TJSP 13/03/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
2009
Outrossim, aduziu a não anuência ao parcelamento do débito, bem como asseverou que os cálculos foram apresentados, nos
termos da decisão de fls. 39/40. Pugnou pelo afastamento da impugnação. Apresentou nova planilha atualizada do débito
(fls. 65/67). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Assente-se que se trata de cumprimento de sentença relativa aos
honorários sucumbenciais, contra a qual se insurge o executado, alegando excesso de execução. Pois bem. Cumpre esclarecer
pela leitura do v. Acórdão que a parte executada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, a razão de 12%
sobre o valor da causa. (fls. 130/134, dos autos principais). Analisando detidamente os autos, acolho parcialmente os cálculos
apresentados pelo impugnante às fls. 57/59, devendo ser retificada a planilha nos termos a seguir aduzidos. Vejamos: O
executado não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal (fls. 43). Assim, aplica-se, neste caso, a multa e os
honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante efetuou corretamente a
atualização monetária do valor dado à causa, calculando a sua atualização desde a citação nos autos principais (março/2016).
Após, deverão ser aplicados os juros moratórios, tendo estes, como termo inicial, a data do trânsito em julgado do v. Acórdão
(março/2018). Com a soma dos juros moratórios ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais (12% do valor atribuído
à causa), devidamente atualizado, aplica-se a multa de 10% e os honorários advocatícios, no patamar de 10%. Destarte, pelas
razões acima aludidas, é de rigor a retificação da planilha apresentada, nos termos acima mencionados. Isto posto, acolho em
parte os cálculos apresentados pelo executado às fls. 57/59, e determino a retificação da planilha pelo exequente, nos termos
acima aludidos, no prazo de dez dias, devendo ser descontado o valor incontroverso depositado às fls. 60. Com a apresentação
da planilha, tornem conclusos para eventual homologação dos cálculos e o prosseguimento da execução. Outrossim, indefiro
o pedido de parcelamento do débito pleiteado pelo impugnante, ante a ausência de previsão legal. Vale salientar, que o artigo
916 do Código de Processo Civil prevê o parcelamento do débito nos casos de embargos à execução, não se aplicando ao
cumprimento de sentença, nos termos do § 7º, do aludido dispositivo legal. Por fim, expeça-se mandado de levantamento a
favor do exequente do valor incontroverso depositado às fls. 60. Intime-se. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB
177932/SP), WESLEY DE FREITAS FRANCO (OAB 403809/SP)
Processo 0006523-85.2018.8.26.0361 (processo principal 1016680-08.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - M.A.O. - P.R.O. - 1 - Observada a diretriz de fls. 68/70, homologo o cálculo de fls. 76. Intime-se o executado ao
pagamento do saldo devedor em 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int - ADV: WESLEY DE FREITAS FRANCO
(OAB 403809/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 0006523-85.2018.8.26.0361 (processo principal 1016680-08.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão
- M.A.O. - P.R.O. - 1 - Razão assiste ao executado considerando o substabelecimento sem reservas de fls. 56. Regularize a
serventia de imediato o sistema, republicando-se a decisão de fls. 68/70 e restando restabelecidos os prazos para eventual
recurso. Int - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), WESLEY DE FREITAS FRANCO (OAB 403809/SP)
Processo 0006831-58.2017.8.26.0361 (processo principal 0022755-85.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - L.C.M. - W.J.M. - Vistos. 1 - Manifeste-se a exequente sobre as cópias das declarações de renda, conforme
documentos anexos. Providencie a serventia a alteração no sistema para que os autos tramitem sob segredo de justiça, de
acordo com o Comunicado CG nº 21/2018, que prevê que as informações relacionadas à situação econômico-financeira serão
juntadas aos autos, que passarão a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo
Civil, a fim de preservar o sigilo. 2 - Ciência da inserção de restrição de transferência no veículo placas NRW9137, conforme
documento anexo. 3 - Tome-se por termo a penhora do veículo Renault/ Duster 20 D 4x2A, 2012/2013, Placas NRW9137,
comunicando-se ao respectivo Detran - SP, pelo sistema Renajud, para registro da constrição da penhora (documento anexo)
devendo também, o proprietário ser intimado pessoalmente da presente penhora e que por este ato, por ora, foi constituído
depositário. Servirá a presente decisão como termo. 4 -Deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito
da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Deverá se manifestar se
deseja a adjudicação ou alienação requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo
financiado por leasing ou arrendamento mercantil, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, ficando garantido
a preferência da instituição financeira no recebimento do produto até o limite de seu crédito. 5 -Para avaliação providencie
o exequente a tabela da Fipe indicando o valor do bem atualizado. 6 - Traga o exequente documento referente às empresas
indicadas às fls. 11, indicando a quantidade e valor das cotas do executado. Intime-se. - ADV: CHARLILCE TIETRE DIOGENES
MAIA (OAB 29549/CE), LAYZA DE QUEIROZ NOGUEIRA BINDÁ NEIVA (OAB 384459/SP), MARIA APARECIDA MESQUITA DE
ANDRADE (OAB 126132/SP)
Processo 0007989-17.2018.8.26.0361 (processo principal 1002079-60.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação
- C.V.C.O. - W.I.O.C. - 1 - Oficie-se à ATACADO E AUTO SERVIÇO ESPERANÇA LTDA., com endereço a Rua Doutor Ricardo
Vilela n° 477, Centro, CEP: 08710-150, Mogi das Cruzes - SP, para desconto dos alimentos fixados em sentença (33% do salário
líquido do réu, com exclusão do FGTS, para o caso de vínculo formal de emprego) e depósito mensal junto à Caixa Econômica
Federal, Agência: 1787, Operação 013, Conta 00003238-1, de Titularidade de Renata Francine de Carvalho Costa, inscrita no
CPF sob o n°: 390.280.568-40. Sem prejuízo, ao MP e tornem para deliberação. 2 - A presente decisão servirá como mandado/
ofício e/ou carta. A parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como
ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A
resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel,
ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que,
então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a
parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), ARNOVALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 169998/SP)
Processo 0008551-26.2018.8.26.0361 (processo principal 1001782-24.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.V.C. - P.R.S. - 1 - Manifeste-se o exequente quanto ao cumprimento da decisão de fls. 84/86. 2 - Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GISELE DE FREITAS MIRANDA (OAB 395924/SP)
Processo 0009441-62.2018.8.26.0361 (processo principal 1008577-12.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.O.S.M. - D.J.A.G.A. - Pelo presente e em cumprimento ao solicitado nos autos de Habeas
Corpus supra mencionado em que figura como paciente D.J.A.G. e A., tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes
informações: Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença na forma do artigo 528 do CPC, em que sustenta a exequente
a inadimplência do executado na prestação dos alimentos fixados no importe de três salários mínimos nacional ao mês e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º