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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019 - Página 2010

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TJSP 13/03/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2766

2010

relativamente aos meses de abril a junho de 2018, considerando ainda a improcedência da ação revisional (processo 101298864.2016.8.26.0361 da E. 5ª Vara Cível local). Pessoalmente intimado ao cumprimento da obrigação, compareceu o executado
ofertando justificativa no sentido de que houve redução de seus rendimentos em razão do encerramento de suas atividades
comerciais e exercendo atualmente atividade na qualidade de empregado. Sustentou, ainda o pagamento dentro de suas
possibilidades, somado ao fato de possuir mais dois outros filhos Respeitado o contraditório, a exequente objetou a justificativa,
amparada no fato de que o executado embora a notícia de inatividade da empresa EDGE, ainda é sócio majoritário da empresa
JPA Transportes. Que a empresa Transmaq Transporte de Máquinas a qual o devedor mantem vínculo empregatício é de
titularidade de seus irmãos, havendo indícios de anotação “forjada” para alteração de renda. Instado, o Ministério Público opinou
pela rejeição da justificativa e decretação da prisão na medida em que o executado não comprovou a mudança de condição apta
a ensejar a revisão de alimentos nos autos em que requer e medida e que há débito aberto objeto, inclusive, de confissão nestes
autos. Nesse contexto, proferida decisão rejeitando a justificativa e decretando a prisão do devedor por 30 dias, com expedição
do respectivo mandado. Por fim, em cumprimento ao determinado, expeça-se de imediato o respectivo contramandado de
prisão. Era o que cumpria informar, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos. Aproveito o ensejo para renovar
os protestos de estima e consideração. Visando a celeridade processual, a presente serve como ofício a ser encaminhado pela
serventia com urgência ao e-mail institucional de fls. 148/149. Int - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP),
MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP), MARCO ANTONIO PAULO (OAB 124742/SP), FABIANA CAMACHO BAVA (OAB
311461/SP)
Processo 0010658-43.2018.8.26.0361 (processo principal 0015936-60.1997.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.M.I.E. - - N.C.I.E. - A.A.E. - Vistos, Defiro a penhora da nua propriedade dos imóveis indicados e melhor descritos
nas certidões acostadas. Expeça-se termo a penhora da nua propriedade dos bens imóveis, ficando o executado intimado na
pessoa de seu Advogado (CPC, art. 844, 845§ 1º). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/
hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário.
Para avaliação nomeio José Eduardo Santana Leite que deverá ser cadastrado junto ao SAJ e Portal de Auxiliares para fins de
intimação e esclarecendo se aceita o encargo, bem como, estimando seus honorários em 05 dias e manifestando-se as partes.
Ainda que deferido o recolhimento das custas ao final, os honorários devem ser suportados pelos exequentes. Oportunamente,
antes de realizar a averbação das penhoras via ARISP, providencie o exequente planilha atualizada do débito, bem como informe
o patrono seu e-mail e telefone celular. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço
e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que
no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e,
acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal
e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ADV: ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 0011871-21.2017.8.26.0361 (processo principal 0010022-58.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - G.C.C.F.L. - Alexandre Claudius Leandro - 1 - Oficie-se à Inovar Magazine Eireli, Avenida Francisco Ferreira Lopes,
112, bairro Vila Lavínia - Mogi das Cruzes - SP, CEP 08735-200, solicitando-se as providências necessárias no sentido de
ser remetido a este Juízo, cópias dos holerites passados, referentes aos meses de maio de 2017 até o mês de junho de 2018
(data da rescisão contratual), bem como, cópia da referida rescisão do contrato de trabalhos e referente ao executado supra
indicado. 2 - A presente decisão servirá como ofício. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo
em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. A resposta do
ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que
se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então,
tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário observado que a parte autora encontra-se representada
pela DPE. Int - ADV: ROGERIO COELHO DA COSTA (OAB 207888/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011927-54.2017.8.26.0361 (processo principal 0015677-40.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.C.S.S.L. - R.S.L. - 1 - Anote-se a gratuidade ao executado diante da provisão acostada. À exequente para
manifestação acerca da impugnação ofertada pelo curador especial. Após, ao MP. Int - ADV: SANDRA CRISTINA FERNANDES
COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0012167-43.2017.8.26.0361 (processo principal 0012298-14.2000.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Matheus Augusto Freitas Fusco - Rodrigo Francisco Fusco - “Sobre os documentos de fls. 103/121 (ficha financeira), diga a
parte autora”. - ADV: MICHELLE PEREIRA LAURIANO (OAB 382269/SP), BRUNA PINTO DOS SANTOS (OAB 331245/SP),
VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
Processo 0012984-73.2018.8.26.0361 (processo principal 1012964-02.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Seguros Marítimos - Fernanda Paiva de Morais - - Giovani Gonçalves de Morais Junior e outro - BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS - Ciência da expedição do MLE à fl. 192 conforme dados fornecidos à fl. 188, cumpre salientar que
a parte deverá aguardar os trâmites internos para o Crédito em conta. - ADV: TATIANA CARDOSO CIFFANI (OAB 271999/SP),
MARTA APARECIDA DE PAIVA (OAB 202978/SP), CESAR PAPASSONI MORAES (OAB 196154/SP)
Processo 0013525-09.2018.8.26.0361 (processo principal 1004326-82.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Industria e Comércio Textis Said Murad S/A - Leandro Charles Caciatori - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: THIAGO ANDRADE VALLES (OAB 353781/SP), FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 0013691-12.2016.8.26.0361 (processo principal 0001233-02.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.S.N. - Attilio Luiz Nogueira - 1 - Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP)e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização(CNseg), a fim de que informe se subsiste plano de previdência privada ou investimento financeiro equivalente em
nome da parte executada. Para acesso ao Serasajud traga o exequente o valor atualizado do débito. 2 - A presente decisão servirá
como ofício a ser encaminhado pela serventia. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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