite-se informações acerca do paradeiro de Adriano (qualificação
supra) ao SCPC, ao IIRGD e ao Serasajud. O presente, por cópia, serve de ofício. Providencie a serventia o respectivo envio/
protocolo. Com a resposta, cumpra-se a decisão de fl. 101. Intimem-se. - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP),
GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP)
Processo 1007838-39.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - J.T.A. - - F.A.B.M. - - M.T.A.B.M.
- F.B.M. - Esclareçam os exequentes seu pedido de fls. Retro, tendo em vista ato ordinatório e certidão de fls. 675/676. - ADV:
LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), JOSE ALBERTO DOS SANTOS (OAB 152216/SP), CAHUÊ ALONSO
TALARICO (OAB 214190/SP)
Processo 1010637-55.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - D.A.M.B. - M.C.B.C.
- Conforme decisão de fls. 151/152, ante o não pagamento do débito alimentar pelo executado foi decretada sua prisão. As
partes comunicaram em petição conjunta que o executado foi preso, mas que entabularam acordo para pagamento parcelado
do débito (fls. 170/176), o qual foi devidamente homologado e expedido o contramandado de prisão (fls. 180/182). Todavia, a
exequente informou a fls. 205/209 o descumprimento do acordo por parte do executado, apresentando o cálculo atualizado do
débito no valor de R$ 5.262,64 em 10.10.2018. Outrossim, o acordo celebrado previa que em caso de atraso no pagamento do
débito ensejaria a expedição de mandado de prisão. Assim, diante do não pagamento das parcelas do acordo e das prestações
vencidas no curso da demanda, restabeleço a ordem de prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo livrarse solto mediante o pagamento da pendência. Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão, com validade de 02 (dois) anos. Sem
prejuízo, diante do disposto no art. 528, §§ 1º a 3º do CPC/2015, expeça-se certidão do teor da presente decisão, encaminhando
o exequente para protesto, nos termos do art. 517, § 1º do referido diploma legal. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARANHÃO
GUIMARÃES (OAB 241202/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010637-55.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - D.A.M.B. - M.C.B.C.
- Certifico e dou fé que, encaminhei 05 cópias do Mandado de Prisão às fls. 229/230 ao IIRGD e nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): intimo os exequentes a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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